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Obrigação ICMS Substituição Tributária

John Henderson

John Henderson

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 19:04

Olá pessoal! Sou novato aqui no fórum e gostaria que vocês me ajudassem com a resolução de um problema referente ao ICMS ST para telefones celulares aqui no estado do Ceará. Sou Microempreendedor Individual e realizei a compra de dois telefones celulares com fins de revenda de uma empresa do RJ. A base de cálculo do ICMS foi de 3.093,16, o ICMS destacado foi no valor de 216,52 e o ST foi no valor 0. Segundo o CONVÊNIO ICMS 135/06 o RJ é um dos estados signatários juntamente com o Ceará e deveria, na minha opinião, destacar a ST quando enviasse para o Ceará. Não sei se é obrigatório mas enfim, vamos aos questionamentos em si.

Os produtos foram entregues pelos correios e se passaram por algum posto fiscal (imagino que não) os impostos (diferença de alíquota e ST) não foram recolhidos. Nesse atual momento quero realizar a venda de um dos aparelhos e quero fazer isso de forma legal inclusive porque o aparelho só tem garantia com a nota fiscal de venda. Tentei o credenciamento para emitir NFe mas quando seleciono meu certificado de PJ aparece a mensagem: "Contribuinte não cadastrado ou inapto para emissão de NFe".

Fui na SEFAZ-CE para tentar emitir uma nota fiscal avulsa, fiz o cadastro, lancei a nota direitinho mas precisava de aprovação. Compareci à SEFAZ-CE para aprovar e foi solicitada a NFe de entrada. Mostrei a nota de entrada e fui informado que tinha que pagar a diferença de alíquota e a ST. Conversei com um contador que me ajuda de vez em quando e o mesmo me informou que nesse caso eu deveria pagar a ST somente quando mandar para fora do Ceará e se a venda for interna a ST não é devida se eu usar uma NFVC (Nota Fiscal de Venda ao Consumidor).

Vejam por favor os dispositivos legais que vou informar abaixo e me ajudem a desvendar esse mistério por favor.

1. CONVÊNIO ICMS 135/06
2. DECRETO N° 28.746 - DISPÕE SOBRE A ST NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
3. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2010

Atenciosamente,

John

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 10:28

John Henderson,

Você é MEI e está dispensado de emitir nota fiscal eletrônica, nesse caso o correto seria recolher o ICMS ST sim, em uma guia separada, independentemente se fosse para revender dentro ou fora do estado, pois se não foi recolhido fica você solidariamente responsável pelo recolhimento, mas peça um melhor aconselhamento a outro contador de como proceder.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 16:59

John Henderson,

Amigão o mais correto como sendo um aparelho celular, seria uma nota fiscal modelo 1 pois seria mais completa, nelas tem selo fiscal e são descriminados todos os dados do produto, como Desc. do produto, CST, CFOP etc; mas como seu o contador falou, também poderá ser uma nota fiscal de venda ao consumidor final modelo 2 mais conhecida como nota fiscal de balcão, sem nenhum problema.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


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