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CONTABILIDADE

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Rafael Janduci Paulo

Rafael Janduci Paulo

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 14:57

Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:

Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.

De acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:

Art. 8º, § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º.

Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

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