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Vale transporte

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 14:12

Juliana Pereira de Lima

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.
Fonte: guia trabalhista

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 09:00

Bom dia!
Temos um cliente do comércio que está com uma funcionária faltando serviço e utilizando o cartão de vale transporte para outros fins que não seja o deslocamento para o trabalho. Nesse caso, existe alguma lei com também os deveres do empregado? E no que diz respeito a faltas, o empresário é obrigado a recarregar o cartão do funcionário com valor total do próximo mês ou pode descontar o saldo remanescente/faltas?

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 11:03

Bom dia!
Obrigada Vânia...
Agora surgiu uma outra situação.
Uma funcionária recebe vale transporte, e há uns 6 meses o valor do vale transporte que ela utiliza foi menor que os 6%, mas ela não nem percebeu e nem a empresa. Nesse caso como fica? A partir desse mês ela foi orientada a cancelar o cartão de vale transporte e custear a própria passagem, pois compensa pra ela. Mas quanto aos meses anteriores, a empresa deve reembolsar a diferença entre o valor pago e o descontado apenas?
Tem alguma base legal para isso?

Obrigada

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 10:34

bom dia,
no caso de um funcionário que vai utilizar o VT de forma alternada com veículo próprio.
é permitido? poderia se fazer um adendo por exemplo, definindo os dias de uso de vt?
ou optar por uso integral, e fazer os descontos referentes aos dias não utilizados no mês anterior??

fico no aguardo, obrigada!

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos

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