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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CEDEM -

Gerson Júnior

Gerson Júnior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 12:19

Bom dia pessoal de Mato Grosso.

Alguém pode me ajudar ai? Meu caso é o seguinte, em Dezembro veio um aviso da sefaz - mt, para que as empresas com o CNAE de material de construção fizesse um recadastramento no CEDEM-MT, para continuar recebendo o beneficio de do recolhimento de ICMS antecipado ao em vez de pagar 15% só pagariam 10.15%, certo? Esse decreto foi criado em 2010, mas como brasileiro sempre da um jeitinho, muitos espertinhos abriam CNPJ com cnae de segmento de materiais p/ construção mas na verdade trabalhavam com outros produtos, somente p/ receber o beneficio, agora a sefaz quer todos façam esse recadastramento. minhas duvidas são essas:

Estamos com dúvidas referente ao recadastramento das empresas do segmento de material p/ construção no CEDEM- MT, gostaríamos de saber o prazo se ainda estamos em tempo para enviar o processo para que a empresa possa se recadastrar neste beneficio? E qual é a penalidade se a empresa não se cadastrar? Também gostaríamos de saber se for o caso de estar expirado o prazo de se recadastrar se iram disponibilizar um novo prazo?
Na documentação exigida para se cadastrar, é necessário um documento emitido pela ACOMAC. Se a empresa não for associada ao sindicato, ela é obrigada a se associar? Ou existe outro documento que possa substituir tal documento que é emitido pela ECOMAC, caso a empresa se recuse a se associar?


Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:20

Boa tarde Gerson Júnior

Aqui no escritório estamos passando pelo mesmo problema, e recebemos a seguinte informação da CEDEM-MT, uma das primeiras atitudes tomadas pelo novo governador Pedro Taques foi a suspensão de qualquer cadastro, concessão de novos benefícios por 90 dias e podendo os mesmos serem prorrogados.
Por essa razão esse recadastramento só foi possível para aqueles que realizaram dentro de 2014, sendo assim quem deixou para realizar em 2015 não conseguiu atender aos prazos, até então não sabemos o que acontecerá com essas empresas, enquanto isso, estamos usufruindo do benefício normalmente.
O jeito é aguardar novo decreto permitindo novos cadastros e concessão de benefícios.

Att.

Gerson Júnior

Gerson Júnior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:30

Pois é, oque é mais difícil é que tem fornecedores que não carregam a mercadoria sem ter o protocolo do cadastramento, e tão cobrando 15%. Ta difícil essa falta de pronunciamento da sefaz - MT! Se eu tiver novidades vou postar ai, se você estiver posta ai! Abraços!

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 10:17

A Lei n° 10.304, de 20 de agosto de 2015, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 9.480/2010, e revoga dispositivos da Lei n°10.173/2014, e dá outras providências.

O benefício que era atribuído somente aos contribuintes que possuíam o CNAE de comércio de materiais de construção, independentemente do produto adquirido.

As novas alterações explicam que o benefício será aplicado exclusivamente às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados na legislação. Ou seja, valerá pra todos os contribuintes.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas contempladas com o benefício fiscal.

No período compreendido de 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de eficácia da lista dos produtos que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15%, aos contribuintes que estejam enquadrados em qualquer dos CNAE: : 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04 ,4744-0/05 e 4744-0/99, dispensado o credenciamento previsto na legislação Lei nº 10.173/2014.


Os processos de credenciamento que estão em análise serão extintos, independentemente da fase em que se encontrarem. Ficam sem efeito, a partir de 1º de janeiro de 2015 os indeferimentos dos pedidos de credenciamentos formalizados de acordo com o Art. 3º da Lei 10.173/2010.

Esta nova regra não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada. (Art. 4º da Lei n°10.304, de 20 de agosto de 2015.)

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