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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Procedimentos para troca de mercadorias

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 10:02

Prezados colegas, bom dia!

Empresa fabricante de produtos alimentícios enquadrada no Lucro Real deve seguir procedimentos para realização de troca de mercadorias ou por defeito ou por pedido errado ou entrega errada. Tem seguido o seguinte: emite nota com o cfop 5 -6.949 com as incidências de ICMS e IPI e entrega a mercadoria já trocada e emite outra nota fiscal dando entrada na mercadoria defeituosa com o cfop 1-2.949 também com os destaques dos impostos ICMS e IPI. Somente nesta última informa a nota fiscal de troca. Não há informação da nota fiscal de origem.

O procedimento está correto? Poderiam informar o embasamento legal para tal procedimento?

(Vale lembrar que realizei pesquisas quanto ao assunto e não encontrei nada que fosse satisfatório à questão)

Desde já agradeço a colaboração de todos!



Atenciosamente,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 14:02

Boa tarde, Alessandra Parreira!

Com exceção da Portaria CAT 92/2001, a legislação do Estado de São Paulo não trata de forma clara sobre a remessa ou a troca em garantia entre contribuintes do ICMS.

Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito.

Os procedimentos a serem adotados quanto à operação de remessa ou troca em garantia, hipótese em que serão adotados, conforme § 1º do artigo 452 do RICMS/SP, os conceitos de:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

- DIFERENÇA DA OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO - A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
Na devolução, há efetivação da operação. A mercadoria é entregue ao destinatário e posteriormente o mesmo realiza a devolução do produto. Vale dizer que a devolução ocorre quando a operação é efetivamente consumada, ou seja, o vendedor efetua a tradição da mercadoria e o destinatário assina o canhoto e o entrega ao transportador.

- FATO GERADOR DO ICMS - A saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelecida no inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia, será normalmente tributada conforme a classificação fiscal do produto.
Ressalte-se que não há, na legislação paulista, qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS na referida operação.
Contudo, se o produto remetido a título de troca ou remessa em garantia for beneficiado por isenção, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

- OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no documento fiscal, conforme mencionado anteriormente. Os produtos enviados em “Remessa em Garantia” devem ser normalmente tributados pelo ICMS neste Estado, excetuadas apenas as hipóteses de isenção ou não incidência expressas do imposto.
Conforme determina o artigo 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

- Emissão da nota fiscal - Seguem os procedimentos acerca da emissão das notas fiscais de remessa e retorno em garantia.

- Remessa em Garantia
1) Natureza da Operação: “Remessa em Garantia”;
2) CFOP : 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
3) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
4) Base de Cálculo: Valor da operação.

- Retorno em Garantia
1) Natureza da Operação: “Retorno em Garantia”;
2) CFOP: 5.949 (operações internas) 6.949 (operações interestaduais)
3) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
4) Base de Cálculo: Valor da operação.

A Nota Fiscal de Retorno será emitida conforme a Nota Fiscal de Remessa, inclusive, com o destaque do imposto, se devido. Na hipótese de retorno por destinatário não contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada da mercadoria no seu estabelecimento e apropriação do crédito do imposto, quando admitido, conforme determina o artigo 136 do RICMS/SP.

- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Conforme determina a alínea a do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP, o diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais por empresas do Simples Nacional que adquirem mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
A empresa sob o Regime Periódico de Apuração (RPA), recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o artigo 117 do RICMS/SP.
No entanto, em regra geral, para as operações que exigem retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, não será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

- SIMPLES NACIONAL - As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar n° 123/2006.
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.
Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tendo em vista que, na remessa de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.
Esta disposição está prevista na Decisão Normativa CAT 004/2010.

- ASSISTÊNCIA TÉCNICA - No que diz respeito ao conserto de produtos defeituosos, existe tratamento tributário próprio para as operações de substituição de partes e peças promovidas pelas empresas de assistência técnica ou oficinas credenciadas em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

No Estado de São Paulo, o assunto encontra-se disciplinado na Portaria CAT nº 92/2001, que, prevê procedimentos específicos a serem observados pelas empresas de assistência técnica, autorizadas ou não pelos fabricantes, quando receberem bens de contribuinte do imposto, e de não contribuinte ou não obrigados a emissão de Nota Fiscal, ainda que ambos sejam consumidores finais.

Fonte: Citadas no texto.

Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 11:12

Bom dia,

Um questionamento efetuado por um ponto autorizado/assistência técnica fez o assunto ser pertinente e gostaria de um auxílio para o envio de mercadorias para garantia/troca:

Ele quer ter um estoque de materiais para atender rapidamente o cliente em casos de garantia/troca de mercadorias.

Ele pode ter este estoque? Qual o embasamento legal?
Qual CFOP e natureza da operação que posso utilizar para envio dessas mercadorias?

Atenciosamente,
Bruno.

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