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Ajustes de Exercícios Anteriores - Dedutibilidade

MARISA GALVAO

Marisa Galvao

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 16:46

24 de abril de 2015


Ref.: - Ajustes de Exercícios Anteriores - Dedutibilidade

Registro Contábil a maior: ICMS - Crédito Indevido sobre aquisição de Matérias Primas de Outro Estado.


Empresa tributada pelo lucro real no ramo têxtil adquiriu Matérias Primas (algodão) de fornecedor localizado no estado de Mato Grosso nos anos calendários 2013 a 2015.

Ao efetuar os registros das NFs nos livros fiscais, creditou-se do ICMS à alíquota de 12%.

Posteriormente verificou que o fornecedor recolheu 3% de ICMS ao Estado e que no campo observações das Notas Fiscais, constava que o fornecedor tinha benefício do crédito presumido de ICMS de acordo com o artigo 8º A do anexo IX do RICMS/MT - carga tributária 3%.

Após análises do setor jurídico, concluiu-se que o correto seria a empresa ter creditado 3% de ICMS e não 12%.

Visando regularizar a situação, ficou decidido: retificar os SPEDs Fiscais e as gias de ICMS mensais desde o ano-calendário de 2013 para registrar somente o crédito de 3% de ICMS em cada operação.

Um levantamento preliminar dos créditos de ICMS aproveitados a maior resultou no montante de R$ 2.300.000,00.

Contabilmente temos a seguinte situação exemplificada:
Pela aquisição da Matéria Prima:
D - MATÉRIAS PRIMAS (Conta de Resultado)
C - FORNECEDOR (Passivo)
R$ 100.000,00
Pelo registro do ICMS sobre a aquisição de MP (pelo valor incorreto):
D - ICMS A COMPENSAR (Ativo Circulante)
C - ICMS SOBRE COMPRAS (Conta de Resultado)
R$ 12.000,00
Considerando que o valor correto do ICMS fosse R$ 3.000,00 teria que ser estornado o valor de R$ 9.000,00.
Hipotéticamente o ajuste seria conforme segue:
Pelo ajuste (estorno) do ICMS creditado a maior (caso fosse estornado em tempo no próprio exercício)
D - ICMS SOBRE COMPRAS (Conta de Resultado)
C - ICMS A COMPENSAR (Ativo Circulante)
R$ 9.000,00

Contabilmente, observa-se que ao registrar o crédito a maior de ICMS, a empresa considerou um custo menor da Matéria Prima, pois o ICMS sobre compras é uma conta redutora do custo de aquisição. Portanto, a Empresa não onerou o Fisco, pelo contrário, registrou um crédito de ICMS maior no resultado e por consequência, o lucro foi maior e recolheu CSLL e IRPJ a maior nos períodos de 2013 a 2015. O problema é como ajustar montante expressivo neste exercício de 2015 relativo aos anos-calendários já encerrados.

Para fins de interpretação quanto ao registro contábil dos ajustes e a dedutibilidade para fins fiscais, indagamos:

1 - A empresa pode fazer um ajuste total de 2.300.000,00 como despesa do ano-calendário 2015?
2 - Ou, como seria contabilizado o ajuste, a débito de qual conta em contrapartida com o estorno do ICMS a Compensar?
3 - O ajuste é dedutível para fins de CSLL e IRPJ?
4 - Em resumo, como fazer o ajuste da diferença de saldos credores de ICMS lançados a maior em anos calendários anteriores?


Atenciosamente

Marisa Galvão

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