Alessandra A. Barlli
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Alguém sabe me dizer em qual Anexo se enquadra uma empresa que venda e instala alarmes?
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Alessandra A. Barlli
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Alguém sabe me dizer em qual Anexo se enquadra uma empresa que venda e instala alarmes?
Alessandra A. Barlli
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2, Não Informado Adenilza, tente o link: http://www.forumcontabeis.com.br/Website10, veja o resultado abaixo:
CNAE:
4321-5/00 - Instalação e manutenção elétrica
Lista de Atividades do CNAE
Atividade Permitida - O CNAE 4321-5/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV.
Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.
Abraços...
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá, conforme resolução n. 50 CGSN (12/2008),
até 31/12/2008:
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
a partir de 01/01/2009
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
ou seja, qualquer serviço de reparo ou manutenção elétrica
são tributados no anexo III, correto?
e serviços de INSTALAÇÃO elétrica, quando a mesma é feita em obra, caracteriza-se contrução civil, sendo tributada pelo anexo IV. Correto ?
caso essa empresa faz uma instalação simples de uma tomada, por exemplo. Trituta-se no anexo III ou no IV ?
muito obrigado!
Bruno
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeGerson na minha opinião seria tributado pelo mesmo anexo III, pois a atividade independente de ser em uma obra ou não, continua sendo de instalação, atividade esta que deve ser tributada pelo anexo III. O anexo IV nesse caso seria para as construtoras.
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Bruno,
é que peguei um cliente que sua atividade é instalação e manutenção elétrica, inclusive toda instalação em obras novas, como havia aquele entendimento da receita que instalação elétrica "agrega ao solo" e seria considerado construição civil. (isso antes do simples nacional, quando ainda era simples federal). Por isso a dúvida, seguindo o mesmo raciocínio, a instalação seria construção civil, sendo assim anexo IV.
Hoje estou tributando manutenção e instalações simples no III e instalações em obras, onde existe inscrição CEI, estou tributando no anexo IV.
Concordas?
Bruno
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeConcordo em parte, qual a base legal para esse entendimento? Você sabe me dizer, porque tenho pra mim que instalação elétrica é a mesma coisa independente de ser em uma obra ou em um estabelecimento comum.
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Este cliente que recebi havia sido excluido do Simples FEDERAL porque instalação onde fios/etc ficam no prédio a receita entendeu que "agrega ao solo". Recorreram judicialmente e perderam. Se seguir a mesma linha, entende-se que seria no anevo IV. Por isso a minha preocupação. Mas instalar uma tomada considerar construção civil é um absurdo.
Bruno
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeIsso é um absurdo mesmo Gerson, o cara vai lá aperta o fio na tomada e eles consideram construção civil que não tem nada a ver com a instalação de fios e tomadas. Ta aí uma grande controvérsia a ser julgada em outras instâncias.
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Outro caso que vi é instalação de divisórias, esse é meu cliente. Na epoca, quando abriu a empresa, a receita tb. alegou que a divisória "Agrega ao solo" e tal atividade não poderia ser optante do SImples FEDERAL. Recolhemos toda diferença pelo presumido, na forma o qual ficou até 06/2007. Ai Entrou no Simples Nacional na tabela IV. Não da para entender, a divisória pode ser retirada a qualquer momento, como "agrega ao solo" São peças que são retiradas e instaladas em outro prédio facilmente. Este não quis recorrer.
Mas é isso, sempre estamos sujeito ao que a receita impões. Os maiores tem condições de recorrer e discutir judicialmente, já os menores, praticamente tem que aceitar a situação.
Bruno
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Tem razão Gerson, assim como tudo aqui nesse país a justiça só funciona para os maiores! Um exemplo disso foi aqueles ADE de Exclusão do Simples.
Editado por Bruno em 14 de julho de 2009 às 08:51:58
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Bruno, obrigado pela opinição. abraço.
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Serviço de manutenção elétrica. Simples nacional
Solução de consulta nº 170, de 8 de maio de 2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses serviços são tributados pelo Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, XIII, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Everton!
olha isso:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 350 de 29 de Setembro de 2008
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ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. As receitas decorrentes de prestação de serviços de reparos elétricos e hidráulicos são tributadas na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006, e as de instalações elétricas e hidráulicas e demais serviços de construção de imóveis e de execução de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, são tributadas na forma do Anexo IV da referida lei complementar.
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Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)conforme alterção pela LC 128/2008, não encontrei alterção na atividade de instalação eletrica. Fala somente "serviços de manutenção em geral" passa a ser tributada pelo anexo III.
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeA solução de consulta que cito é mais recente e nela diz que
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Everton,
Pela solução de consulta, a partir de 01/2009 passou tudo para anexo III mesmo.
Mas as alterações a partir de 01/2009 foram feitas pela LC 128/2008 com efeitos a partir de 2009... Por isso que estou achando estranho!
abç
Pedro André Dias
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Afinal, qual legislação que vigora atualmente sobre estas questões?
Na LC 123 art 17 e 18 nao cita MANUTENÇÃO ELÉTRICA
Fico na duvida ainda...
Maiara C.
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Bom dia colegas!
Vejo que esse tópico já foi discutido diversas vezes.
E que de acordo com a solução de consulta nº 170 de 08/05/2009 realmente independente de ser instalação, manutenção ou reparação ambas são do anexo III.
Minha dúvida é mais especificamente sobre instalação, manutenção e reparação hidráulica, que é o caso do nosso cliente, CNAE 4322-3/01. Deve seguir a mesma norma referente a parte elétrica, esclarecido na SC 170?
Até porque ontem mesmo consultei a consultoria que dá suporte aqui para o escritório a respeito do tema e eles me disseram que: "Entendemos que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, cuja a atividade corresponda à prestação de serviços de reparos, consertos em Instalação Hidráulica, (CNAE 4322-3/01), terá sua receita auferida sujeita ao Anexo III. Entretanto, caso a prestação de serviços refira-se à obras da construção civil (instalação), deverá ser utilizado o anexo IV. "
Além disso, utilizando a ferramenta aqui do portal, preenchi com o CNAE acima citado e me retornou dizendo que esta atividade poderia ser enquadrada no anexo IV.
Agora continuo na dúvida, não consigo chegar à uma conclusão de qual a opção correta.
Alguém poderia me ajudar?
Desde já agradeço.
Maiara
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a) Bom dia Maiara.
Creio que o seguinte Cnae mencionado acima
(4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás), deve-se efetuar seu recolhimneto na sistemática do Simples através do Anexo III
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008
§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
XIII – transporte municipal de passageiros.
Maiara C.
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Bom dia Maria Ap.
Muito obrigada pela sua resposta.
Eu já tinha consultado a legislação que você mencionou.
Porém, ali fala "Serviços de reparos hidráulicos..." mas não fala especificamente sobre instalação hidráulica.
Se for olhar na solução de consulta nº 170 da Receita Federal aparentemente é a mesma coisa, porém a nossa consultoria insiste em dizer que se for reparo hidráulico é pelo anexo III, mas se for instalação em obra nova entra junto na questão da construção civil, devendo pertencer para o anexo IV.
Continuo na dúvida!
Pedro André Dias
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.