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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CRISTIANE

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:49

Bom dia,

Tenho uma empresa que ultrapassou o valor de r$ 120,00 mil,dai a aliquota muda de 16% muda para 32% somente em irpj e contribuição Social
ou muda também em pis e cofins?

Desde ja agradeço

Cristiane.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:54

Cristiane
Bom dia!

Seja muito bem vinda ao Fórum Contábeis!

Com relação a Pis e Cofins nada muda, permanecerá o mesmo cálculo daquele que já vinha sendo realizado.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 10:25

Bom dia,

Tenho uma empresa que ultrapassou o valor de r$ 120,00 mil,dai a aliquota muda de 16% muda para 32% somente em irpj e contribuição Social
ou muda também em pis e cofins?

Desde ja agradeço

Cristiane.


As contribuições sociais permanecerão as mesmas. O único que recebe, nestas condições, o benefício para a redução da base de cálculo e o IRPJ.

Att..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 13:42

Bom dia Cristiane

Lembre-se que:

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


fonte: Receita Federal

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