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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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contribuinte substituido vendendo para indústira

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 12:30

Caros amigos, já vi neste site diversas orientações sobre este assunto, mas não consegui encontrar nenhum idêntico a este que me gera dúvida:
Trabalho em um escritório e temos um cliente que opera no lucro real, e trata-se de comercial revendedora. Vou falar em nome dele agora.
1 - Ao comprar mercadoria sujeita ao ICMS-st, meu fornecedor que é fabricante emite nota fiscal destacando o ICMS próprio e também o ICMS-st. Porém, não tenho o direito ao crédito dos mesmos pois comprei para revenda.
Mas vou revender uma parte deste material para estabelecimento industrial e, penso eu que devo tributar o ICMS da operação própria, pois acabou aí a cadeira da substituição.
Se meu pensamento está correto, como posso me creditar do ICMS e do ICMS-st enviados pela nota fiscal de meu fornecedor?
2 - Vou fazer a mesma venda para estabelecimento industrial, da mesma forma acima, mas comprei a mercadoria de outro contribuinte substituído, que não destacou nada em sua nota fiscal. Como devo proceder?
Por favor, me auxiliem.
Grato.


SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:33

Edvaldo Luiz Bellozo, boa tarde.

Se tratando de ICMS-ST, subentende-se que não há mais comercialização do produto, encerrando assim a tributação no "consumidor final". Uma vez que a mercadoria sujeita ao regime ganhará "nova vida" tributariamente falando. Também entendo que deve ser tributado a nova saída quando adquirido para revenda.

Em SP, há a CAT 17/99, que trata do ressarcimento de ICMS-ST. É o estudo a ser feito.

http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm

Espero ter ajudado.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:35

boa tarde Edvaldo,

O fato do ICMS não estar destacado no documento não significa que não há imposto. O imposto existe e já foi recolhido por ST. Quando uma indústria compra esse produto mesmo que na NF não há destaque de imposto, a mesma deve fazer entrada com credito do imposto (caso tenha direito).

a humildade vai adiante da honra
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:41

Bo tarde, Edvaldo Luiz Bellozo!

O contribuinte substituído, ao receber a mercadoria para revenda dentro do Estado de SP, não pode fazer o crédito do ICMS próprio, uma vez que a sua saída não será tributada pelo ICMS (art. 274 Livro II do RICMS/SP).

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:41

Agradeço as respostas. Vou analisar a portaria cat-17/99 como foi sugerido. Mas tenho dúvida, José Renato: eu devo destacar o ICMS operação própria em minha venda para a indústria? Porque entendo que, se destacar estarei debitando na apuração e se não destacar sei que o cliente irá calcular e tomar o crédito, mas eu não estarei debitando...
minha duvida está então se sou obrigado a destacar o ICMS na nf.

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:53

Não precisa destacar imposto, quem compra já deve interpretar a situação. Eu sou indústria e tomo credito normalmente pois o imposto já foi cobrado na cadeia, porem eu não vou revender o produto e sim fazer um novo produto e vender.

Na hipótese de o estabelecimento industrial receber, com imposto retido, mercadoria destinada ao seu processo de industrialização, aproveitará o crédito de ICMS, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS-SP).

Entretanto, se tais mercadorias forem adquiridas diretamente de contribuinte substituto tributário, o regime de substituição tributária não seria aplicado, tendo em vista o previsto no art. 264, I, do RICMS-SP, que dispõe que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns do imposto, a saída, promovida por responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário.

a humildade vai adiante da honra
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:53

Caro Dirceu, agradeço pela informação também, mas minha interpretação é de que quando se venda para indústria o ICMS precisa ser destacado... mesmo quando houve retenção na origem.
Na verdade tenho um amigo que opera desta forma e ele trabalha em uma grande empresa: eles compram como substituídos e não tomam o crédito do ICMS e ICMS-st e revendem para comerciantes; até aí tudo bem. Mas quando eles vendem para indústria, destacam o ICMS operação própria e "perdem" o ICMS da origem, embora o mesmo está sendo repassado no preço para o cliente deles.

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 14:00

mais uma vez eu passo:

Na hipótese de o estabelecimento industrial receber, com imposto retido, mercadoria destinada ao seu processo de industrialização, aproveitará o crédito de ICMS, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS-SP).

não se perde imposto, pois trata-se do principio da NÃO CUMULATIVIDADE isso esta na constituição federal.

a humildade vai adiante da honra

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