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Empresas de portaria será desenquadrada do simples nacional

flaviane dos santos izabel

Flaviane dos Santos Izabel

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:39

Eu recebi um e-mail da minha consultoria, e não estou conseguindo entrar em contato com eles, que por ato declaratório interpretativo nº 07, de 10/06/2015 foi vedada a prestação de serviços de portaria.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:59

Flaviane dos Santos Izabel

Segue o link do ato https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285635

Complicado isso. Acho uma injustiça...

Segue abaixo o constante do ato:

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 7 DE 10/06/2015
Publicado no DO em 11 jun 2015
Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5º-C e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2º do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 16:20

Olá a todos!

Isso já é um assunto bastante polêmico desde a criação do Simples Nacional. Todas as empresas que conheço de Portaria e Zeladoria estão enquadradas no Simples Nacional. Algumas no anexo III e outras no Anexo IV. A questão gira em torno do que a Receita considera como cessão de mão de obra como está escrito no art. 1º do referido ato declaratório:

Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Para a Lei 8.212/91, entende-se que cessão de mão de obra é:

Art. 31 - ....

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”

Leia mais: jus.com.br

O STJ em diversas ações entende que cessão de mão de obra é:

5. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que:"Não se configura a cessão de mão-de-obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse) e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros (art. 31, § 3º, da Lei 8.212/91)." RESP 499.955/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.06.2004.

Leia mais: jus.com.br

Ou seja, é necessário que para que exista a cessão de mão de obra os empregados colocados a disposição da contratante estejam subordinados a este, o que em muitos contratos ou relações contratada-contratante não acontece já que os porteiros ficam subordinados ao seu patrão de fato, seguindo ordens e orientações deste.

Agora só nos resta decidir, seguimos a determinação da Receita ou esperamos que uma fiscalização nos acione para que possamos discutir judicialmente?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 16:25

Umberto Mallmann boa tarde,

Muito bom a sua explanação sobre o assunto.

Acho que como contadores nos resta passar a posição ao cliente do que é entendido pela Receita (que não deve excluir ninguém a principio) e pelos tribunais. Até por ser algo que não dá pra excluir simplesmente pela NFS ou código de atividade. É necessária uma avaliação aprofundada...

Infelizmente a Lei do Simples não tem nada de Simples...

Danilo Zanon dos Santos
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flaviane dos santos izabel

Flaviane dos Santos Izabel

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 15:43

Boa tarde

Obrigada

Recentemente um cliente foi excluído pelo simples, mas por obter 2 CNAES a de zeladoria e a de portaria de prédios.

8112500 - condomínios prediais
8111700-Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

Att


Flaviane

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 15:46

Flaviane dos Santos Izabel boa tarde,

Mas aí o motivo foi o CNAE 8112500, que está na lista dos impedidos ao Simples Nacional.

Esse outro CNAE 8111700 é mais abrangente. Envolve outras atividades permitidas.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
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Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 15:11

Olá Amigos,

Estou com um caso desse, empresa Optante Simples Nacional CNAE 8111700 e atividade de Portaria.

Que baita problema para o cliente, fiz uma simulado da mudança de tributação, o aumento foi muito significativo.

Humberto fico tentando imaginar uma possível exclusão do SN com data retroativa, como seria doloroso financeiramente para o contribuinte.

Att




JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 10:48

Bom dia

Então a respeito do assunto, um cliente me procurou para fazer a abertura de uma empresa com prestação de serviços de portaria, etc; CNAE 8111700, optante pelo Simples Nacional, informei que a Receita Federal entende que o serviço de portaria, não pode fazer tal opção, mas ele quer fazer de qualquer forma, pois os "amigo" dele tem uma dessa forma. Alguém tem uma posição a respeito?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 10:53

João de Assis Candido bom dia!

Veja o que diz a receita e o que foi dito pelo nosso amigo Umberto um pouco mais acima.

É um assunto que vai de interpretação. Tenho um caso de um cliente que faz serviço de portaria e é optante. Ele e eu entendemos que não há a cessão da mão de obra no caso dele. Então é necessário analisar cada caso.

É algo interpretativo. Mas o CNAE é permitido a opção pelo Simples sim.

Danilo Zanon dos Santos
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Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 13:40

Danilo,

Boa tarde !!!

Desculpas, mas gostaria de entender porque o serviço de portaria não seria cessão de mão de obra ( no seu ponto de vista)

No meu ponto de vista esse serviço preenche todos os requisitos da cessão de mao de obra.

Como é um assunto que sempre fico na dúvida, gostaria de escutar outras opiniões.

Abraço

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 13:53

Andre , boa tarde

Como lhe disse, e não sei se o fez, mas uma explicação muito boa estava no link que nosso amigo Umberto postou acima. Veja no link abaixo uma longa explicação sobre o conceito jurídico da "cessão de mão-de-obra"

jus.com.br

Vou citar alguns trechos, mas leia ele o artigo inteiramente:

O conceito de CESSÃO, para PLÁCIDO E SILVA em seu dicionário jurídico esclarece que trata-se de expressão textual derivada do latim cessio, de cedere (ceder, transpassar), em sentido latu quer dizer todo ato pelo qual a pessoa cede ou transfere a outrem direitos ou bens que lhe pertencem, sendo, assim, perfeita alienação, ou transmissão entre vivos. (g.n.)

Ainda na lição do citado jurista: “Na cessão, o cessionário se sub-roga em todos os direitos do cedente, quando de crédito ou de direito, ou assume os seus deveres e obrigações, quando cessão passiva, ficando, assim, num ou noutro caso, como sucessor do antigo credor ou devedor” (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense: Rio de Janeiro, 1984, p. 418-419, grifo nosso).

Vê-se que pelo conceito de cessão há uma transferência da titularidade da relação jurídica, ou seja, há transferência de direitos.


Para caracterizar, então, cessão de mão-de-obra é necessário contratação de serviço, no qual a contratada mantenha, integralmente, funcionários à disposição da empresa contratante para executarem tarefas de seu interesse. Este tipo de contratação é bastante conhecido como “terceirização de pessoas”.” (g.n.)



Por fim, encerrando seu trabalho, cita partes do voto do Desembargador do TRF – 4, Dr. João Surreax Chagas, no AI 2003.04.01.056247-4 RS:

”...a mera prestação de serviços não caracteriza, por si só, cessão de mão-de-obra; a cessão de mão-de-obra envolve uma transferência de subordinação do cedente para o cessionário, conclusão essa que se pode extrair da expressão colocar “à disposição do contratante”.

“As relações envolvidas no contrato de cessão de mão-de-obra envolvem três figuras: o cedente, que é a empresa (contratada), cuja finalidade é recrutar trabalhadores para colocar “à disposição do contratante”, a tomadora de serviços (contratante), que exerce o poder de subordinação sobre aqueles que vão executar a atividade objeto do contrato, e os trabalhadores, que vão prestar o serviço sob comando da contratante...” (g.n.)


O meu cliente, que é o prestador, diferente da configuração e do entendimento da cessão de mão-de-obra é responsável pelo serviço. É ele quem responde e a ele quem os funcionários devem prestar contas. Não o tomador do serviço.

Esses casos normalmente de cessão de mão-de-obra ficam para empresas que fazem a seleção de funcionários, registram e o repassam para o tomador. Ou seja, terceirizam. Não é o caso do meu cliente.

Danilo Zanon dos Santos
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:57

Boa Tarde a Todos!

Exatamente como coloquei no link, quem faz muito uso dos conceitos transcritos pelo Danilo, é a justiça do trabalho quando separa o vínculo empregatício entre o "tomador" do serviço e o responsável pelo funcionário.

A justiça do trabalho possui o mesmo entendimento transcrito pelo nosso colega Danilo. Obviamente caso venha a existir uma tentativa
de exclusão de uma empresa de portaria pelo motivo que ela está fazendo cessão da sua mão de obra, é obrigação e um direito da empresa se defender e não simplesmente aceitar o ato.

O quando isso vale a pena todos sabemos. É uma questão de sobrevivência dos pequenos e médios empresários que empregam vasta mão de obra.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
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Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:53

Danilo,

Realmente não vi a mensagem do Umberto (muito bom por sinal).

Entendo que a decisão mais acertada nesse momento seja passar os entendimentos por parte da Receita e dos Tribunais para o cliente, como mencionado.

Como o assunto é controverso cabe a ele a decisão.

Obrigado pelos esclarecimentos.

Abraços

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 14:01

Andre , boa tarde!

É isso mesmo. Acho que nosso papel nesse caso é expor para o cliente os entendimentos diversos, o da lei e o nosso. Os benefícios e os eventuais prejuízos que possam ter. Com isso eles tomam a decisão.

O caminho é esse mesmo.

Abraços

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
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Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:40

Lucas,

Bom dia !

Veja o Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 7 DE 10/06/2015 Publicado no DO em 11 jun 2015 acima.

Monica Reis

Monica Reis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:30

Senhores, boa tarde!

A nossa contabilidade informou que o nosso fornecedor que presta serviço de portaria teria que alterar o enquadramento de Simples Nacional para Lucro Presumido. Por causa Ato Declaratorio n° 7/2015 que informa a exclusão destas empresas do SN.
E depois destas alterações eu teria que fazer a retenção dos imposto na fonte (PIS, COFINS, CSLL, IR, INSS E ISS).

Eu tenho que solicitar alteração do enquadramento para o nosso fornecedor?

O CNAE do nosso fornecedor é 8111-7-00.

Obrigada !

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:45

Monica,

O ato Declaratório Interpretativo 07/2015

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 10/06/2015 (DOU de 11/06/2015) o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) declarou que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Mas de uma lida nas conversas acima.

Abraço

Iria de Medeiros

Iria de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:22

Pessoal, um prestador de serviço ofereceu os serviços de terceirização com portaria e asg a um preço muitoooo barato porque é do Simples. Quando questionei ele se a empresa é do simples e sabia algo sobre esta resolução ele disse que o contador dele informou que só será excluída empresas que possuem débitos, as outras como já estão no regime não irão ser excluídas. Saiu alguma publicação sobre isto?

ROGÉRIO  NETO

Rogério Neto

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:10

Prezados(as), colegas!

Sobre o cnae - 8111-7-00. Empresa de Zeladoria Patrimonial presta serviços em obras, com colaboradores registrados como Porteiro/Controlador de acesso. Pois bem, hoje a empresa optante pelo Simples até a presente data, e sabendo das mensagens acima, sobre a Ato declaratório 07, de junho de 2015. Será necessário fazer a exclusão manual do Simples passando a ser tributado por LP?

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 14:44

Olá Rogério!

Possuo como clientes, alguns empresas de Portaria e Zeladoria, que são optantes pelo Simples Nacional. Se ler as mensagens acima, verá minha opinião a respeito.

Sempre oriento os clientes a respeito dos riscos e claro, dos benefícios da "manutenção" dessa situação.

Até o momento nenhuma empresa recebeu qualquer tipo de notificação a respeito do seu enquadramento, pois a condição de prestação de serviços por cessão de mão de obra é bastante controversa, sendo resolvida normalmente apenas no âmbito jurídico.

Qualquer dúvida, volte a postar.

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
ROGÉRIO  NETO

Rogério Neto

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:03

Prezado, boa tarde! Obrigado pela devolutiva!!!

Realizei a leitura das msg acima. Pois bem, compreendo que temos situações a serem analisadas. Entretanto, sabemos que o cnae 8111700: SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS e que Esta subclasse compreende: as atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de clientes, desenvolvendo uma combinação de serviços, como a limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portaria e outros serviços relacionados para dar apoio à administração e conservação das instalações dos prédios. As unidades aqui classificadas fornecem pessoal para as atividades de apoio mas não estão envolvidas ou têm responsabilidade com o desenvolvimento da atividade empresarial do cliente. Portanto, existe a atividade portaria. Paralelo a isto, de acordo com IN publicada , teríamos que analisar ao realizar a prestação de serviços de portaria, cnae 8111700 e com a tributação no ano vigente ,Simples Nacional a RFB poderia travar no sistema ou algo parecido para esse cnae , no meio do ano corrente tendo que fazer retroativo as apurações. Será que isto é possível? Porque até o presente momento sabemos que este cnae é permitido!!!

Marcia  Look

Marcia Look

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:55

Boa Tarde a todos.

Tenho pesquisando sobre o assunto.
Pois qdo passamos um orçamento preciso estar ciente do trabalho que irá nos trazer, caso uma empresa do Simples Nacional ou Lucro Presumido, e nossa orientação ao cliente deverá ser a mais clara e legal.
Conforme verifiquei é vedada ao SN as empresas de serviços de portaria e limpeza por cessão de mão de obra.

Existe uma explicação ate que razoável ao nosso entendimento, já que tudo precisa ser tão difícil na compreensão. Precisamos sempre de um consultor ou um tributarista para termos acesso a um entendimento.

Verifiquem abaixo, e caso alguém tenha algo a acrescentar estou aceitando.

Apenas acredito que precisamos passar a informação correta a novos clientes, não podemos lidar no futuro com multas retroativas, ausências de declarações e explicações que nem sempre irão convencer.

Segue texto, retirado da Legislação RFB.

20. Nesse sentido, somente se recorre à analogia na ausência de disposição expressa na Lei, segundo se constata pelo caput do artigo 108 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
(...)
21. Da leitura dos dispositivos relacionados a matéria analisada, constata-se que não há lacuna legal. Pelo contrário, o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cristalino ao impor a proibição à adesão ao simples no caso de prestação de serviços de cessão de mão de obra, exceto aos casos expressamente listados no mesmo dispositivo, que não contemplam a prestação de serviços de portaria. Assim, conclui-se não haver na legislação, falta ou lacuna que demande a aplicação da analogia.
22. Segundo o art. 30, inciso II, da Lei Complementar 123, de 2006, na hipótese do exercício de atividade vedada, o contribuinte deve providenciar a sua exclusão do regime especial, mediante comunicação formal à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A falta desta comunicação impõe a exclusão de ofício, nos termos do art. 29, inciso I, da LC nº 123, de 2006.
Conclusão
23. Por todo exposto, conclui-se que o serviço de portaria por cessão de mão de obra não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, e portanto não se enquadram na exceção do inciso VI §5o-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

Abraço a todos

Marcia Look
Vila Kontabil

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