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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para fora do estado de SP para não contribuinte (PF ou

Tânia Januze

Tânia Januze

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 09:01

Olá!

Gostaria de deixar uma observação para quem trabalha com empresa (s) situadas em SP e efetua venda ONLINE, para fora do estado e para não contribuinte (PF ou PJ S/ IE). Havia aprendido que venda para fora do estado para não contribuinte não se falava em ST, consumidor final porém, surgiu uma questão, uma notificação do estado do MT (TAD). Conforme o Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser tributadas pelo ICMS.
Segundo os seus idealizadores, o objetivo da norma é garantir a distribuição da receita tributária decorrente da arrecadação do ICMS, sobretudo em razão do vertiginoso crescimento das operações de e-commerce.
No caso do Protocolo, realizada a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde o seu cliente reside. Ou seja, há dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda para o Estado que aderiu ao Protocolo.
Daí reside a irregularidade, pois a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 não está prevista na Constituição Federal norma que limita a arrecadação de tributos pelos Estados brasileiros.

Segue link de onde obtive a informação:
www.ecommercebrasil.com.br

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 09:24

Bom dia, Tânia
Não entendi bem a sua colocação quanto ao Protocolo 21, este Protocolo esta suspenso inclusive na época, até o supremo teve que interferir no assunto.

ADI 4628 - Suspensão do Protocolo 21/2011

Tânia Januze

Tânia Januze

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 09:41

Bom dia, Geovane.

Não sabia, sabe me dizer se ha outro em vigor?
Orientei meu cliente a recolher o ICMS, para o estado de destino, com base nesse protocolo.

Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011) .....

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:06

Tânia, veja a emenda abaixo, mas ainda falta os Estados fazerem a Regulamentação desta emenda, por enquanto ainda não esta nada certo, dizem que se realmente isto for a acontecer só em 2016, fora isto a maioria dos protocolos de ST já tratam do diferencial de aliquota, portanto se eu fosse vc focaria nestes Protocolos.

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 16.07.2015, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destin

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:32

Tãnia, como eu disse a maioria dos Estados estão com o Protocolo ST que também falam do diferencial de aliquota, o que vc terá que fazer, 1º verfificar se a mercadoria do seu cliente tem ST, 2º caso tenha verificar se existe Protocolo ICMS (CONFAZ) entre os Estados de origem e de destino das mercadorias, 3º caso a responsabilidade do diferencial de aliquota for do emitente, emitir a GNRE para recolhimento deste diferencial.
OBS: se tiver no Protocolo este diferencial de aliquota devera ser destacado nas notas fiscais a titulo de ST.

Tânia Januze

Tânia Januze

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:49

Obrigada, Geovane.

Este precedimento, que mencionou referente a consulta de protocolo ou convenio, efetuo em caso de Contribuinte (C/ IE) e, quando para uso e consumo, verifico se há o ST- Diferencial e a quem é atribuído a responsabilidade pelo recolhimento. Normalmente ao remetente/vendedor.

Pelo que entendi, mesmo para Não contribuinte, PF, haverá o diferencial. Neste caso, o remetente que será o responsável.

Aproveitando o ensejo, quanto a IE-virtual, verifiquei na SEFAZ MT, sabe me dizer qual a real finalidade ou obrigatoriedade?

www.sefaz.mt.gov.br

sefaz-mt.jusbrasil.com.br

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:40

Bom dia, Daiana
Sim devera ser com a aliquota interna.
O artigo 56 do RICMS/SP impõe que o contribuinte paulista que realizar operações destinadas a não contribuintes de ICMS residentes ou domiciliados em outras unidades da federação deverá calcular o ICMS incidente na operação com a utilização da alíquota interna das mercadorias em São Paulo.

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