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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de Cadeiras de Rodas

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:33

Cara Fernanda Matias, a isenção da cadeira de rodas está no artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP, no caso deve apresentar essa base legal para o fisco, juntamente com o Art. 8º do mesmo regulamento.

Anexo I - Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Convênio ICMS-126/10):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.
XIII - implantes cocleares, 9021.90.19
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:41

Prezados, boa tarde.

Raphael, o fundamento legal apresentado é do regulamento de ICMS de SP, creio que a operação seja no RN.

Fernanda, aqui no RN o estado não permite que contribuintes optantes pelo simples nacional goze dessa isenção.

Sendo assim, não só as cadeiras, mas qualquer mercadoria ISENTA deve ser declarada na apuração do DAS como tributada.

Existem alguns estados que permitem esse benefício, mas no RN não. Conforme art. 31 e 32 da Resolução 94/2011 do CGSN.

Se procurar a secretaria estadual de tributação, vai ser dada a orientação de você retificar o DAS retirando a isenção.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

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