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Ferias Vencidas x Auxilio Doença X Rescisão de Contrato

Ivana

Ivana

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:00

Um Funcionário se afastou em auxilio doença em 19.04.2014, completou período aquisitivo de ferias em 31.05.2014, então esta com um período de ferias vencida, agora em 20.05.2015, o mesmo veio a falecer, como fica o pagamento dessas ferias, serão pagos alguns dias em dobro considerando que o próximo período aquisitivo de ferias se completaria em 31.05.2015. Após o afastamento o mesmo não retornou ao trabalho, impossibilitando a quitação dessas ferias antes de completar o próximo período aquisitivo. Já vi parecer sobre o assunto em consulta na internet que como a empresa não teve tempo hábil para conceder as ferias, as mesmas não seriam dobradas, mais sem base legal. Se alguém puder me ajudar ficarei muito grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:19

Olá Ivana
Bom dia,

Em caso de afastamento por doença não se faz necessário o pagamento em dobro, considerando que a Empresa não teve tempo hábil de conceder as férias por força maior.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:19

Auxílio-doença e férias

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço.

Igualmente, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual desse período. Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.

Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".

Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.

Tal imposição nos parece injusta, uma vez que o empregado deveria ter o direito de receber férias proporcionais aos meses trabalhados da mesma forma que o trabalhador que é dispensado sem justa causa antes de completar novo período aquisitivo. Não há razão para distinguir os dois casos.
Quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por período inferior a seis meses, faz jus às férias integrais.

Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.

A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally:

"Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT)". (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)

Portanto, durante o período de gozo do auxílio-doença, o empregado não poderá iniciar a fruição de suas férias, tampouco terá direito ao seu pagamento, de forma indenizada. O direito à remuneração das férias só se concretiza quando da sua fruição, conforme dispõem os artigos 142 e 145, da CLT. Somente se o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é que o empregador deverá promover o pagamento das férias vencidas, de forma indenizada.



Fonte: última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto

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Att,

Vânia Zaniratto

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