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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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revenda para outros estados

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 10:47

Por favor, preciso retomar o assunto abaixo porque me questionaram, colocando-me numa situação difícil.
Quem puder me ajudar, eu agradeço.
Fiz a seguinte questão:
Empresa do lucro real, revendedora de ferramentas, que tem protocolo com alguns Estados, exemplo MG:
esta empresa comprou de fabricante que reteve o ICMS. Vai revender este produto para Minas Gerais, para consumidor final contribuinte do ICMS (uso e consumo).
no fórum contábeis recebi a orientação de que deve-se emitir a NF com cfop 6.404, calculando o ICMS próprio e também o ICMS-st com aplicação do Iva do destino; ao que eu havia concordado.
Mas o contador da empresa me disse que estou errado e que, ao vender para outro Estado, devo recolher o ICMS diferencial de alíquota pela operação própria e não aplicar o IVA original e nem ajustado do estado de destino.
Exemplo:
produto 100,00
ICMS operação própria 12,00
ICMS estado de MG 18,00
GNRE 6,00
Estive vendo o protocolo ICMS 27/2009 e parece que é isso mesmo...
Que puder me ajudar, eu agradeço.
Abraços.
Edvaldo.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 11:58

Bom dia, Edvaldo Luiz Bellozo!

Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
• emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404;
• destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio (abaixo);
• destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
• recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.

OBS.: Pelo fato da mercadoria ser destinada a uso e consumo ou ativo, na fórmula de cálculo da substituição tributária não será incluída a MVA, ou seja, será calculado somente o diferencial de alíquotas, se devido.

O contribuinte substituído não faz jus ao crédito do ICMS na entrada da mercadoria se for realizar a venda dentro do Estado, mas se realizar a venda para fora do Estado, poderá se creditar desse ICMS, na proporção da venda, conforme a seguir.

O contribuinte substituído, ao adquirir mercadoria com substituição tributária para revenda dentro do Estado, não faz jus ao crédito do ICMS da operação própria na entrada, uma vez que na sua saída dentro do Estado não haverá o débito do ICMS.

Já em relação a saída para fora do Estado, poderá se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".

Ressalte-se que a hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

O valor desse crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

OBS.: Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Importante ressaltar que esse crédito só será devido para as empresas RPA, pois Simples Nacional não tem direito a crédito e ICMS conforme prevê o art. 23 da Lei Complementar 123/2006, sendo assim, faz-se necessário a consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.

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