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DIPJ/2015 - Extinta ou não??

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 17:04

Boa tarde a todos.

Estou criando este tópico não para dirimir qualquer dúvida, mas para informá-los à respeito da extinção ou não da DIPJ, assunto este muito divulgado nos últimos dias e que têm nos deixado com muitas dúvidas.

A RFB começou a dar indícios de que pretende extinguir a DIPJ com a publicação da IN RFB nº 1.353/2013, que criou a EFD-IRPJ e, determinou a obrigatoriedade da entrega desta declaração para todas as empresas tributadas pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O Artigo 6º desta base legal determinava que "As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)".

Porém, esta base legal foi revogada com a publicação da IN RFB nº 1422/2013 (Art. 8º), que "Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)".

Ainda assim, muito se tem falado sobre a extinção, a partir de 2015, da DIPJ.
Isto porque, o artigo 5º desta base legal (IN RFB nº 1.422/2013) também determina que, "As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)".

Isto quer dizer que, as empresas obrigadas à entrega da ECF, estão dispensadas da entrega da DIPJ.

Considerando que, praticamente, todas as empresas que entregavam a DIPJ até 2014 estão obrigadas à entrega da ECF (órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas inativas e tributadas pelo Simples Nacional, que estão dispensadas da entrega da ECF, já não eram obrigadas mesmo à entrega da DIPJ), poderíamos até mesmo pensar que a DIPJ está extinta.

Mas, "ficou de fora" as "pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)": Estas empresas estão dispensadas da entrega da ECF. Logicamente, por não terem de entregar a ECF, não estão dispensadas da entrega da DIPJ.

Daí vem a dúvida: Deverá estas empresas entregarem a DIPJ ou ficarão dispensadas de prestar qualquer informação para a RFB??

Até o presente momento temos que a RFB não se manifestou oficialmente sobre o assunto e, o que estamos orientando aqui no Fórum Contábeis é que aguardemos um posicionamento da RFB.

Acontece que hoje, participei de uma palestra ministrada pelo Sr. Claudio Maia – Delegado Adjunto da Receita Federal em Sete Lagoas/MG, com o assunto das alterações do Sped.

Pois bem, segundo o palestrante, até o presente momento, o tratamento que o pessoal da RFB está dando é de que a DIPJ realmente está extinta.
Todos (da RFB) já tratam a DIPJ como extinta e, quando fiz uma pergunta, questionando sobre a extinção ou não da DIPJ, ele ficou até mesmo (digamos) espantado, quando eu disse que não existe nenhum manisfesto oficial da RFB sobre a extinção da DIPJ e, que as entidades imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF estão sem nenhuma declaração acessória para informar à RFB a sua movimentação.

O palestrante não soube me responder, naquele momento, se realmente há ou não a extinção da DIPJ e, nem mesmo soube informar qual a declaração acessória que deverá ser entregue pelas empresas imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF.
Ficou combinado que ele (palestrante) iria pesquisar sobre o assunto e enviar uma resposta para todos nós que participamos da palestra.

Reumindo: Até o presente momento, nem mesmo a própria RFB sabe o que fazer com a DIPJ e, tão pouco com as empresas imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 20:25

Boa Noite Wilson,

Seu post veio mesmo a calhar já que agora - repetindo suas informações - podemos dizer que nem mesmo a própria RFB sabe o que fazer com a DIPJ e, tão pouco com as empresas imunes e isentas dispensadas da entrega da ECF

Entretanto minha mensagem não tem a finalidade de apenas elogiar sua providencial explicação e esclarecimento. Ela deve servir principalmente para solicitar-lhe o especial obséquio de futuramente repassar a resposta que o referido palestrante prometeu à todos os que assistiram a mencionada palestra e que também nos interessa muito.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 14:54

Pois é Saulo,

Nem mesmo a RFB sabe o que fazer sobre o assunto.
Veja abaixo a resposta dada pelo Sr. Cláudio Maia, Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG (Superintendência da Receita Federal do Brasil na Sexta Região Fiscal):

1) Com relação à DIPJ/2015 entendo que não há obrigatoriedade, para qualquer caso, em face do disposto abaixo.

IN RFB 1422/2013
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
Não há nenhuma informação na RFB acerca da utilização de PGD de ano anterior.
Solicitei a confirmação da informação e caso haja alteração no entendimento repasso para vocês.


No final de contas, ficaremos perdidos "ingual" cego em tiroteio.

Se bem que, o Artigo 5º da IN RFB nº 1.422/2013 estabelece que, "As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)".
Ao "pé da letra", "preto no branco" do que foi escrito neste artigo, "AS PESSOAS JURÍDICAS ficam dispensadas (...)".
Ou seja, a dispensa da entrega da DIPJ não é apenas para as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da ECF, mas a dispensa é para as pessoas jurídicas...

Deve ser por este motivo que, até mesmo o pessoal da RFB estão considerando a extinção da DIPJ.

Cheguei a ouvir na palestra que empresas de consultorias estavam orientando a fazer a entrega da DIPJ através do programa de 2014 (um absurdo isto, pelo menos na minha opinião) mas, é a orientação que (salvo engano meu) foi passada pela RFB com relação ao Fcont. ..

Só nos resta então entrar em contato com o "Fale Conosco da RFB".
Vou fazer isto e ver qual a resposta que será dada...

Qualquer novidade, volto a postar aqui.

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***CCB
Leonel Aparecido Piovezan

Leonel Aparecido Piovezan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 11:46

CAROS COLEGAS

SEGUE RESPOSTA QUE OBTIVE DA RECEITA NA PRESENTE DATA

Prezado Contribuinte,

Não há mais DIPJ.

Se não está obrigada a ECF, não entregará nada, a menos que queira
transmitir a ECF facultativamente.

Atenciosamente,

Equipe Sped Contábil

"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação,
não gerando o efeito decorrente da consulta formal."




De: "Leonel Aparecido Piovezan" <@Oculto>
Para: FALECONOSCO-SPED-ECD-RFB
<@Oculto>
Data: 28/05/2015 10:41
Assunto: Re: Fale Conosco - Sítio SPED - Contábil



Isso eu ja sei, agradeço

O que eu quero realmente saber é se teremos DIPJ?
Pergunto isso porque minha entidade (sindicato) não esta obrigado ao ECF.
MAIS ESTA OBRIGADA A ENTREGAR A DIPJ.

Como fica nossa situação?

Agradeço

Leonel A. Piovezan
Tel: 027-99998-8713
E-mail: [email protected]
Twitter: lpiovezan
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 15:45

Boa tarde a todos!

Também entrei em contato com o "Fale Conosco" do Sped-RFB e, a resposta que obtive foi a mesma dada ao colega Leonel Aparecido Piovezan.

Em suma, perguntei "Deverão estas empresas (imunes e isentas) entregarem a DIPJ ou ficarão dispensadas de prestar qualquer informação para a RFB??".
A resposta obtida foi:

Prezado Contribuinte,

Ficarão dispensadas de prestar informação para a RFB A DIPJ foi extinta.

Atenciosamente,

Equipe ECF

As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação,
não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

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Nery Storni

Nery Storni

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 16:52

Também vou aguardar qualquer nova informação...
Com certeza estão perdidos...

Att.Nery

Nery Storni
NS Assessoria & Consultoria Contábil 
Tel (11) 9.8472-8104
Contabilista
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 17:49

Nery Storni,

Boa tarde!


Note que, de acordo com as últimas mensagens, postadas por mim e pelo colega Leonel Aparecido Piovezan, o endendimento da RFB é que a DIPJ realmente foi extinta e, as entidades isentas e imunes dispensadas da entrega da ECF e ECD, não precisam fazer nenhuma declaração acessórias para a RFB, a não ser a DCTF ou DIRF, se for o caso.

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Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 17:59

Prezados Colegas!

Considerando todas as pesquisas realizadas pelos colegas e principalmente o Manual de Orientação do Leiaute da ECF na introdução do Capítulo 1 – Informações Gerais, podemos concluir que:
A DIPJ não está extinta, foi apenas substituída:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
e ainda:
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

O Programa Gerador da DIPJ não será mais disponibilizado pela RFB (até porque nesta data, o programa já estaria disponível), portanto, este sim está extinto;
Conforme IN RFB Nº 1422/2013:
Art. 1º, § 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas (TODAS), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, todas as pessoas jurídicas que se enquadram no § 2º do art. 1º da IN RFB Nº 1422/2013, não terão que entregar nada, ou seja, não estarão sujeitas a nenhuma obrigação acessória neste sentido.


Nota da Moderação: Mensagem editada pela moderação para finalizar a configuração da escrita em itálico não finalizada pelo usuário autor da postagem.

Sempre investigue as fontes. Invista na autoaprendizagem. Seja um formador de opinião!
Willis Alves dos Santos
Técnico em Contabilidade
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 09:22

Willis,

Bom dia!


Você foi, pelo menos, confuso em sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 28 de maio de 2015 às 17:59:17".

Primeiro, você afirma que "A DIPJ não está extinta, foi apenas substituída". Depois, mais adiante, afirma que "O Programa Gerador da DIPJ não será mais disponibilizado pela RFB (até porque nesta data, o programa já estaria disponível), portanto, este sim está extinto".
Veja que, na mesma postagem, você afirma que o programa não foi extinta e que foi sim extinta. Meio contundente, né?!

Na verdade, conforme já dito acima, conforme informações repassadas por agentes da própria RFB, a DIPJ foi sim extinta.
Não temos mais a obrigatoriedade, a partir de 2015, de efetuar a entrega da DIPJ.

Isto porque, conforme base legal que você mesmo ratificou, com a entrega da ECF pelas empresas obrigadas, já temos todas as informações prestadas à RFB que antes eram feitas pela DIPJ e, agora passa a ser informadas nos blocos X e Y da ECF.

E, as empresas que não estão estão obrigadas a fazer a entrega da ECF, como é o caso das Imunes e Isentas dispensadas da entrega da EFD-Contribuições, simplesmente não precisam entregar nenhuma declaração para a RFB (a não ser a DCTF e DIRF, por enquanto).

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Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 10:10

Prezado Wilson, Bom dia!

Só para esclarecer meu posicionamento, resumidamente:

Eu afirmo que apenas o Programa Gerador da DIPJ está extinto.
Mas, no que diz respeito as fichas de informações econômicas e de informações gerais antes fornecidas na DIPJ, continuam em pleno vigor, como você mesmo citou: agora passa a ser informadas nos blocos X e Y da ECF, portanto, estas informações que fazem parte da DIPJ não estão extintas para as empresas obrigadas à entrega da ECF.

Desculpem-me se não fui claro anteriormente, tenho consciência de que sou um usuário novo (neste ambiente), mas tenho uma postura mais ousada, não gosto de ficar em cima do muro, por isso coloquei meu posicionamento e tenho certeza de que nenhum colega será prejudicado se seguir as informações por mim fornecidas.

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Willis Alves dos Santos
Técnico em Contabilidade
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 17:57

Boa tarde a todos!

Apenas para ratificar tudo o que já foi informado, acabei de receber uma resposta da Ouvidoria do Ministério da Fazenda, informando basicamente que, "A DIPJ foi extinta" e, "A declaração que deve ser entregue é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As imunes e isentas desobrigadas a entregar a EFD-Contribuições, não entregarão nem a ECD (Escrituração Contábil Digital) e nem a ECF".

Vejam na íntegra a resposta que recebi:

Resposta à Mensagem 783384

Sr(a) Wilson Fernando de Almeida Fortunato


Em atenção à manifestação de V.Sª, tratando do tema: DIPJ - esta Ouvidoria informa-lhe que:

1) Sua mensagem foi encaminhada ao setor responsável na Receita Federal do Brasil para conhecimento e análise;

2) Em resposta ao questionamento, repassamos as informações prestadas pelo referido setor:
"
- A DIPJ foi extinta.
- A declaração que deve ser entregue é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As imunes e isentas desobrigadas a entregar a EFD-Contribuições, não entregarão nem a ECD (Escrituração Contábil Digital) e nem a ECF"

3) Na página do SPED (http://www1.receita.fazenda.gov.br/) maiores informações sobre a Escrituração Contábil Fiscal podem ser encontradas;

4) O sítio do SPED também disponibiliza um serviço de atendimento às dúvidas/problemas do SPED, através da opção "Fale Conosco".

Uma equipe técnica responderá às dúvidas, através do email cadastrado na criação do formulário no Fale Conosco.

5) Dúvidas sobre o SPED podem ser esclarecidas a partir de leitura do Manual Perguntas e Respostas sobre o tema que está disponível na página da RFB no LINK: http://www1.receita.fazenda.gov.br/;

Disponha dos serviços desta Ouvidoria, sempre que julgar necessário, para encaminhar sugestões, reclamações, denúncias ou elogios relativos aos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal.



Atenciosamente,

Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda

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ADRIANA BORGES SEEGER

Adriana Borges Seeger

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 13:08

Sim, mas minha pergunta é: Como ficarão essas entidades perante a Receita, vão ser entidades fantasmas, pois uma firma sem movimento entrega uma declaração de Inativa. Outra pergunta: como ficam os profissionais que lançaram e cobraram de seus clientes honorários ?

Eu estou numa situação bem difícil, pois tenho 60 escolas e mais da metade ia fazendo os lançamentos mensais agora eles estão me cobrando, como fico????????

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 14:36

Adriana Borges Seeger,

Boa tarde!


Seus questionamentos não deveriam ter sido feitos aqui neste tópico pois, como eu mesmo disse ao criar o tópico, "Estou criando este tópico não para dirimir qualquer dúvida, mas para informá-los à respeito da extinção ou não da DIPJ (...)".

Mas, considerando que as dúvidas levantadas por você podem ser dúvidas de outros colegas, vou respondê-las aqui mesmo.

Como ficarão essas entidades perante a Receita, vão ser entidades fantasmas, pois uma firma sem movimento entrega uma declaração de Inativa.

As empresas imunes e isentas não são empresas fantasmas. São entidades (digamos assim) de cunho social, sem a finalidade de lucros que, por esta característica, não pagam impostos.
Como muito bem sabemos, o principal objetivo da RFB é o foco nos impostos. Se estas empresas não pagam impostos e, quando pagam, são valores pequenos, a RFB não quer "perder muito tempo com elas".

Isto não quer dizer que estas empresas deixarão de lado a contabilidade. Muito pelo contrário: Continuam com a obrigação da escrituração contábil completa e, o seu registro (do Livro Diário) em cartório.
Se a fiscalização achar por bem analisar a documentação destas empresas, fará a intimação para apresentarem os livros contábeis.
Mas, lembre-se que a RFB está de olho nestas empresas através de sua movimentação bancária (Instrução Normativa da Receita Federal nº 802, de 27 de dezembro de 2007) e, através do (breve) e-Social.

Outra pergunta: como ficam os profissionais que lançaram e cobraram de seus clientes honorários ?

Não entendi muito bem esta sua pergunta. Os contadores destas empresas ficarão da mesma forma: Farão os registros contábeis, encerramento anual, levantamento das demonstrações contábeis, etc. E (o mais importante), continuam cobrando por ser serviços.
Apenas não precisarão mais de fazer a entrega da DIPJ. As demais obrigações (DCTF, DIRF, Rais, Caged, Sefip, etc.) continuam inalteradas.

Eu estou numa situação bem difícil, pois tenho 60 escolas e mais da metade ia fazendo os lançamentos mensais agora eles estão me cobrando, como fico????????

Cobrando o que??
Como disse antes, os serviços e lançamentos mensais da contabilidade continuam inalterados.

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***CCB
ADRIANA BORGES SEEGER

Adriana Borges Seeger

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 14:57

Wilson me desculpe, não faço escrituração mensal dessas escolas, pois as mesmas não tem verbas para pagar um contador, mas fazia qdo era cobrado a DCTF e DIPJ para não ficarem com dividas.
Quando em 12/2013 saiu a 1ª Normativa que elas eram obrigadas a entregar a ECD comuniquei a elas e muitas já iam me passando os dados bancários da verba que receberam no ano do FNDE e por esse serviço cobrei um valor em Novembro saiu outra Normativa isentando da entrega.
Fiquei numa situação bem desagradável, pois muitas acham que eu dei uma informação errada para ganhar dinheiro.

Fiquei chateada, pois a Receita poderia no inicio alterar a 1ª normativa não deixar o ano passar. E nessa minha situação deve ter outras pessoas.

Mais uma vez peço desculpas.

Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:13

Prezada Adriana Borges Seeger!

As entidades imunes e isentas, conforme o caso, estão dispensadas de apenas algumas obrigações acessórias. Por exemplo, se a escola reter imposto de renda dos proventos de um professor, estará obrigada à entrega da DCTF, portanto, não será fantasma.
No caso das entidades dispensadas da EFD Contribuições e ECF, entendo que a RFB não tem interesse em cruzar seus dados periodicamente, porque não considera relevante o movimento contábil e financeiro destas entidades.
Mas, no que diz respeito ao fato de ter que manter a escrituração contábil, todas entidades estão obrigadas.
Veja o que a legislação traz como requisito para o gozo do benefício da imunidade e isenção:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5172/66:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

Quanto aos requisitos da lei os quais a CF se refere, o Código Tributário Nacional traz o seguinte:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Além do mais, na esfera penal, o art. 178 da Lei 11.101/2005 tipifica como crime a omissão dos documentos contábeis obrigatórios na hipótese de falência.

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ADRIANA BORGES SEEGER

Adriana Borges Seeger

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:28

Willis, essas Associações escolares recebem anualmente 1 verba do FNDE, às vezes valores mínimos como R$ 3.000,00 para comprarem materiais, dessas que recebem a verba fazia a DCTF e a DIPJ, pois eram obrigadas, senão geraria multa.
Das Associações que não recebiam verba ou de escolas que fecharam e não fizeram a extinção e baixa na Receita fazia a declaração de INATIVA.
Dai pergunto: então não será mais necessário fazer a declaração de Inativa para essas Associações?

Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:56

Adriana, boa tarde!

Como mencionei antes, as entidades imunes e isentas estão dispensadas de apenas algumas obrigações acessórias.
No caso da DSPJ - Inativa 2015, entendo que neste caso, as associações inativas estão obrigada a entregar, até porque a Instrução Normativa RFB Nº 1536, de 22 de dezembro de 2014 (clique aqui), não menciona que estas entidades estão dispensadas.
Do mesmo modo que a escrituração contábil, as obrigações acessórias também devem ser cumpridas, para evitar qualquer tipo de situação desagradável no caso de uma fiscalização.

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Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 18:21

Eugenio dos Santos Miranda,

Boa tarde!

A referida escola não estará obrigada a entrega da ECF se estiver enquadrada no § 2º do Art. 1º da IN RFB nº 1422/2013 (clique aqui).
Quanto a entrega da ECD, escola não estará obrigada se não estiver enquadrada nos incisos I a IV do Art. 3º da IN RFB nº 1420/2013 (clique aqui).

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ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:46

Boa tarde Sr e Sra
Ainda dentro desse assunto, Instrução Normativa RFB nº 1.252, diz o seguinte:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

a minha duvida e a seguinte, essas contribuiçoes que a lei se refere a exemplo(I - Contribuição para o PIS/Pasep) seria somente sobre a receita.

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:21

Alexio. Acredito que sim, impostos incidentes sobre a receita, somente.

Vou colar abaixo a resposta de um questionamento feito ontem (23/06/2015) através do portal Sped e, no link da resposta, essa questão fica bem clara.

PERGUNTA :

Boa tarde !

Todo mês de Junho, de cada ano, recebo de algumas igrejas e associações (escolas, bibioteca, associações de bairro, etc), todas imunes e isentas, os balancetes mensais do período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, ocasião em que presto informações à Receita Federal do Brasil mediante DIPJ.

Gostaria de informações sobre como proceder, considerando a extinção da DIPJ, para prestar à Receita Federal do Brasil essas informações relativas à movimentação financeira e patrimonial do ano-calendário de 2014, dessas entidades sem fins lucrativos.


Atenciosamente.

RESPOSTA :

Prezado Contribuinte,

Estão dispensadas.
www1.receita.fazenda.gov.br

Atenciosamente,

Equipe ECF

As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

MATÉRIA DO LINK INDICADO NA RESPOSTA :

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Negritei a parte da matéria onde sua dúvida é respondida.

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 11:30

Bom dia

Tem algumas empresas que não estão com balanço fechado, faço livro caixa, como foi exposto acima não vou conseguir validar o ECF ?
e quem não faz balanço não consegue enviar ? ai meu deus !!!

Obrigada!
valeria

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 11:40

Valeria Regina de Assis,

No seu caso, como a empresa não faz a contabilidade, escriturando apenas o Livro Caixa (mesmo que isto não é permitido, de acordo com o Código Civil), você deverá, no Registro 0010 da ECF, escolher a opção "L - Livro Caixa (...)", no campo "Tipo da Escrituração".

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Roberta Lorentz D'alessandro

Roberta Lorentz D'alessandro

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 11:45

Bom dia!

Minha dúvida é a seguinte, a DIPJ foi extinta mas alguns bancos continuam a solicitar a DIPJ 2014. Com certeza por falta de informação.
Mas gostaria de saber o que vocês estão fazendo, apenas respondendo que não existe mais DIPJ ou enviando algum comprovante da ECF?
Porque a ECF nao consigo salvar copia da declaração como fazíamos da DIPJ nao. Ou pelo menos eu nao consegui. Toda vez que tentei salvar em PDF dava mais de 1.200 paginas. Nao me dando opção para uma parte resumo e somente o recibo de entrega nao satisfaz quem solicita.
Como vocês estão procedendo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 13:30

Boa tarde Roberta,

Quando solicitada, aqui nós entregamos a cópia em .PDF pouco nos importando com quanta páginas o arquivo possa gerar, a menos (é claro) que no seja solicitado apenas o recibo comprovante da transmissão.

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