Todo contribuinte que emite documento fiscal ou faz a escrituração por processamento eletrônico de dados e que realiza operações ou prestações interestaduais está obrigado a enviar o SINTEGRA.
Fica obrigado a enviar o SINTEGRA os contribuintes que:
1 - emitam documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - utilizam equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador.
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizam serviços de terceiros com essa finalidade.
No site da Sefaz-SP temos as seguintes instruções a contribuintes paulistas:
1 - A implantação do Sintegra em São Paulo é gradual. Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos. Portanto, os demais devem aguardar notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para iniciar a entrega.
2 - Contribuintes Paulistas que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, atualizado pelo Convênio ICMS 69/02). Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão 5.2.7 ou superior. Devem consultar a forma de envio da mídia no site do Sintegra, item "Recepção de Arquivos".
3 - Contribuintes Paulistas notificados diretamente pelo Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a entregar arquivos para fins de auditoria - art.30 da Port. CAT 32/96, devem elaborar os arquivos e entregá-los em meio físico diretamente ao Agente Fiscal de Rendas solicitante, de acordo com as instruções contidas na sua notificação.
Nota: As situações previstas no item 1 e neste item 3 têm natureza legal distintas e por esta razão, são independentes. O envio de arquivos ao Sintegra-SP, a qualquer tempo, não substitui e nem desobriga a entrega dos mesmos diretamente ao Agente Fiscal de Rendas solicitante. Alertamos que o contribuinte pode ser notificado a simultaneamente entregar arquivos ao Sintegra-SP e diretamente ao Agente Fiscal de Rendas e, neste caso, deve cumprir ambas obrigações separadamente.
Fundamentação Legal: Portaria CAT 32/1996.