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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 08:31

Bom dia a todos.
Estive tirando minhas dúvidas com o Raphael Barbosa que, se puder me ajudar novamente, eu agradeço.
Acontece que dei como encerrado meu questionamento, mas é que me esqueci de detalhes importantes a perguntar.
Empresa não optante do simples nacional, estabelecida em SP, que é contribuinte substituído por ter comprado produto sujeito a ICMS-st, e que vai vender para outros Estados. Já solucionados os seguintes pontos:
1- ao vender para MG (por exemplo), que tem protocolo - se o cliente for revendedor: ICMS operação própria e também ICMS-st, com CFOP 6.404;
2 - ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr indústria (é insumo para ele) - vende com CFOP 6.102, destacando o ICMS próprio;
3- ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr consumidor final e contribuinte do ICMS - ICMS operação própria e recolhe também o diferencial de alíquota - com CFOP 6.404.
Resumindo: só não destaco o ICMS próprio nas vendas para SP.
Até aí, tudo entendido. Agora, a questão:
Posso me creditar no apuração do ICMS, à alíquota interna de SP, do produto comprado, uma vez que não tomei o crédito quando da aquisição? Se sim, qual é o artigo do RICMS que me permite tal crédto?
Obrigado mais uma vez. Com estas dúvidas sanadas encerro mesmo esta questão.
Abraços.
Edvaldo

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:30

Bom dia, Jovem.

Transcrevo abaixo a legislação:

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.


Sim, você pode se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada relativa a saída, ou, na impossibilidade de localizá-la, as notas fiscais mais recentes. Você também pode ressarcir-se do ICMS-ST destacado na nota de compra conforme dispõe o art. 269, porém precisará realizar o procedimento disposto na portaria CAT 17/99.

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