Ticiane,
O entendimento da bonificação tratada nas fontes me parece estar equivocado, pois trata-se de bonificações a dirigentes e não na forma de remessa de mercadorias.
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
De qualquer maneira noto que demais fontes reforçam que quando a bonificação da mercadoria é relacionada a atividade fim da empresa e é feita sob a forma de manter e incentivar as relações comerciais, sim, é dedutível. Há também algumas jurisprudências sobre o assunto.
http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/b51ea9ebd0dcdaee032566f7006e567c/1fc637a54444d
Ocultod0004b218/$FILE/AC%20101-95072%20-%20138688.pdf
Portal ContábeisPrado ContabilidadeMas é uma discussão bastante interessante!!!