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Contrato de Experiência

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 09:10

Um contrato de experiência que começou dia 02/05/2008.
Na segunda folha consta a data correto do término do contrato: CLÁUSULA SÉTIMA - O presente contrato terá a duração de 45 (quarenta e cinco) dias. Com início em 02 de Maio de 2008, vencendo-se em 15 de Junho de 2008.

Mas na 3º folha por um erro de digitação consta a data errada do vencimento: Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer em 23/05/2008 , prorrogado até ...... / ...... / ......

O funcionário pediu desligamento dia 02/07. E disse que vai no sindicato. Pode dar algum problema para empresa?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 12:00

Oi Renata!


Referente ao exposto, a meu ver nenhum!

De toda forma o contrato foi prorrogado (pedido de demissão 02/07 ).

Provavelmente o trabalhador irá procurar o sindicato para saber sobre suas verbas rescisórias. O que será levado em consideração à data da admissão e o pedido de demissão.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 12:25

Vejamos:

O Contrato de Experiência pode ser prorrogado uma única vez com duração máxima de 90 dias. Assim sendo, temos os seguintes períodos:

- 1º período: 02/05 à 15/06/08
- 2º período: 16/06 à 29/07/08

Se, ao vencimento do 1º período nenhuma das partes se manifesta, subentende-se que ele passa a vigorar por prazo indeterminado.
Se, por outro lado, a empresa comunica por escrito a prorrogação do contrato, inicia-se o 2º período com vigência até 29/07/08.
Se ele se demitiu um 02/07/08 (2º período), não há nada a ser contestado até porque, o contrato escrito corresponde à devida anotação efetuada na CTPS.
Um abraço,

William.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 12:37

Olá

Cabe uma ressalva na explicação do William:

No vencimento do primeiro período, caso não haja manifestação por parte do empregado em não continuar na empresa, e caso haja interesse da empresa em continuar com o empregado, prorroga-se o contrato de experiência, uma vêz que não há prorrogação automática, visto que tem que ser assinada na data do vencimento, não se permitindo o primeiro período, e já assinado o segundo, sob pena de sanções trabalhistas.

Portanto, já no primeiro período, não havendo manifestação de ambas as partes, o CE passa a prazo indeterminado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 5 julho 2008 | 12:51

Cabe uma ressalva na explicação do William:


Vc está correto, Cláudio. Eu havia esquecido um detalhe e então EDITEI o post para evitar confusão.

Se o 2º período não estiver assinado; não foi prorrogado o contrato, é isso?


Exato.
Levando-se em conta, que o empregado pediu demissão, NÃO poderá ser cobrado pelos dias restantes ao término do contrato (rescisão antecipada de contrato por prazo determinado), por se tratar de contrato por prazo INDETERMINADO.
Um abraço,

William.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 14 anos Domingo | 28 março 2010 | 22:03

Boa noite a todos!

Contrato de experiência onde o funciónario assinou contrato a parte de uma vez só, o 1º contrato por 45 dias, com uma claúsula que poderia ser demitido ao termino desde, mas também já assinou outro com a prorrogação por mais 45 dias. E não foi anotado nada na CTPS sobre contrato de experiência.
O contrato iniciou-se dia 13/01/2010 e ele foi demitido dia 23/03/2010.
Perguntou:
* correto a assinatura da prorrogação do contrato de experiência antes do termino dos primeiros 45 dias?
* como expliquei acima isso caracteriza-se quebra de contrato por parte do empregador?
* ou, por o 1º contrato constar a clausula acima, a emrpesa fica livre de cumprir a toda a prorrogação de mais 45 dias?
* ou o não cumprimento da prorrogação toda enseja em quebra de contrato?


Muito agradecida antecipadamente,

Kell

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 10:50

Olá, Kell!

Baseado nos dados que vc informou, teríamos o seguinte:

- Assinatura do contrato de experiência em 13/01 até 26/02 (45 dias). Se a empresa não rescindiu nesta data, cabe prorrogação.
- A prorrogação do contrato seria de 27/02 à 12/04 (45 dias).
- Se o mesmo foi quebrado em 23/02, temos 25 dias cumpridos restando à empresa pagar 10 dias (metade dos dias até o final do período) ao empregado.

Houve erro em não anotar na CTPS do empregado.

Qualquer dúvida, volte a postar.

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