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Sintegra X EFD ICMS/IPI

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 11:25

Bom dia, Daiana
Segue Protocolo de dispensa da EFD.


PROTOCOLO ICMS 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013


· Publicado no DOU de 11.12.13, pelo Despacho 252/13 .

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O


Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11 , de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula terceira . O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.



Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.”.


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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