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Suspensão do ICMS

Simone

Simone

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:57

Bom dia,
sou de MG -Optante do Simples - e recebi uma nota de Remessa p/ Industrialização do Espirito Santo, onde a empresa destacou o ICMS.
Preciso saber se há uma lei dentro do Simples Nacional ou uma lei federal que suspende o ICMS em notas com o CFOP 6.901, pois a moça do Espirito Santo alegou que lá, eles podem destacar este ICMS, pois tem uma lei específica do ES, uma espécie de acordo entre estados, oque eu desconheço.

Eu, entendo que a saída de mercadoria para industrialização (CFOP 6.901) contemplada o benefício da suspensão do ICMS, pois por sermos OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, não aproveitamos nada, ela está destacando à toda, pq vamos devolver sem aproveitar nada.

Pelo que vi na net, quase todos os estados do Brasil suspendem o ICMS neste tipo de nota ou seja deve haver algo federal ou mesmo dentro do Simples Nacional, que respalda este argumento.
Por favor me ajudem nessa, pois nossa contabilidade não conseguiu até hoje, me responder esta questão. Ou devo alegar que no meu estado ele está suspenso?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:12

Simone, o ANEXO II
(a que se refere o art. 9° do RICMS/ES) trata da supensão do imposto, Iem 1, veja oq ue ele fala:
Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

meu entendimento é que se a mercadoria enviada para industrialização somente havera tributação de icms se ela nao retornar no prazo de 180 dias.

Também nao consegui encontrar protocolo especifico sobre o assunto!

Simone

Simone

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 08:51

Obrigada Douglas!
O que eu entendi, é que o acordo de suspensãode ICMS deverá ser entre os estados e aqui em Minas Gerais, o ICMS é suspenso em notas de Simples Remessa.
Ela, do ES, "quis " destacar, por talvez emitir vários tipos de notas e o destaque de ICMS ser padrão.

Nós de MG, deveríamos então acatar a decisão da empresa dela, oque não faz sentido para o tipo de serviço realizado, no final das contas de nada adianta o destaque do ICMS. Oque meu contador explicou( depois da minha insistência) foi que, a questão quanto à suspensão do IPI e do ICMS na ocorrência da industrialização realizada por terceiro é um procedimento aparentemente comum. Contudo, inúmeras empresas, na emissão das notas fiscais, cometem o equívoco de destacar os impostos na nota fiscal de saída de remessa para industrialização e acabam recebendo a devolução sem o destaque dos impostos, uma vez que as empresas que realizam a industrialização adotam a suspensão para que não ocorra um aumento do custo de sua produção.

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