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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido calculo do IRPJ e CSLL

Cícero Renê de Sousa Barbosa

Cícero Renê de Sousa Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 17:29

Prezados,
Gostaria de quem pudesse me tirasse umas duvidas. Uma certa empresa teve faturamento no trimestre de R$ 427.953,47 (serviços-TI) + R$ 12.009,09 (outras receitas totalizando R$ 439.962,56. Até onde sei o percentual para a base de calculo para serviços tanto CSLL e IRPJ é de 32% no qual pelos valores acima chegaria a R$ 140.788,02. O escritorio de contabilidade chegou a uma base de calculo R$ 148.954,20 que é o equivalente a 33,86%. Como chegar a esta base de calculo? Alguem poderia me ajudar? Desde ja, muito grato.


Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 16:15

Boa tarde

Tenho a mesma dúvida tal qual nosso amigo Diego Piva Marques

Uma empresa que contrata fretes (Intermediação / Agência de Cargas - CNAE 5250-8/03) será tributada pelo lucro presumido (impedimento de optar pelo simples).

A minha dúvida é como calcular os impostos do lucro presumido neste caso. É igual a compra e venda de veículos?

A base de cálculo para os impostos (PIS, Cofins, IR e CS) é o faturamento ou a diferença entre o valor que a empresa recebe menos o custo do serviço contratado.

Exemplo: A empresa recebe R$ 1.000,00 por um frete e paga R$ 800,00 ao prestador de serviços.

Eu vou tributar os R$ 1.000,00 ou só 200,00?


Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 09:25

Willian, bom dia!

Não sei se entendi direito, mas você é subcontratado para prestar um serviço no qual receberá R$ 200,00.
Precisa ser analisado como é este trâmite, pois no caso de veículos usado a legislação é própria, no caso do frete eu entendo que se você emitir um conhecimento no valor de 1.000 reais, você pagará sobre este valor. Mas se recebe apenas R$ duzentos, é necessário verificar com detalhes o trâmite, pois no caso de serviços de intermediação, emite-se uma nota de serviços de intermediação e é tributado a 32% tanto no IRPJ quanto na CSLL.

Espero tê-lo ajudado, pois os detalhes são poucos.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 09:42

Nivaldo Pagotto

Bom dia tudo bem?

Pois então, fomos procurados via fone por um futuro cliente que deseja abrir uma transportadora.

Inicialmente ele não tem frota e por isso irá somente AGENCIAR.

Eu não tenho nenhum cliente nessa atividade e estou pesquisando a respeito.

A primeira dúvida é quanto a operacionalidade do negócio, que o futuro cliente ainda virá me explicar em detalhes.

Mas já estou me adiantando e por isso surgiram muitas dúvidas

1) Agenciamento não seria tal qual uma comissão e para tanto seria emitida NF de serviços? a qual incidiria o ISSQN.
2) Liguei em outro escritório que tem casos assim e me disseram que deve-se emitir um CTe como subcontratado, mas daí sairia do ISSQN e passaríamos ao ICMS correto?

Por exemplo:

1)TRANSPORTADORA A pega um carga e não dará conta de transportá-la em sua totalidade, subcontratando a TRANSPORTADORA B (meu cliente);
2)TRANSPORTADORA B não tem frota e irá repassar ao outros, sejam TRANSPORTADORAS ou AUTÔNOMOS.

Dai como ficaria?

Abraço.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 09:50

Willian, até onde obtive informações funciona assim:
- Transportadora A - pegou a carga, emite um conhecimento de Transporte no Valor total da Carga do local "X" até o "Y", ele será responsável pelo ICMS e recebimento.
Porém ele subcontrata, emite um conhecimento de redespacho no valor do acerto a ser pago à transportadora "B" - este valor será declarado e pago os tributos por esta.
E assim por diante.

Espero ter ajudado.
Gostaria de Add como amigo, mas nesta nova roupagem eu não sei como fazer.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 09:51

Cícero Renê de Sousa Barbosa

Bom dia

Ocorre que a base de 32% incide apenas sobre as receitas operacionais, ou seja R$ 427.953,47. Sobre as receitas não operacionais a base é o valor total:


R$ 427.953,47 x 32% =R$ 136.945,11 + R$ 12.009,09 = R$ 148.954,20

Att

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 10:10

Nivaldo Pagotto

Sim... mas no meu caso não é REDESPACHO.... pois as duas primeiras empresas não irão transportar nada.

1) TRANSPORTADORA A - que pegou a carga de uma indústria para puxar e não terá como fazer todo o serviço;
2) TRANSPORTADORA B - meu cliente que não tem FROTA ele apenas pegou para AGENCIAR para outros (PJ ou AUTONOMOS).

Somente os (PJ ou AUTONOMOS) irão realmente transportar e diretamente da indústria.

Ai que tá o negócio

1) No primeiro CTe, a TRANSP. A emite para B no valor de 1.200,00
2) O segundo CTe a TRANSP. B irá repassar o serviço para os (PJ ou AUTONOMOS) por R$ 1.000,00.

Duvidas:

1) Este procedimento está correto?
2) Os (PJ ou AUTONOMOS) deverão emitir tb seus CTe ou RPA?
3) No caso mesmo a TRANSP. B (meu clinte) ganhando somente R$ 200,00 ele irá ser tributado pelo valor do CTe R$ 1.000,00? (ele estará no LUCRO PRESUMIDO) ;

Eu pela lógica, pensava que o meu cliente, mesmo sendo uma transportadora, irá ter o CNAE 5250-8/03.

AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO -
- a agenciamento de cargas rodoviário, ferroviário e aéreo
– a contratação de espaço para embarques no transporte aéreo e terrestre
– a contratação de fretes

Assim ele pagaria somente o ISSQN sobre os R$ 200,00 emitindo para tanto uma NF de prestação de serviços, tal qual um representante comercial por exemplo.

No caso do Frete a TRANSP. A emitiria seu CTe já subcontratando os (PJ ou AUTONOMOS) indicados pelo meu cliente.

Olhe essa matéria

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.

Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que constitui a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; PN COSIT nº 1/1996.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que constitui a base de cálculo da COFINS, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; PN COSIT nº 1/1996.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que é utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto de renda na sistemática do lucro presumido, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 9.249/1995, art. 15, III; Lei nº 9.718/1998, art. 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AGENCIAMENTO DE CARGAS. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. Em empresas de agenciamento de cargas, a receita bruta, que é utilizada para a determinação da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido, corresponde ao preço do serviço prestado e não à comissão pela intermediação, se o cliente contratar o serviço de transporte diretamente com o agenciador e sob responsabilidade deste.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 44; Lei nº 8.981/1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, III, e 20; Lei nº 9.718/1998, art. 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SC nº- 172, de 15 de Julho de 2010 - DOU1 de 03/08/2010

Complicado não???? rs

Abraço.

Davi dolabela

Davi Dolabela

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 09:48

Bom dia , estou com uma dúvida sobre como gerar a guia para pagamento do imposto lucro presumido trimestral , a empresa tem a redução z , no valor de 200.000,00 janeiro , 300.000,00 fevereiro , 280.000,00 março , multiplico pelo valor da alíquota para saber o valor do csll e irpj , ate ai tudo ok! mas agora vem a duvida , esta correto gerar a guia com o valor de janeiro para pagamento em abril , a de fevereiro para pagamento em maio , e a de março p pagamento em junho?já que o cliente não pode pagar o valor em 1 só parcela?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 13:04

Boa tarde Davi

Você até "dividir" o IRPJ e a CSLL em três parcelas, desde que todas tenham o mesmo vencimento ou seja:

Janeiro - vencimento para 30/Abr/2014
Fevereiro - vencimento para 30/Abr/2014
Março - vencimento para 30/Abr/2014

Vale dizer; o vencimento destes impostos é trimestral e esta regra deve ser obedecida. O IRPJ e a CSLL de janeiro, fevereiro e março vencem no último dia útil subsequente ao do trimestre. O pagamento dos dois primeiros meses trata-se de simples antecipação.

...

Davi dolabela

Davi Dolabela

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 08:21

Sim , mas eu coloquei no Sicalc , o vencimento de Janeiro para 30 de Abril , e fevereiro e Março para 30 de Maio. será que tem problema? o próprio Sicalc colocou o juros de 1 % , se for para colocar os vencimentos todos para 30 de abril , nao vai estar parcelando .... desculpe minha falta de conhecimento... pois é a primeira vez que faço este imposto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 09:34

Bom dia Davi

mas eu coloquei no Sicalc , o vencimento de Janeiro para 30 de Abril , e fevereiro e Março para 30 de Maio. será que tem problema? o próprio Sicalc colocou o juros de 1 % , se for para colocar os vencimentos todos para 30 de abril , nao vai estar parcelando ...

O Sicalc não tem como saber se o imposto que você está calculando deve ser pago mensalmente ou se é o imposto trimestral com dois meses de antecipação.

Não se trata de parcelamento e sim de antecipação dos dois primeiros meses. O parcelamento que pode ser feito em três quotas é feito após a apuração e informado da pasta "Trimestre anterior" da DCTF. Ele "funciona assim:

A Pasta - “Trimestre Anterior" deve ser selecionada pela pessoa jurídica que tenha optado, em conformidade com a legislação, pelo pagamento em quotas do total ou parte dos débitos apurados e informados na DCTF Mensal do último mês do trimestre anterior.

Ao selecionar a Pasta – “Trimestre Anterior", disponível nos meses de março, junho, setembro e dezembro, são apresentados no Painel de Seleção os grupos: IRPJ e CSLL.

Nesta pasta devem ser prestadas informações sobre a parte do débito amortizada antes da divisão em quotas, se for o caso, e sobre as quotas do débito de IRPJ e CSLL, apurados pelo Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Arbitrado


Neste caso e na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.



Para todos os efeitos (repito) o IRPJ e a CSLL são trimestrais. Entretanto para evitar um maior desembolso (saída de Caixa) no mês subsequente ao do término de cada trimestre algumas empresas preferem antecipar tais pagamentos calculando-os mensalmente, é este seu caso. Isto é diferente de se pagar em três parcelas sendo duas por antecipação. Quando se opta por antecipar (não pagar em quotas) o pagamento ficaria assim:

Janeiro - pagamento em qualquer dia até 30/Abr/2014
Fevereiro - pagamento em qualquer dia até 30/Abr/2014
Março - pagamento em qualquer dia até 30/Abr/2014

Via de regra quando se opta pelo pagamento em três vezes, apura-se o valor do IRPJ e da CSLL e se paga (por antecipação) no último dia do mês subsequente. É importante ressaltar que mesmo pagando-se por antecipação no DARF o vencimento sempre será o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 15:35

Boa tarde Davi.

Se você quiser pagá-lo em três parcelas consideradas duas por antecipação, sim!

Se quiser em uma única, some as receitas do trimestre (abril, maio e junho), calcule o IRPJ e a CSLL e pague até o último dia útil subsequente ao término do trimestre (31 de Julho)

...

Joel Caponi

Joel Caponi

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:00

Pessoal, tenho uma dúvida sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Minha empresa está enquadrada como LUCRO PRESUMIDO.

Faço vendas pela internet e recebo dos clientes o valor do frete, que é destacado na NF de saída. Este valor que recebi de frete é pago aos Correios/transportadora que fará o transporte.

Este valor recebido para custeio do frete, também é tributado no IRPJ e na CSLL? Com o mesmo percentual de presunção do faturamento sobre venda de produtos fabricados pela própria empresa (12%)?

Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:48

Joel Caponi,

Bom dia!


De acordo com a legislação vigente (Art. nº 224 do RIR/99), para fins de determinação da Receita Bruta, somente "deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI)".
Ou seja, " A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia". O "repasse" para as empresas de transporte é simplesmente uma despesa da empresa.


Para maiores informações, clique aqui e faça uma leitura no "Perguntão" disponibilizado pela RFB.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 10:12

Joel Caponi ,


Se tivesse lido as informações do "Perguntão" da RFB, que lhe indiquei na minha postagem anterior, veria que, tanto para a atividade de comércio, quanto para a atividade de transporte de cargas, a alíquota de presunção do lucro é de 8%.

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Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 10:48

Bom dia, Lylian.

Para empresas comerciais do lucro presumido considera-se a Receita Bruta da venda de mercadorias na base de calculo, podendo deduzir apenas as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos). Apenas lembrando que o conceito de Receita Bruta se estendeu com a Lei 12.973, passando a ser todas as receitas oriundas das atividades ou objeto principal da empresa.

Além da presunção de 8% sobre a receita bruta deve-se adicionar a totalidade das outras receitas para formação da base cálculo do IRPJ e da CSLL.

Abs,

Eduardo.

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