Boa tarde Saulo, obrigado pela resposta.
Seguinte pelo que vi Instrução Normativa RFB 1234/12 - capitulo IX Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde;
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Já indo no Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015
“Art. 32. ...................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:
§ 5º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 4º poderão, a critério do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento, ficar arquivadas em poder da pessoa jurídica operadora do plano, devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos I e II do § 3º serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37. Links para os atos mencionados
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se no caso de intermediação por pessoas jurídicas dos serviços de que trata o caput. Links para os atos mencionados
§ 7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto nos incisos I a III do § 3º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, apresentado para cobrança, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa jurídica operadora do plano ou da intermediadora dos serviços de que trata o caput.” (NR)
Resumindo por UTI movel que é meu caso esta como serviço hospitalar devo reter: 5.85% conforme art. 31 in 1234/12
Cofins.....3%
Pis..........0,65%
Csll.........1%
IR.......1,20%
estaria errado: e não 9,45% in 1540 art. 32 § 7.
IR ......4,80%