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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS e COFINS regime não cumulativo

Carlos Alberto Dutra Santos

Carlos Alberto Dutra Santos

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 10:32

Boa tarde a todos,

Tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar, pois tenho uma produto classificado na NCM 3506.91.90 e, a alíquota das Contribuições do PIS e da COFINS são as seguintes:

Alíquota do PIS: 2,10%
Alíquota do COFINS: 9,65%

Minha empresa é tributada pelo Lucro Real e, portanto está efetuando a apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo.

A mercadoria é adquirida no mercado nacional e é revendida para atacadistas.

Minha dúvida é se posso tomar crédito na alíquotas diferenciadas, ou seja, PIS = 2,10% e COFINS = 9,65%, ou teria que efetuar a apuração na alíquota de 1,65% para o PSI e 7,60% para a COFINS.


Agradeço se puder contar com ajuda de vocês

Carlos Dutra
Especialista Tributário
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 08:35

Bom dia Carlos Alberto Dutra Santos

Pode me informar a Lei em que analisou esta NCM, por favor?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:56

Boa tarde Carlos Alberto Dutra Santos

Você mencionou o seguinte:

A mercadoria é adquirida no mercado nacional e é revendida para atacadistas.


Tá, a pergunta é:
1. O seu questionamento está firmado em uma importação direta?
2. Você viu essas alíquotas destacadas na Nota Fiscal do Fornecedor e quer saber se pode creditar, é isso?


A Lei trata que:
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

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