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sped pis e cofins

eliana

Eliana

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 10:24

Olá,

Uma empresa do lucro presumido do regime cumulativo, com ramo de comércio varejista que não possui crédito de Pis e Cofins nas notas de entradas no SPED deverão ser informadas essas notas sem crédito?

Existem alguma situação que essa empresa deste regime possa ter algum crédito de Pis e Cofins?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 13:30

Boa tarde Eliana

Uma empresa do lucro presumido do regime cumulativo, com ramo de comércio varejista que não possui crédito de Pis e Cofins nas notas de entradas no SPED deverão ser informadas essas notas sem crédito?

R=
Lucro Presumido
25)A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.
Fonte: Pagina 16 (http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf)


Existem alguma situação que essa empresa deste regime possa ter algum crédito de Pis e Cofins?


1) Regime de Incidência Cumulativa

A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Fontes:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/RegIncidenciaCumulativa.htm

Coordenador Fiscal Tributário
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