Boa tarde Marta,
Exatamente como disse nosso amigo Salvador Cândido Brandão "não há crédito de IPI nas aquisições de empresas do Simples."
Isso está demonstrado nos seguintes Artigos do RIPI/2010, os quais transcrevo abaixo.
Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24).
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Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput).
Att.
Adalberto