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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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transformação de filial em outra empresa

WEVERTON LUIS DE SIQUEIRA

Weverton Luis de Siqueira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 11:19

oi bom, dia alguém saberia me responder se consigo transforma uma filial em outra empresa; Tenho uma matriz e uma filial, porem a filial foi vendida, com transformar a filial em outra empresa. Teria que dar baixa na filial e depois constituir outra com o novo cnpj. Alguém sabe com proceder, porem a filial que foi vendido não poderá deixar de funcionar. alguém já passou por esta situação

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 13:02

Boa tarde Weverton!


Bom, na sua situação você deverá fazer alteração contratual "baixando" a filial nas esferas Federal, Estadual e Municipal e depois abrir a nova empresa.

O que eu não entendi é quando você diz que a filial não poderá parar de funcionar.. por favor explique melhor

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 13:29

Boa tarde Juarez!

Cisão são entre "empresas" Matriz.. não existe cisão de uma filial....

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 13:47

Boa tarde caro Juarez!

Longe de controvérsias, veja abaixo:
28

Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?

A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei n º 9.249, de 1995, art. 21, e Lei n º 9.430, de 1996, art. 1 º , § 1 º ); Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei n º 9.648, de 1998);
A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (Lei n º 9.430, de 1996, art.1 º , §§ 1 º e 2 º );
A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DIPJ correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data do evento (Lei n º 9.249, de 1995, art. 21, § 4 º );
A partir de 1 º /01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei n º 9.959, de 2000, art. 5 º );
Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN SRF n º 200, de 2002;
O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
NOTAS:

Quanto à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido veja Notas 1 a 5 da pergunta 620 e perguntas 622, 624 e 626.

Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá, nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão. O pagamento do imposto de renda porventura nela apurado poderá ser feito nos mesmos prazos originalmente previstos (IN SRF n o 77, de 1986, item 5.6.1);

Se eu tenho que levantar balanço/balancete conforme está em negrito, como é que eu faço isso apenas da filial?

Qualquer coisa acesse o link abaixo...

www.receita.fazenda.gov.br


Muito bom este tipo de discussão, pois a gente aprende cada vez mais.. obrigado

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 12:35

Boa tarde.

Gostaria de consultar os colegas da área de legalização de empresas, se já vivenciaram, de fato, o caso sobre o qual formulo a consulta.

Uma sociedade com ramo de comércio varejista de combustíveis para automóveis (posto de combustíveis) possui uma única filial.

É intenção dos sócios dividirem o "negócio", ficando um com a matriz e outro com a filial.

Entendemos, que perante a Junta Comercial (SP) deveremos proceder com um processo de cisão parcial com versão do patrimônio líquido da filial para uma nova empresa a ser constituída em ato conjunto, que ficará na titularidade de um dos sócios, retirando-se este da sociedade anterior.

Assim, um dos sócios ficará com o patrimônio líquido da matriz em unidade unipessoal que posteriormente será transformada em EIRELI e o outro, com o patrimônio líquido da filial, através da nova empresa, mantendo a exploração da atividade no mesmo local.

Nossa dúvida:

Com o advento do cadastro nacional sincronizado, nos casos de cisão parcial com constituição de nova sociedade, mesmo havendo a sucessão, são concedidas novas inscrições perante o CNPJ e a SEFAZ (SP).

Nosso receio é que os trâmites quanto a emissão das novas inscrições paralisem a atividade da filial existente, até que a sucessora esteja regularizada.

Já consultamos o Posto Fiscal da região, porém as respostas são vagas e nos orientam a dar entrada no procedimento e cumprir as exigências apresentadas.

Alguém já deparou com caso idêntico?

Grato

João

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 13:52

Boa tarde João!

Eu vi seu email e não me recordava do caso.. peço desculpas...

Olha..não seria MUITO mais fácil, fazer a avaliação da filial e o sócio que for ficar com ela se retirar do contrato social. Na alteração contratual extingue-se a filial.. e o sócio abre outra empresa?



Sds

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 11:23

Bom dia Eduardo


Fique tranquilo.


Os sócios desejam uma operação de cisão parcial e criação de nova empresa, para dar maiores transparência e legalidade ao procedimento.

No mais, não haveria a interrupção das atividades, por estar caracterizada a sucessão da mesma.



Agradeço pelo retorno.

abs

João

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