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Diferencial de aliquota

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 15:51

Boa tarde Lucas,


Se a empresa comprou para USO/CONSUMO ou ATIVO IMOBILIZADO, então deverá recolher o diferencial de alíquota sim, agora se foi para revenda ou industrialização, não deve recolher diferencial.

Atenciosamente,

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 15:58

Boa tarde Klerysson

Sim essa empresa de São Paulo seria uma empresa varejista de auto peças que compra para revender nesse caso não há o diferecial de aliquota e isso?

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 17:54

Se comprou para revender, não há diferencial de alíquota!!!

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Antonio

Antonio

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 02:47

Olá.
Tem certeza disso, Klerysson Jardim? Pergunto porque estou ainda estudando o assunto e aqui, colado abaixo, diz que deve pagar sim, seja para revenda, industrialização ou consumo. Agradeço se citar fontes e Leis. Abraços.

Sidney Aleixo
postada em: Segunda-Feira, 11 de maio de 2015 às 16:02:18
Rodrigo M Nascimento, boa tarde.
Segue entendimento.
7. Recolhimento do Diferencial de Alíquota por Empresas do Simples Nacional
Empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não possuem dispensa do pagamento ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), situação em que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Lembrando que a empresa do Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, conforme previsto no Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP.
7.1 Pagamento do Diferencial de Alíquota para Empresas Enquadradas no Simples Nacional
O recolhimento do diferencial de alíquotas, deverá ser feito por meio da GARE, com o código 063-2, "Outros Recolhimentos Especiais", até o (...)
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/175063/ref-data-limite-recolhimento-gare-icms-empresa-simples-nacio/
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 07:46

Bom dia a todos!

Caro Klerysson, nosso colega Antonio está coberto de razão.. Todas as compras efetuadas por empresas situadas no Estado de São Paulo enquadradas no Simples Nacional, deverão recolher o diferencial de alíquota quando adquirem mercadorias, seja para qual for a utilização das mesmas.

No caso dessa mercadoria ainda ser importada, já que veio a 4%, precisa ver qual é a alíquota interna desta mercadoria dentro de SP, se é 12% ou 18%, e aí fazer o recolhimento do DIFAL.


Sds

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Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 08:09

Desculpem, verifiquei a legislação e está correta a afirmação, estou entrando em contato com o usuario para me desculpar... confundi as normas e acabei falando o errado.

Obrigado pela correção!

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Antonio

Antonio

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 8 anos Sábado | 16 maio 2015 | 19:37

Que pena... Seria muito bom se o Klerysson Jardim estivesse certo, pois esse imposto é ilegal, já que existe um percentual de ICMS dentro do calculo do Simples, assim, é bi-tributação.
Além disso, fere o propósito de simplificar a vida do empreendedor com o Simples, arrecadando vários impostos em uma unica guia.
Mas além de ilegal, é injusto, pois, como no meu caso, o valor chega a superar o pago na DAS.

Meu interesse por estudar esse assunto é justamente o que o Eduardo Molinari escreveu;
"precisa ver qual é a alíquota interna desta mercadoria dentro de SP, se é 12% ou 18%, e aí fazer o recolhimento do DIFAL".
Eu estava recolhendo a DIFAL sempre considerando a alíquota interna em SP de 18% até que ouvi dizer que produtos importados da area de óptica também eram 4% aqui em SP, portanto a dif seria ZERO e não 14%.

Assim, gostaria que o Eduardo Molinari ou outros colegas me ajudassem nesse assunto;
Como saber qual é a alíquota interna das mercadoria dentro de SP?
É pelo NCM?
Existe alguma tabela NCM x %ICMS?

Desde já agradeço qualquer ajuda. Obrigado

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 09:12

Bom dia Antonio!

Você acha a alíquota do ICMS pela NCM, mas veja bem, a alíquota interna de um produto não é 4%.. alíquota de 4% é para quando você REVENDE mercadoria importada para OUTRO estado, isso tudo dentro das normas para isso que você encontra no RICMS SP.



Sds

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