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Rescisão com aviso previo trabalhado

IVONEI DOS SANTOS

Ivonei dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 17:15

Um funcionario recebeu o Aviso Previo no dia 02/06/2008 e no dia 03/07/2008 foi feito o acerto da sua rescisão, a minha dúvida é sobre a folha de pagamento do mês 06/2008 é feita normal ou é tudo feito na rescisão neste caso no ultimo dia trabalhado 02/07/2008?

Junte-se à corrente pela valorização profissional e pelo cumprimento das exigências legais.Construa e valorize o seu conhecimento.O seu trabalho que é NOBRE merece a REMUNERAÇÃO JUSTA.Não seja um CONCORRENTE pelo MENOR PREÇO o que DEPRECIA a classe
IVONEI DOS SANTOS

Ivonei dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 18:34

Boa Noite
Obrigado, Jose Maria e Wilson foi de grande valia esta resposta.

Junte-se à corrente pela valorização profissional e pelo cumprimento das exigências legais.Construa e valorize o seu conhecimento.O seu trabalho que é NOBRE merece a REMUNERAÇÃO JUSTA.Não seja um CONCORRENTE pelo MENOR PREÇO o que DEPRECIA a classe
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 18:43

José Maria,

Desculpe por ter postado uma resposta igual à sua. Só agora que percebi. É que estava formulando a resposta e não vi que vc já havia respondido.


Ivonei,

É sempre um prazer poder ajudar.

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***CCB
Thaiz Araujo

Thaiz Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 12:05

Boa tarde!

o Aviso do funcionario foi dado em 01/08/08 tendo seu termino em 31/08/08.

no caso a data de afastamento pode ser no dia 31/08, sendo este dia um dia nao util(domingo)?

Qual seria a solução?

Agradeço!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 13:28

Olá Thaíz!


O último dia trabalhado será 31.08.08, sempre considere o último dia de trabalho, independentemente se este coincida ou não com domingos e feriados.

Obs: prazo para quitação das verbas rescisórias foi ontem, 01.09.08.


Qualquer dúvida, post novamente!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Cinthia Bonora

Cinthia Bonora

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 14:35

O aviso previo foi dado no dia 31/10/2012 e acaba dia 30/11/2012 porem a funcionaria optou a redução de 7 dias acabando no dia 23/11/2012. A data do ultimo dia da rescisão fica dia 23 ou dia 30? e qto ao pagamento que dia deve receber?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 22:01

A rescisão será dia 30/11 e pagamento até 03/12

Leandro Ghislandi,


Boa noite!


Você tem certeza de que no caso da nossa colega Cinthia Bonora, a data para o pagamento das verbas rescisórias é o dia 03/12????

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 00:32

Roberto Alexandre N.brum,

Boa noite!


Realmente a colocação do amigo Leandro Ghislandi está correta.

Acontece que não me atentei de que 01/12 e 02/12 não são dias úteis.

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***CCB
Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 09:59

Olá, bom dia Leandro,

Me ajuda a entender uma coisa, por favor. Dei o aviso a um funcinário em 01/02/2013, ele escolheu reduzir 7 dias de (dos 30), logo ele trabalhará até dia 24/02/2013. Os 30 dias terminaria em 03/03/2013.
Pergunto, quando a rescisão dele devrá ser feita e quando devo pagar?

No aguardo, obrigada!

Marcela.

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 08:31

Bom dia pessoal,

talvez possam me ajudar com a dúvida que tenho.

Um empregado demissionário, cumpriu parte do aviso prévio. Ou seja, deveria cumprir até o dia 30/03/2013, mas cumpriu somente até 15/03/2013. Nisso, fico com a dúvida: qual seria a data da rescisão do contrato de trabalho, dia 15/03 (ultimo dia do cumprimento do aviso), ou 30/03 (data final que o aviso deveria ser cumprido).

Se é a data final dia 30/03, imagino eu que os dias trabalhados serão os 30 dias, mas com desconto de faltas de 15 dias (o que implica nos cálculos de férias) . Estou correto? Fora isso, podemos efetuar o desconto da multa pelo não cumprimento integral do aviso prévio de apenas a metade dela, está correto?

Podem ajudar?

Obrigado.

Eduardo Matioli

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 09:26

Eduardo, bom dia!

Como estava na carta de demissão dele?
Eu entendo que o pagamento deva ser realizado após 10 dias do último dia trabalhado e descontando os dias faltantes, considerando dia 15/03 como data de rescisão...

[/code]Art 477 CLT
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
...
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
[code]


Se algum colega tiver entendimento diferente ou ter passado por alguma situação parecida, favor nos falar.

Abs

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 09:47

Bom dia Vanessa,

agradeço sua resposta.

Na carta de demissão dele, cuja data é de 28/02/2013, ele pede demissão e diz que cumprirá o aviso prévio integral.

Ou seja, a data de rescisão seria dia 30/03/2013. Com relação a data do pagamento, entendo ser o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso, ou seja, dia 01/04/2013. Imagino eu, que esse prazo continua valendo, mesmo ele tendo seu último dia trabalhado de fato em 15/03/2013 (por opção dele).

Nesse caso minha dúvida... a data da saída do empregado, a constar em termo de rescisão, carteira profissional e demais documentos, seria 30/03 ou 15/03? Se for dia 15/03 como disse, a empresa tem o direito de efetuar o desconto dos 15 dias restantes pelo não cumprimento do aviso integral?

Abs,

Eduardo

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 09:59

Bom Eduardo, eu colocaria demissão 15/03 e descontaria os dias faltantes como "aviso não cumprido", pois as faltas interferem nas férias e acabaria por prejudicar o funcionário.
Mas faria o pagamento dia 22/03 (dez dias seria 24/03 - domingo).

Ele será homologado no sindicato? Você pediu a opnião deles dobre isso? Acho válido viu, às vezes nós fazemos tudo para beneficiar o empregado e acabamos sendo penalizados por isso.

Complicado entender a cabeça dos milhares de representantes de sindicato existentes no país, principalmente nós que temos que nos atentar a tantas convenções, tantos acordos, tantas exigências sindicais...

Abs,

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 10:09

Vanessa,

esse empregado tem menos de um ano e não será homologado.

Não acho que deva beneficiar o empregado, pois a opção pelo não cumprimento do aviso integral é dele mesmo, foi iniciativa própria por ter que se apresentar a outro emprego. Mesmo que as faltas influenciem nas férias, é um direito da empresa essa influência. Apenas o justo.

Por isso minha dúvida persiste.

Mas vou seguir seu conselho e pedir orientação do sindicato, pois mesmo ele não sendo homologado, é uma questão que eles realmente devem ajudar.

Obrigado pelo seu tempo.

Abs,

Eduardo

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 14:13

À Vanessa e demais colegas desse conceituado fórum. Após estudos na legislação, o que diga-se de passagem, perdemos um tempo absurdo, segue abaixo a resposta para minha dúvida mesmo, para o conhecimento dos colegas:

Em termos práticos deve ser levado em consideração durante o cumprimento do aviso-prévio o motivo que justificou a interrupção da prestação de serviços até o término do período aviso-prévio, ou seja, novo emprego, faltas com ou sem justificativa, abandono de emprego, justa causa, recolhido a prisão, falecimento, desaparecido, doença ou acidente do trabalho, ou outra circunstância que seja possível determinar a interrupção da prestação de serviços.

Durante o cumprimento do aviso-prévio nos casos de: novo emprego, desaparecido, recolhido a prisão, falecido, abandono de emprego e justa causa tem como data de demissão o último dia trabalhado (15/03/2013).

Durante o cumprimento do aviso-prévio nos casos de: faltas com ou sem justificativa, doença ou acidente do trabalho (período igual a 15 dias para o término do aviso não gera direito ao requerimento do auxílio-doença) a data de demissão é a data prevista/projetada para o término do aviso-prévio (30/03/2013).

Ressalva-se que o aviso-prévio parcialmente trabalhado e parcialmente sem trabalho não deixa de ser aviso-prévio trabalhado.

TRECHO DA SÚMULA Nº 276 DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

TRECHO DO MANUAL DE HOMOLOGAÇÃO DO MTE


No pedido de demissão, o empregado que não cumprir o prazo do aviso-prévio fica sujeito ao desconto do valor dos salários do prazo respectivo nas verbas rescisórias. O empregador pode liberar o demissionário da obrigação de trabalhar nos 30 (trinta) dias seguintes ao pré-aviso e, nesse caso, não pode descontar nas verbas rescisórias os dias de aviso não cumpridos.

ESCLARECIMENTO FINAL: o motivo da interrupção da prestação de serviços durante o período do aviso-prévio é de fundamental importância esta informação para determinar a data de demissão que irá constar principalmente na CTPS e no TRCT e seus reflexos trabalhistas.
Base Legal: Súmula nº 276 da Jurisprudência do TST (aviso prévio - renúncia pelo empregado)
Base Legal: Manual de homologação do MTe (orientações gerais)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 15:39

Eduardo, permita-me destacar que a referida Súmula 276 do TST embora não grafe de forma a expôr com total clareza que o aviso prévio em questão seja aquela concedido pelo empregador, depreende-se facilmente do texto que a dispensa do cumprimento do aviso em caso de reemprego somente se aplica quando a rescisão foi de iniciativa do empregador, haja visto que "não exime o empregador de pagar o respectivo valor" não se aplicaria quando é o empregado quem se demite.

Sem dúvida que havendo a concessão da dispensa do cumprimento do aviso ao empregado que se demite, não caberia qualquer desconto dos dias restante do aviso pois pactuado, houve liberação pelo empregador.

Permita-me tmb comentar outro ponto que considero importante, é a justa causa mencionada em caso de recolhimento à prisão. Conforme trascrevo em seu texto:
"Durante o cumprimento do aviso-prévio nos casos de: novo emprego, desaparecido, recolhido a prisão, falecido, abandono de emprego e justa causa tem como data de demissão o último dia trabalhado (15/03/2013)."

Em casos de prisão do trabalhador o aviso fica suspenso, pois suspende-se os efetios juridicos do contrato, devendo o empregador aguardar o trânsito em julgado para então, e só então, definir se seria aplicável a justa causa.

No caso em tela, a nós trazido pelo amigo Eduardo T. Matioli, como o empregado assumiu que iria cumprir o aviso prévio, o empregador simplesmente dará faltas aos dias restantes pois ainda poderá o empregado retornar ao serviço antes de transcorrido todo o aviso prévio, não podendo o empregador impedí-lo de excercer este direito (o de cumprir o aviso), exceto se for aplicar suspensão sem vencimentos diante das ausências serem injustificadas.

Considerando que os dias do aviso tmb fazem base para aquisição do direito às férias e ao 13º, tais ausências injustificadas impactarão a contagem de ávos para férias assim como para o 13º.

Lembrando ainda que deverá o empregador buscar contato com este funcionário pois é da responsabilidade do empregador certificar-se que o empregado tem ciência do dia, hora e local em que se dará a quitação de sua rescisão, não devendo, para isso, aguardar o fim do prazo do aviso prévio.

Espero ter colaborado nesta discussão. Desculpem-me por ter me alongado, mas o tema pede.

Abraços á todos!

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