Bom dia, Edvaldo Luiz Bellozo!
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
• emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404;
• destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio (abaixo);
• destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
• recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.
OBS.: Pelo fato da mercadoria ser destinada a uso e consumo ou ativo, na fórmula de cálculo da substituição tributária não será incluída a MVA, ou seja, será calculado somente o diferencial de alíquotas, se devido.
O contribuinte substituído não faz jus ao crédito do ICMS na entrada da mercadoria se for realizar a venda dentro do Estado, mas se realizar a venda para fora do Estado, poderá se creditar desse ICMS, na proporção da venda, conforme a seguir.
O contribuinte substituído, ao adquirir mercadoria com substituição tributária para revenda dentro do Estado, não faz jus ao crédito do ICMS da operação própria na entrada, uma vez que na sua saída dentro do Estado não haverá o débito do ICMS.
Já em relação a saída para fora do Estado, poderá se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
Ressalte-se que a hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
O valor desse crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
OBS.: Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Importante ressaltar que esse crédito só será devido para as empresas RPA, pois Simples Nacional não tem direito a crédito e ICMS conforme prevê o art. 23 da Lei Complementar 123/2006, sendo assim, faz-se necessário a consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.