Simone Maria dos Santos.
Veja bem, o artigo 4º do DNRC nos dá uma esclarecida a cerca de sua dúvida, a seguir trexo transcrito:
"Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária (art. 1.184 - CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas,
serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do
inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve
ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser
escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos
Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária."
Em outras palavras e apoiado na legalidade da legislação, cara amiga, você poderá fazer a impressão do diário observando as consdições exaradas no parágrafo 2º do artigo 4º(em negrito)
Confira IN 107/2008 DNRC
Bons estudos!!!