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Referenciamento da Nota Fiscal de Devolução

Renatha

Renatha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:27

Prezados Boa tarde!

Venho procurar esclarecimentos no que diz respeito ao referenciamento do documento fiscal anterior da NF-e de Devolução e onde está embasado na legislação de MG e qual CFOP devo utilizar, e se as NF-e com CFOP - 5927 e 6925 devem também ter documentos fiscais referenciados para emissão da NF-e.

Desde já agradeço!

Att.


Renatha

Att.

Renatha Prata
Assistente Contábil
Aimorés - MG
Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 13:33

Boa tarde,

veja o que o ricms/mg fala sobre as devoluções:
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1° do artigo 96 deste Regulamento;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1° - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2° - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

I - restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento;

II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ; Alterado pelo Decreto n° 45.174/2009 (DOE de 17.09.2009), vigência a partir de 17.09.2009. Redação Anterior

III - visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 3° - Não será permitida a apropriação de crédito: Redação dada pelo Dec. n° 44.092, de 29/08/2005. Efeitos a partir de 30/08/2005 Redação Anterior

I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); Alterado pelo Decreto n° 45.174/2009 (DOE de 17.09.2009), vigência a partir de 17.09.2009. Redação Anterior

II - no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente. Acrescido pelo Dec. n° 44.092, de 29/08/2005. Efeitos a partir de 30/08/2005

§ 4° - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

§ 5° - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 6° - Nas hipóteses do caput deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 7° No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna "Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. Acrescentado pelo DECRETO N° 44.650/2007

§ 8° Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto n° 46.335/2013 (DOE de 17.10.2013), efeitos a partir de 17.10.2013 Redação Anterior

I - poderá ser dispensada a observância do disposto no § 2°, no inciso I do § 3° e no § 4°, todos do art. 76 do RICMS, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no inciso seguinte;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias para apropriação do crédito do imposto, especialmente no que se refere a:

a) emissão de Relatório Gerencial, com a indicação do motivo da devolução ou troca, o nome, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do adquirente ou da pessoa que se apresentar no momento da devolução ou troca;

b) entrega de arquivo SINTEGRA com informações específicas sobre as operações de trocas ou devoluções, mediante a apresentação do registro "88DV", constando campo obrigatório para o CPF ou CNPJ do cliente responsável pela devolução;

c) emissão diária de nota fiscal para acobertar o total das entradas de mercadorias recebidas em função de troca ou devolução." (nr)

Art. 77 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4° do artigo anterior.

Art. 78 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá: Alterado pelo Decreto n° 46.687/2014 (DOE de 26.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015 Redação Anterior

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. Na hipótese do caput: Acrescentado pelo Decreto n° 46.687/2014 (DOE de 26.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 1° - Na hipótese do caput deste artigo:

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no artigo 10 da Parte 1 do Anexo IX.

§ 2° O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 3° - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

I - a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador; Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

II - o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 79 - Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único - Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito de que trata o caput deste artigo somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver sido impressa pelo próprio equipamento.


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