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Bonificação de Mercadorias

Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:27

Boa tarde!

Minha dúvida é pertinente ao tratamento contábil das mercadorias bonificadas, e se as mesmas podem ser consideradas despesas indedutíveis. Já consultei a IOB, mas cada vez que ligo, dizem algo diferente.

Aguardo resposta.

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:34

Boa tarde Ticiane,

Para fins de imposto de renda, as despesas com bonificações são dedutíveis. As despesas que são indedutíveis são os brindes, talvez esteja aí a confusão.

Vide Art 249, Parágrado Único, Inciso VIII do Regulamento do IR (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm).

Bonificação é uma remessa de determinados produtos ou mercadorias relacionados à atividade fim da empresa na forma gratuita. Mas atenção, cuidado com quantidades exageradas, pois o FISCO pode questionar.

Brinde é uma remessa de materiais não fabricados pela companhia, mas que levam a marca da empresa. Por exemplo: bonés, camisetas e outros itens com a logomarca.




Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 18:00

Mas caríssimo em consonância com a Lei 9.249, art. 13 e Instrução Normativa SRF nº 390/2004 é passível da seguinte interpretação:

Que a bonificação de mercadorias é o desconto comercial concedido no documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço. Quando as mercadorias bonificadas forem enviadas em nota fiscal à parte, essa operação caracterizar- se- á como doação. E para tanto, as despesas com doações são indedutíveis para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal informação também procede na iob online, na consulta por bonificação.

Minha dúvida tange nos diversos apontamentos, bem como as controvérsias sobre o respectivo assunto. Ainda em conformidade do art. 13 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm) veja a contradição

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 08:53

Ticiane,

O entendimento da bonificação tratada nas fontes me parece estar equivocado, pois trata-se de bonificações a dirigentes e não na forma de remessa de mercadorias.

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;


De qualquer maneira noto que demais fontes reforçam que quando a bonificação da mercadoria é relacionada a atividade fim da empresa e é feita sob a forma de manter e incentivar as relações comerciais, sim, é dedutível. Há também algumas jurisprudências sobre o assunto.

http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/b51ea9ebd0dcdaee032566f7006e567c/1fc637a54444dOcultod0004b218/$FILE/AC%20101-95072%20-%20138688.pdf

Portal Contábeis

Prado Contabilidade

Mas é uma discussão bastante interessante!!!

Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:53

Agradeço aos caríssimos que me auxiliaram na interpretação do tratamento contábil, para tanto gostaria agora apenas de confirmar se a contabilização que tenho em mente procede:

D- Outras Despesas Operacionais (CR)
C- Estoque (AC)

Ou teria que ser uma conta redutora no grupo das Receitas de Vendas, tipo (Descontos Incondicionais) e posteriormente demonstrar no DRE?

Obs: No referido caso, somos os fornecedores da bonificação.

Sem mais,
Ticiane

Ana Cláudia Ubinski

Ana Cláudia Ubinski

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 11:22

Olá pessoal, gostei muito dos esclarecimentos anteriores, mas ainda estou com dúvida sobre a contabilização de entrada de bonificação:

O fornecedor emitiu Remesssa em Bonificação em uma NF separada (porém na mesma data de outra compra efetuada, caracterizando Bonificação) minha insegurança é na contabilização dessa NF, pois meu Cliente (lucro real) não vai pagar ao fornecedor esse valor, poderia reconhecer como Custo?:

Lançamento Contábil seria:

D: Estoque (AC)
C: Bonificações (CR - Custo Mercadoria Vendidas)


desde já agradeço!

Ana Cláudia Ubinski


Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 11:33

Ana,

Se não houve pagamento, não há custo de aquisição, mas isto não impede de você dar entrada deste item no seu estoque a um valor simbólico de R$ 0,01.






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