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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Entidades sem fins lucrativo PIS e COFINS receitas não opera

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 13:27

Boa tarde Letícia da C de Oliveira

Entidades Imunes e Isentas
024

Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ?

São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;
as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n o 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1 o /01/2003 (Lei n o 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).
025

Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 o /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n o 10.426, de 2002, art. 5 o ).
As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.
026

Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):

não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
027

A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?

Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:

Consulte PN CST n º 162, de 1974.

028

A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei n º 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST n º 162, de 1974).

029

No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei n o 9.430, de 1996?

Não. O art. 25 da IN SRF n º 306, de 2003, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei n º 9.532, de 1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art. 26).

030

Quais as conseqüências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para gozo da imunidade e da isenção?

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º ).

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei n º 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).

NOTA:

Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei n o 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental (Lei n o 9.532, de 1997, art. 14).

031

A isenção depende de prévio reconhecimento da Secretaria da Receita Federal?

Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento (RIR/1999, art. 181).

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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