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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferncial de aliquota sobre insumos

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:17

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5° da Lei 1.810/97):

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

O imposto ou sera recolhido na entrada ou pode ser recolhido na saída, se por alguma hipótese uma das empresas não e contribuinte do ICMS em seu estado fica dispensada o recolhimento, cabe a empresa que se for o caso que esta vendendo recolher o imposto de forma antecipada.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:06

Boa tarde Luana,

A empresa do destino e de qual estado?
Pois irei consulta a BL do produto no estado referido para definirmos a forma de tributação.

*No demais, se considerarmos que o impostos e devido sera 18%-4%= 14%.
Lembrando que quando a mercadoria e destinada a industria a BC sera o valor do produto.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 19:46

Boa noite Luana,
Pelo que eu saiba Insumos para indústria não paga DIFA, somente compra para ativo e para revenda.
Se eu estiver errado que alguém me corrija por favor.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 07:35

Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1°, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1°,VII); Alterado pelo Decreto n° 46.529/2002 (DOE de 05.02.2002), efeitos a partir de 22.12.2001 Redação Anterior

Artigo 2° - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Devemos considerar que a empresa destino e optante pelo simples nacional, uma das variáveis que devemos atentar a BL do Estado de destino que poderá ter beneficio e isenção a outra quanto a base de calculo que poderá incluir IPI ou não a inclusão do valor do frete.

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