Juliana Pereira de Lima
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. PessoalExiste alguma Lei que fale o empregador e obrigado a pagar o transporte no cartão? ou podemos pagar em dinheiro ?? alguma lei vigorada este ano???
respostas 6
acessos 843
Juliana Pereira de Lima
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. PessoalExiste alguma Lei que fale o empregador e obrigado a pagar o transporte no cartão? ou podemos pagar em dinheiro ?? alguma lei vigorada este ano???
Marcelo B. Sakamoto
Ouro DIVISÃO 3 Juliana Pereira de Lima
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.
Fonte: guia trabalhista
Eduarda
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos Bom dia!
Temos um cliente do comércio que está com uma funcionária faltando serviço e utilizando o cartão de vale transporte para outros fins que não seja o deslocamento para o trabalho. Nesse caso, existe alguma lei com também os deveres do empregado? E no que diz respeito a faltas, o empresário é obrigado a recarregar o cartão do funcionário com valor total do próximo mês ou pode descontar o saldo remanescente/faltas?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Olá Eduarda
Bom dia,
A Empresa tem todo o direito de abater os dias não utilizados.
Att,
Eduarda
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos Bom dia!
Obrigada Vânia...
Agora surgiu uma outra situação.
Uma funcionária recebe vale transporte, e há uns 6 meses o valor do vale transporte que ela utiliza foi menor que os 6%, mas ela não nem percebeu e nem a empresa. Nesse caso como fica? A partir desse mês ela foi orientada a cancelar o cartão de vale transporte e custear a própria passagem, pois compensa pra ela. Mas quanto aos meses anteriores, a empresa deve reembolsar a diferença entre o valor pago e o descontado apenas?
Tem alguma base legal para isso?
Obrigada
Bruno Ramos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos Eduarda,
Nesse caso o valor das diferenças descontadas da mesma devem ser reembolsados a funcionaria!
Aline Brasil
Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal bom dia,
no caso de um funcionário que vai utilizar o VT de forma alternada com veículo próprio.
é permitido? poderia se fazer um adendo por exemplo, definindo os dias de uso de vt?
ou optar por uso integral, e fazer os descontos referentes aos dias não utilizados no mês anterior??
fico no aguardo, obrigada!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.