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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CT-e 6932 Como proceder?

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 09:12

Colegas bom dia,

Caiu em meu colo um empresa de transportes que está no SIMPLES NACIONAL e estou perdido.

Nunca trabalhei a fundo no ICMS, sempre mais voltado a prestação de serviços sem ICM.

A empresa de transporte (sediada em MG) necessita emitir hoje um CT-e da BA (devolução de locação um trator usado) para MG. NF emitida com CFOP 6949 no valor de R$550.000,00.

E agora?

CFOP 6932

Tem substituição?

Tem que recolher ICMS antecipado? (minha empresa está no SIMPLES)

A NF emitida como CFOP 6949 sem base de cálculo no valor de R$ 550.000,00 tem que calcuçar ICMS de 7%?

Como registro esta transação no site do Simples?

Prezados Por Favor ajuda!!

Gustavo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 09:54

Bom dia, Gustavo Henrique Santos Oliveira!

A legislação mineira é bastante clara ao afirmar, no inciso XIII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, que não incide o ICMS sobre a saída de bem em decorrência de locação.

Caso o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal. Esta nota fiscal deverá conter a descrição do bem, e será emitida com o CFOP 5.949, em operações internas, ou 6.949, em operações interestaduais. Será indicado, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal, o fundamento legal que dá amparo à não incidência do imposto.

Da mesma forma, quando do retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte de bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão.

Deverá constar no quadro Informações Complementares da NF-e (não será emitido CT-e, e sim NF-e para acobertar a devolução).
“NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME ART. 5º INCISO XIII DO RICMS/MG – DECRETO 43080/2002.”

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 10:06

Bom dia Dirceu.

Minha dúvida é na emissão do CT-e.

A empresa de transporte (sediada em MG) necessita emitir hoje um CT-e da BA (devolução de locação um trator usado) para MG. NF emitida com CFOP 6949 no valor de R$550.000,00.

E agora?

CFOP 6932

Tem substituição?

Tem que recolher ICMS antecipado? Ou não tem ICMS? (minha empresa está no SIMPLES)

Como registro esta transação no site do Simples?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 10:24

Bom dia, Gustavo Henrique Santos Oliveira!

A sua operação será o transporte, para tanto deverá emiti-lo normalmente cobrando o valor do frete da origem até destino sobre este valor deverá ser destacado o ICMS se devido sobre a operação, quanto a devolução da NF-e esta é o documento para acobertar o produto a ser transportado.

CFOP 5.352/6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

CFOP 5.353/6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

O CFOP 6.932 será utilizado quando iniciar a operação em localidade onde não possuir inscrição estadual, neste caso, deverá ser recolhido o ICMS com GNRE (ICMS substituição tributária) o imposto é devido na origem da prestação de serviço de transporte.

5.932/6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 10:47

Bom dia, Gustavo Henrique Santos Oliveira!

O ICMS/ST deverá ser recolhido e anexado o comprovante a NF-e para acobertar o transporte, a legislação da amparo para que o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de ICMS do Estado da Bahia ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF.
Nas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia:
a) o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da prestação do serviço;
b) a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido, procederá da seguinte forma:
- caso não tenha sido emitido a Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o CTRC correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;
- recolherá o imposto através da GNRE, referente à diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
- deverá escriturar o Conhecimento emitido no Registro de Saídas, nas colunas relativas à "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III".

VIVIANE FERREIRA DA SILVA

Viviane Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 08:15

Bom dia,
Amigos
Fiz a leitura dos tópicos acima mas mesmo assim fiquei com dúvida uso o sistema gratuito de emissão de CTe e me deparei com o erro 524 - rejeição CFOP a ser utilizado seria 5.932 ou 6.932, minha empresa de transporte é simples nacional no estado de SP teve inicio do serviço no estado do PR e o término no estado de SP - estado origem da transportadora.
É correto usar 6.932 e quem deve recolher o ICMS o remetente ou prestador e como devo destacar no CTe.

Aguardo respostas

Att..

Viviane

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 08:43

Bom dia, Viviane Ferreira da Silva!

O CFOP 6.932 será utilizado quando iniciar a operação em localidade onde não possuir inscrição estadual, neste caso, deverá ser recolhido o ICMS com GNRE (ICMS substituição tributária) o imposto é devido na origem da prestação de serviço de transporte.

Nos termos do artigo 109 do Anexo X do RICMS/PR, aplica-se a substituição tributária referente o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, nos casos em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.

Assim como, o artigo 21 RICMS/PR determina o local da prestação de serviço para o devido recolhimento do ICMS.
Nos termos do inciso II deste artigo, o recolhimento do ICMS (substituição tributaria do transporte) deverá ser efetuado para o Estado onde o transporte teve seu inicio.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte fica atribuída ao:
- Remetente da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Destinatário da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Tomador do serviço sendo contribuinte deste Estado, exceto quando este for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO;
- E à própria empresa transportadora do serviço não inscrita neste Estado.

O responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS ao Paraná deverá emitir uma GR-PR (guia de recolhimento do Paraná) e juntar a nota fiscal para acompanhar o transporte.

O código será 1317: Transporte - Recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito no CAD ICMS/PR.

Com os dados do responsável pelo recolhimento.

A GR-PR será emitida diretamente no site da SEFAZ PR:

No link http://www.sefaz.pr.gov.br/

O contribuinte deverá clicar no tópico guias e em seguida em GR-PR.

O legislador deste Estado em nenhum momento obrigará o transportador inscrito em outra unidade da Federação, ou o transportador autônomo a emitir o conhecimento de transporte (CTRC), nem emitirá conhecimento de transporte avulso (não há previsão no PR) para esta operação.

Caberá a legislação do estado onde a transportadora está cadastrada a previsão ou não da emissão deste conhecimento de transporte.
O transporte será acobertado pela copia da GR-PR paga anexada à nota fiscal da mercadoria do inicio ate o destino final.

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:52

Bom dia pessoal,

Sou Transportador inscrito em SP. Tivemos uma operação onde o Tomador do Serviço é de SP e o inicio da operação foi MS.
Meu problema não está com recolhimento de ICMS e sim com CFOP e GIA. A escrituração fiscal fica o CNPJ de um tomador de SP com cfop de fora da UF.

Utilizei o CFOP 6.932, porém como o tomador é SP, a GIA da um conflito. Não entende CFOP 6.932 para UF SP. Alguns orientaram alterar o CFOP da GIA de 6 para 5.932 e colocar uma observação na própria Gia.

O SPED ICMS valida com 6.932 normalmente.

Gostaria de saber a opinião de vocês. Se me ajudam.

Att, JCA.

PAULO ROBERTO WASSOLOWSKI

Paulo Roberto Wassolowski

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 00:47

Boa noite amigos,

Administro transportadora em MS e estou acostumado com fretes de outros estado (6932).
Mas desta vez surgiu um caso menos comum, e nao encontrei resposta com facilidade. Situacao seguinte:
Nossa Base MS
Estado Origem SP
Estado Destino GO
Segue a mesma situacao de quando o Destino é o nosso estado (MS)? ou seja o ICMS é devido ao ESTADO ORIGEM e pronto?
ou o MS por ser uma "operacao interestadual" tem algum icms a cobrar de nós? se tem, eu consigo utilizar o credito daquele icms que paguei em SP?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 10:01

Bom dia Paulo

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação do referido serviço.

Assim, para se determinar para qual Estado deverá ser recolhido o imposto, deve-se observar o local onde tem início a prestação.

No seu exemplo o ICMS é devido ao Estado de SP e o Estado do MS não cobrará o ICMS de sua empresa.

Lembrando também que, normalmente, a legislação atribui ao tomador do serviço de transporte o recolhimento do ICMS. Assim se seu cliente de SP for o tomador e fizer o recolhimento do ICMS, pelo princípio da não cumulatividade, na apuração do ICMS ele pode se creditar do imposto recolhido.

atenciosamente
Enides Trevisan
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