Emily Machado, boa noite!
Em análise de todo o contexto das informações, considero a orientação mais coerente a do nosso colega Uilians Mendes. Contabilmente, em conformidade com a Lei das SA' s (Nº 6.404/76), os resultados de um período não devem sofrer influência de fatos que pertençam a exercícios anteriores. Portanto, em obediência ao princípio da competência, todos os fatos contábeis de exercícios anteriores que interfiram no resultado do exercício devem ser contabilizados contra lucros acumulados. A empresa detentora do ativo fixo poderá estabelecer taxas de depreciações diferentemente das taxas normatizadas pela RFB, todavia, para fins fiscais (dedutibilidade), deverão ser observadas e aplicadas a taxas da legislação em vigor.
Fiscalmente, a RFB fixa prazos e taxas para utilização da depreciação. Apesar da depreciação ser uma faculdade, você deverá observar o disposto na IN nº 162/98, para aplicação de taxas de depreciações e prazos, para fins fiscais. Logo, se você não iniciou a depreciação quando o bem efetivamente começou a operar, você não poderá registrar despesas de depreciação, a fim de deduzir da sua base de cálculo, no período seguinte, taxas superiores as estabelecidas pela legislação. Ex.: comprei um veículo em 2014, com taxa de depreciação de 20%, e prazo de 5 anos. Em 2014, não efetuei a depreciação, logo em 2015, eu não posso contabilizar no resultado a depreciação de 2014 juntamente com a de 2015, devendo ser a do primeiro ano contabilizada contra lucros acumulados. Se optante do lucro real, você deverá adicionar no LALUR da época (2014) a despesa correspondente àquele exercício.
Leandro.