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Calculo do Pis e da Cofins Autopeças

MAYCON VICTOR ALVES SILVA

Maycon Victor Alves Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 08:09

Bom dia, pessoal sou especializado na prestação de serviços, então tenho algumas dúvidas a cerca do comércio, as quais conto a ajuda de vocês.

Uma autopeças, se optante pelo lucro presumido, deve recolher o pis e a cofins pelo regime cumulativo e não cumulativo?
E no caso do não cumulativo, ela poderia deduzir da BC créditos sob o aluguel do imóvel, energia elétrica e etc?
Empresas do comércio podem optar pelo regime cumulativo?

Desde já agradeço.

Att,

Maycon Victor

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:20

Bom dia Maycon Victor Alves Silva

Uma autopeças, se optante pelo lucro presumido, deve recolher o pis e a cofins pelo regime cumulativo e não cumulativo?

R = Se você é do Lucro Presumido, vai apurar no Regime Cumulativo:

Regime de incidência cumulativa

A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003 (ver Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa )

Observação: As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência (ver Regimes especiais ).
[Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

E no caso do não cumulativo, ela poderia deduzir da BC créditos sob o aluguel do imóvel, energia elétrica e etc?

R = Se a Empresa for do Lucro Real, sim. Lucro Presumido, não.

Empresas do comércio podem optar pelo regime cumulativo?

R = Claro que sim!

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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