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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mayara

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 15:30

Boa Tarde.

Meu cliente é de Maua-SP e vai prestar um serviço de instalação de cercas elétricas em Porto Velho-RO, a empresa contratante solicitou que fosse emitida uma nota fiscal com o cfop 6949 com a natureza da operação como "Remessa de obras" para enviar a mercadoria que será usada para a instalação. Porem quando a mercadoria chegou no Mato Grosso foi barrada e devolvida pois deveria constar nas Informações Complementares o Artigo do ricms referente a esse cfop.

Alguém poderia me dar uma orientação, pois não encontrei nenhum artigo referente a remessa de obras para esse cfop.

Obrigada!

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 15:46

Boa tarde, Mayara

Entendo que as remessas para obra devem ser feitas da seguinte forma:

CFOP: 6949
NAT. OPERAÇÃO: REMESSA MATERIAL PARA OBRA
CST: 041
DESTINATÁRIO: ENDEREÇO DA OBRA
DADOS ADICIONAIS: MATERIAL DE NOSSA PROPRIEDADE QUE HORA SEGUE PARA APLICAÇÃO EM NOSSA OBRA SITUADA NO ENDEREÇO DO DESTINATARIO.
NF DE ORIGEM: NF nºX - RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR EMITENTE DA NF DE ORIGEM
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS CONFORME ART. 2º - III DO ANEXO XI DO RICMS/SP.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 15:51

Mayara Christy Rogatti, boa tarde.

Entendo que seja a condição de remessa para uso fora do estabelecimento.

5.554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.


O link abaixo trata de situação bem parecida.


https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/26988/nf-simples-remessa/

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Mayara

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 16:16

Boa tarde Fernando.

Obrigado pela resposta, mas ainda fiquei um pouco na duvida então vou especificar melhor.
A mercadoria vai ser usada toda na obra, não retornando para empresa (é toda mercadoria para instalação das cercas elétricas), a nota fiscal de venda já havia sido emitida, porem a empresa comunicou que deveria ser emitida uma outra nota fiscal para o transporte da mercadoria conforme descrevi anteriormente.

Nesse caso mudaria algo nos dados adicionais que você me descreveu?
Ah e foi usado o CST: 102 (empresa optante pelo simples nacional)

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 16:35

Não, Mayara.

Entendo que o meu exposto serve exatamente para essa situação.

Quanto ao retorno para empresa, veja os dados adicionais:
"DADOS ADICIONAIS: MATERIAL DE NOSSA PROPRIEDADE QUE HORA SEGUE PARA APLICAÇÃO EM NOSSA OBRA SITUADA NO ENDEREÇO DO DESTINATARIO."

Ou seja, fica explícito que o material ficará aplicado no endereço da obra, sendo assim não terá retorno.

Se algum colega tiver uma interpretação diferente, fique a vontade para trocarmos essa ideia.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Mayara

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:26

Fernando H. Buzaneli ainda referente a essa nota fiscal preciso da sua ajuda.

Minha cliente terá que emitir uma nova Nota Fiscal para essa mercadoria e precisamos cancelar a NF anterior, porem quando efetuamos o pedido do cancelamento apareceu o seguinte erro "Rejeição 690 - Pedido de Cancelamento para NF-e com CT-e", até onde eu sei como a NF está vinculada a CT da transportadora não consigo cancelar e teria que fazer uma NF de devolução, está correta essa informação?
Se sim, como faço essa NF de devolução?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:54

Mayara,

O prazo para cancelamento já expirou.

Em um trâmite normal, por exemplo uma devolução com recusa no verso, o correto seria você dar entrada nessa mercadoria de volta no seu estoque e fazer posterior saída de maneira correta.

Sinceramente, nunca passei por essa situação, a NF teve algum carimbo ou formalização de que foi impedida de passar pela barreira de RO?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Mayara

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 15:38

Então não sabemos pois quem está passando todas as informações é a Transportadora e eles não passam nada direito.
Como minha cliente tem muita urgência de entregar essa mercadoria pois os funcionários já estão a viagem marcada para fazer a instalação ela já emitiu a nova NF para liberar a mercadoria e agora precisamos cancelar ou fazer a devolução da NF anterior.

Para fazer a NF de entrada eu uso CFOP 2.949?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:00

Mayara,

Entendo que deve ser um retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

NF Entrada:

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
CFOP: 2.949
Informações complementares: Colocar os dados da nota fiscal de saída correspondente.

Lembre-se de destacar os impostos na entrada da mesma forma que a saída.


Minha interpretação é essa, pedirei gentilmente para alguns colegas do fórum avaliarem sua questão para podermos orientá-la da melhor forma possível.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:40

Boa tarde!

Mayara, tenho o mesmo entendimento do Fernando nesta situação toda.

Inicialmente, a remessa dos materiais para emprego na obra de construção civil (instalação de cerca elétrica) é feita com CFOP 6.949/5.949. Entretanto, como você precisa anular esta nota e o prazo de cancelamento se expirou, é necessário emitir uma entrada para depois posterior saída da forma correta.

Entrada CFOP 2.949 com todos os valores idênticos aos da saída.

Seguem algumas orientações adicionais referente as remessas de materiais para emprego em obras da construção civil:

O Convênio ICMS nº 137/2002 aprovou acordo firmado entre vários Estados e o Distrito Federal para
estabelecerem nas respectivas legislações que a alíquota ICMS utilizada nas operações interestaduais de remessa de
mercadorias para empresas de construção civil seja aquela fixada pela Unidade da Federação de destino para as
operações internas.
No Estado de São Paulo, que não é signatário do referido Convênio, vigora a regra estabelecida do RICMSSP/2000 , art. 56-A , conforme esclarece o Comunicado CAT no 20/2003, ou seja, na operação interestadual destinada a empresas de construção civil de outra Unidade da Federação, aplica-se a alíquota interna do Estado de São Paulo.
( RICMS-SP/2000 , art. 56-A ; Convênio ICMS nº 137/2002 ; e Comunicado CAT nº 20/2003 )

Espero ter ajudado.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:44

Prezados,boa tarde de acordo com Tayany e Fernando na questão 2949 para o retorno ja que não ha mais possibilidade de cancelar.Mas ao enviar para Porto Velho que tipo de materiais são estes>pois poderia ser no entendimento do fisco imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 17:06

Boa tarde!

Depois de lido e relido, compactuo com os colegas Fernando e Tayany sobre o procedimento a ser feito.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 20:00

Tayany boa tarde.

Pelo que entendi das informações da Mayara, a construtora (SP) está movimentando material de sua propriedade (material de aplicação) para aplicação em obra que está executando (RO).

Acredito que as suas considerações sobre verificação do Convênio ICMS 137/2002 ou Artigo 56-A caberia no caso de uma empresa (de SP) vender para uma construtora de outro Estado.

Fernando concordo com você em relação da emissão da nota fiscal para movimentação para o local da obra, apenas pelo fato da operação ser interestadual mencionaria também a LC 87/96 para dar o respaldo fora dos limites de SP, dessa forma o embasamento seria:

Emitida conforme o §2º do Artigo 4º do Anexo XI, RICMS/SP --- Não incidência de ICMS conforme o artigo 2º, III, Anexo XI, RICMS/SP e da Lei Complementar Federal nº 87/1996, Artigo 3º, V.

(Obs1) ** Cabe salientar que para poder utilizar esses dispositivos e não incidência a empresa tem que ter em seu contrato / estatuto a atividade de construção civil bem como CNAE´s correspondentes registrados, e contrato firmado com o cliente com escopo de construção civil.

(Obs2) ** Sempre validar qualquer informação tributária com o contador responsável por sua empresa.

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 08:02

Bom dia!

Oswaldo Santos, o Convênio 137/2002 e o artigo 56-A dispõem sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil. Trata das operações interestaduais deste tipo em geral, em nenhum momento condiciona a operações de venda.

Para consulta do Convênio em sua íntegra, consulte-o no site do Confaz: clique aqui

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 23:56

Tayany Thomaz bom dia.

Eu mencionei a operação de venda pois é a mais habitual, há sim como você mencionou previsão de tributação para qualquer outro tipo de operação que "se destine a empresa de construção civil localizada em outra UF":

Convênio 137/2002 = "em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação..."
Artigo 56-A = "na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação..."

Mas, a dúvida da Mayara Christy não é de operação que destina mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação.

Saliento que a legislação que mencionei cabe para os casos de envio de material consumível (de propriedade do autor da saída) para ser utilizado (pelo autor da saída) na prestação de serviços. Por exemplo: no caso de construtoras terem que movimentar até a obra materiais que serão consumidos no processo de construção civil tais como EPI´s, lixas, disco de corte, luvas, martelos, alicates, etc.

Para esse caso não há incidência de ICMS conforme a Lei Complementar Federal n° 87/96 que dispõe sobre o ICMS (Lei Kandir) LC 87/96:

Art. 3º O imposto não incide sobre:
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;


Att !!

Eduardo Sampaio

Eduardo Sampaio

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 11:14

Bom dia!


Sou de uma empresa de locação de equipamentos, sempre enviamos os equipamentos com CFOP 5554 ou 6554(outro estado).
Antes utilizávamos "Remessa de Bens", depois que uma empresa questionou a contabilidade pediu que usássemos "Remessa de bens do ativo imobilizado".

Uma empresa questiona esse CFOP que utilizamos e solicitou uma NF com o CFOP 6949 como "Remessa de Locação".


Poderiam me informar se a solicitação dele está correta, emitir nf com CFOP 6949 e "Remessa de Locação".
Outra dúvida é se utilizar o CFOP 5554 e Remessa de bens do ativo imobilizado" estaria correto também.



Agradeço muito qualquer ajuda, obrigado!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 20:59

Prezado Eduardo Sampaio boa questão...

Primeiramente sob a ótica contábil as máquinas, equipamentos ou bens que a empresa utiliza para fins de locação são ativos imobilizados [CPC 27 - Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.

Sendo assim os CFOPs mais adequados seriam os que tratam especificamente de ativos imobilizados, então eu descartaria em um primeiro momento os CFOPs de "outras saídas".

Porém, os CFOPs relativos a operações com ativo imobilizado não são assim tão claros... abaixo deixo algumas considerações, vale a discussão.

Operação com ativo (e a própria empresa dona do ativo utiliza o ativo fora do estabelecimento)

Por exemplo você poderia utilizar:
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

e no Retorno:
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

-----> Observe que esses CFOP´s acima não mencionam a palavra "terceiros" então a primeira vista, dá margem para entendimento que poderiam ser utilizados em uma remessa e retorno de ativos da empresa, e utilizados pela própria empresa e depois retornariam (um notebook, uma máquina que o próprio empregado da empresa leva consigo e utiliza em um cliente ou em uma obra)...

Operação com ativo (com terceiros)

Mas tem esses CFOP´s abaixo, que são utilizados por quem recebe e depois devolve ativos (de terceiros), veja que são bem específicos na informação que as operações envolvem ativos de terceiros, o problema é que você não encontra o CFOP que inicia a operação (remessa de ativo para terceiro), talvez seria o 5.554 também, mas não fica claro na descrição desse CFOP que você poderia estar encaminhando o ativo para um terceiro...

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

No seu caso em questão vale o questionamento se o locador:
1) poderia remeter os ativos imobilizados em locação pelo CFOP 5.554
2) o locatário lança a nota fiscal em suas entradas pelo CFOP 1.555
3) depois esse locatário, ao retornar para o locador utilizaria o CFOP 5.555
4) finalizando com o locador dando entrada nessa nota fiscal pelo CFOP 1.554

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 11:44

Rayane bom dia.

A CST tem três dígitos, e para defini-la, além de ver o CFOP, você tem que observar também a origem e a tributação do produto, abaixo deixei uns comentários, veja se ajuda e sempre valide com o contador responsável pela empresa.

CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
-----------------------------------------------------------
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conf.os proc.prod.básicos .Dec-Lei 288/67, e Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Tabela B - Tributação pelo ICMS
--------------------------------------------
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras


Por exemplo CST "020" seria um produto nacional, tributado pelo ICMS com redução de base de cálculo.
O primeiro dígito "0" significa que o produto é nacional e o segundo e terceiro dígitos "20" que ele é tributado com redução de base de cálculo:

Em relação ao CFOP 5949 e 6949 tem que observar o seguinte:

Existem situações onde remessas 5.949 e 6.949 não são tributadas pelo ICMS (mas sempre tem que ter alguma base legal para isso), por exemplo uma remessa de material (por construtoras) para ser aplicado na construção civil, essa operação é sem incidência de ICMS, em SP essa operação é sem incidência de ICMS de acordo com o RICMS/2000, Anexo XI, ART. 2 - se o material é nacional o CST poderia ser 041 porque é uma operação não tributada.

Mas existem situações onde uma remessa 5.949 e 6.949 tem que ser tributadas pelo ICMS, operações de "outras saídas" em que você não encontre uma legislação, uma base legal para não tributar, você tem que aplicar ICMS. poderia sair com qualquer uma das CST tributadas...

Priscilla

Priscilla

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 08:36

Olá, bom dia.

Tenho dúvida ref. emissão de Nota Fiscal de equipamentos enviados para prestação de Serviço. Segue abaixo pergunta:

Para prestação de serviço é levado alguns materiais que são comprados exclusivamente para prestação de serviço (o CFOP utilizado é o 6949), alguns não são totalmente utilizados durante a prestação do serviço (podendo retornar para empresa, para outras prestações de serviços futura), e outros acabam ficando no local pois faz parte do processo do serviço.

1ª) É necessário emitir as notas de retorno desses materiais?
2ª) Esses que não voltam mais é necessário dar alguma saída?
3ª) Neste caso, a nota precisa ser emitida como destinatário a própria empresa ou a tomadora do serviço? Pois a empresa emite a Nota Fiscal de Serviço pela prefeitura ref. a prestação do serviço.

Obs.: A empresa está localizada no estado de São Paulo, porém o serviço é feito sempre em outros estados como por exemplo RJ. Então a fiscalização só deixa os equipamentos entrarem no estado com nota fiscal.


Grata pela atenção.

Att Priscilla

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 09:15

Bom dia Priscila,

Vamos lá:

1ª) É necessário emitir as notas de retorno desses materiais?

R: Sim, se os materiais que sobrarem for de responsabilidade da empresa contratada, neste caso emitir uma nota fiscal para circulação da mercadoria, descrevendo em dados adicionais o seu motivo.

2ª) Esses que não voltam mais é necessário dar alguma saída?
R: Estes que são empregados na prestação do serviço ficam necessários apenas a saída àquela localidade.

3ª) Neste caso, a nota precisa ser emitida como destinatário a própria empresa ou a tomadora do serviço? Pois a empresa emite a Nota Fiscal de Serviço pela prefeitura ref. a prestação do serviço.
R: Não há necessidade em adotar como emitente e destinatário sendo os mesmos, pode inserir os dados da contratante e em dados adicionais descrever o motivo.

OBS: como não foi informado a qual atividade está sujeita e supondo que esteja voltada somente à prestação de serviços, ainda assim fica responsável pela emissão da nota fiscal, se contribuinte, conforme dispõe o artigo 125 do RICMS/SP. Sendo construção civil vide o artigo 4 do anexo XI do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Priscilla

Priscilla

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 09:30

João Carlos, Muito obrigada pelo esclarecimento.

Só mais uma dúvida, caso o tomador do Serviço tenha IE, é ele quem deve emitir a Nota de Devolução da mercadoria?

O meu cliente presta serviço de oceanográfia, mas tem atividade tb de venda, porém nunca vendeu equipamento por essa empresa.

Grata

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