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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 17 outubro 2006 | 20:33

Boa tarde Everalda,

A locação de veículos com a inclusão de motorista é atividade vedada à opção pelo Simples federal conforme letra "F" do Inciso XII do Artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, IN SRF nº 355/2003, Parecer COSU+IT nº 69/1999 e Solução de Consultas 432 efetuada a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região em 13/10/2005.

Por outro lado, a locação de veículos quando excluída a participação de qualquer mão-de-obra não só é uma atividade permissiva a opção pelo Simples, como não estará sujeita as alíquotas diferenciadas pela majoração de 50% previstas nos artigos 8º e 12º da IN SRF 355/2003.

É a resposta da Secretaria da Receita Federal da 2ª Região a Consulta Nº 12 de 12/02/2006 cujo teor se lê abaixo:

2º REGIÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA:Locação de Bens Móveis. Pessoas Jurídicas dedicadas à atividade de "locação de veículos", excluída a participação de qualquer mão de obra, não estão sujeitas às alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 8º e 12 da IN SRF nº 355/2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.406, de 10/01/2002,
Código Cívil, de 2002, arts. 565 e 594;
Lei nº 10.034, de 24/10/2000, art. 2º, com redação da
Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 82;
IN SRF nº 355/2003, arts. 8º e 12;
Mensagem PR nº 362, de 31/07/2003.

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