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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ref data limite recolhimento gare icms empresa simples nacio

rodrigo m nascimento

Rodrigo M Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Domingo | 10 maio 2015 | 22:02

Pessoal Boa Noite!!!

Minha dúvida é a seguinte:

Comprei uma mercadoria em 27/03/2015 do estado do ( CE).
E minha empresa esta no estado de São Paulo, é simples nacional e como entre um estado e outro pago o diferencial de alíquota de 6%, a minha dúvida é qual a data limite para recolhimento deste imposto?
Como faz tempo que comprei, não me lembro mais.Os colegas podem me ajudar nesta questão?
o código que recolhi na ultima vez foi o gare icms 0263- recolhimento especiais

Pessoal aguardo retorno

Desde de já agradeço

já me responderam que a data é o segundo mês subsequente, mas como assim ... não entendi

alguém pode me dar um exemplo por favor através da data da compra que citei acima?

Att,
Rodrigo
Att
Rodrigo M Nascimento
Franrubber Com Borrachas

Att
Rodrigo M Nascimento
Franrubber Com Borrachas
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 16:02

Rodrigo M Nascimento, boa tarde.

Segue entendimento.

7. Recolhimento do Diferencial de Alíquota por Empresas do Simples Nacional

Empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não possuem dispensa do pagamento ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), situação em que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Lembrando que a empresa do Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, conforme previsto no Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP.

7.1 Pagamento do Diferencial de Alíquota para Empresas Enquadradas no Simples Nacional

O recolhimento do diferencial de alíquotas, deverá ser feito por meio da GARE, com o código 063-2, "Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada de mercadoria no Estado.

Fonte: http://www.analisecontabilidade.org/?pagina=59206

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
rodrigo m nascimento

Rodrigo M Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 19:39

Sidney aleixo veja a mensagem que recebi de nosso amigo Dirceu do POrtal contabeis

A partir de 01.01.2014, o prazo para o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelas empresas do Simples Nacional, passou a ser o último dia útil do segundo mês subsequente, em decorrência das alterações dadas pelo Decreto nº 59.967/2013.
Deverá ser recolhido por meio da GARE-ICMS, no código de receita 063-2.
Este decreto altera o RICMS/SP, modificando os prazos de recolhimento efetuado por empresas optantes pelo Simples Nacional, no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas (inciso XV-A do artigo 115), substituição tributária (artigos 268 e 277), diferimento (artigos 392 e 400-D) e antecipação tributária (artigo 426-A). O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhia o ICMS até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada em estabelecimento, passa a ser recolher até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

Att
Rodrigo M Nascimento
Franrubber Com Borrachas

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