Boa noite Erico, toda circulação de mercadoria deve ser acompanhada pela nota fiscal, ou seja, jamais a mercadoria deve sair do seu fornecedor sem nota fiscal. Veja o que o regulamento do icms Fala:
S eção XXV
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:
I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;
IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;
V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.
VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI. Acrescentado pelo Decreto nº 13.966/2012 (DOE de 05.05.2012), vigência a partir de 05.05.2012
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” ou nas repartições fazendárias.
Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por preposto fiscal.
Art. 195. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: “NOTA FISCAL AVULSA”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;
IV - a data da emissão;
V - a data da efetiva saída da mercadoria;
VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;
VII - a natureza da operação ou prestação;
VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;
IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;
X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - o número da placa do veículo, o Município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos.
Art. 196. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à nota fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados:
I - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização.