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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:00

Boa tarde,

Prezados colegas, Tenho visto diversos tópicos sendo abertos referente aos novos procedimentos regulamentados pela Lei 13.137/15.

O intuito deste tópico é discutirmos os principais aspectos alterados referente as retenções.

A princípio, em consulta na IOB e leitura da Lei em questão, temos os seguintes entendimentos:

- Lei 13.137/15 entra em vigor a partir de 22/06/2015.

- Para pagamentos efetuados entre 16/06/2015 a 21/06/2015, prevalece a forma antiga de apuração.

- O código de recolhimento do DARF permanece o mesmo: 5952

- O prazo de recolhimento passa a ser o seguinte: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

- A retenção não será mais gerada por pagamentos acima de 5.000,00 para o mesmo fornecedor, ou seja, todos os pagamentos efetuados devem ser levados em consideração para a apuração do imposto desde que o valor total dos pagamentos para todas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado no mês seja igual ou superior a R$10,00.

Lei 13.137/15: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm


Lista de atividades sujeitas a retenção de que trata a Lei:

a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra;
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber;
c) remuneração de serviços profissionais:
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
c.2) advocacia;
c.3) análise clínica e laboratorial;
c.4) análises técnicas;
c.5) arquitetura;
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
c.7) assistência social;
c.8) auditoria;
c.9) avaliação e perícia;
c.10) biologia e biomedicina;
c.11) cálculo em geral;
c.12) consultoria;
c.13) contabilidade;
c.14) desenho técnico;
c.15) economia;
c.16) elaboração de projetos;
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
c.18) ensino e treinamento;
c.19) estatística;
c.20) fisioterapia;
c.21) fonoaudiologia;
c.22) geologia;
c.23) leilão;
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
c.25) nutricionismo e dietética;
c.26) odontologia;
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
c.28) pesquisa em geral;
c.29) planejamento;
c.30) programação;
c.31) prótese;
c.32) psicologia e psicanálise;
c.33) química;
c.34) radiologia e radioterapia;
c.35) relações públicas;
c.36) serviço de despachante;
c.37) terapêutica ocupacional;
c.38) tradução ou interpretação comercial;
c.39) urbanismo;
c.40) veterinária



Vamos nos falando e fazendo as adequações necessárias.

Abraço a todos!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:31

Vinicius,
Entendo que sim, se a soma dos valores pagos dentro do mesmo mês relacionadas a serviços sujeitos a retenção forem superiores a base de calculo de 215,05 devemos fazer a retenção.

Olá Luciano,
Obrigado! Estamos por aqui! Abração!

Peço a todos que qualquer comentário ou correção que possa ocorrer, por gentileza, postem aqui!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:47

Foi alterado a data de Vencimento do Tributo?

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:52

Olá Fernando,

Sim, segue o trecho que dispõe sobre o fato:

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:17

Olá,

Fernando me corrija se eu estiver errada.

Então as notas que os pagamentos foram efetuados de 21/06 pra trás eu faço a retenção quinzenal, certo?

Na minha empresa eu faço o recolhimento do PIS, COFINS E CSLL separadamente com os códigos 5979, 5960 e 5987 respectivamente.
Minha dúvida é: o valor de 10,00 é somando os três impostos ou cada imposto deve atingir 10,00 separadamente?
Calcular 4,65% direto do total ou as aliquotas sao calculadas separadamente?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:58

Viviane, boa tarde

Entendo que o recolhimento deve ser feito pro código, ou seja, se são recolhidos individualmente não se misturam ao PCC.

Mas com destaque dos três impostos, ou seja, PIS/COFINS/CSLL na NF você não recolhe via 5952?

Acredito que o 5979 por exemplo deveria ser utilizado somente quando o PIS fosse retido de forma individual, preciso ler novamente essa questão.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Suely Tani

Suely Tani

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 17:03

Olá, pessoal!

Fiquei agora com dúvida em relação ao § 4º que foi vetado, entendi que não será mais cumulativo, ou seja, a retenção será por nota fiscal acima de 215,05, se caso um fornecedor emitir 3 notas de 200,00 não efetuo a retenção, mesmo sendo no mesmo mês o pagamento?

Obrigada.
Suely



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 18:09

Essas retenções estão regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Acredito que a RFB irá editar uma nova norma alterando essa IN, e se isso acontecer as alterações começarão a vigorar a partir da publicação dessa norma, penso eu ...

MONICA

Monica

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 18:26

Vigência:

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. (Publicado no DOU de 22.06.2015)

Publicação:

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra

DCTF

Para essa nova data de pagamento terá que ter uma nova DCTF.

Teremos dois pagamentos de DARF do dia 16/06 a 21/06 com vencimento dia 15/07/2015

Teremos pagamento de DARF do dia 22/06 a 30/06 com vencimento dia 20/07/2015

Concordam?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 07:45

Bom dia

Suely, por favor, poste o trecho vetado que está lhe causando dúvida.
Por enquanto a orientação é que se a soma de todos os pagamentos efetuados for superior aos "215,05" deve-se fazer a retenção, pelo que entendo não deve mais ser feito por valores ao mesmo fornecedor e por nota fiscal, considere todos os pagamentos feitos dentro do mês.

Conforme nosso colega Márcio citou, em breve a RFB deve dar novas diretrizes sobre o assunto.

Mônica, a princípio entendo que os DARFs serão dessa forma que você mencionou.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:23

Bom Dia

Somente para ter certeza de que entendi esta nova tratativa.
A partir de agora quando a base de calculo da NFSe passar de 215,05 eu efetuo a retenção?
E se ocorrer dentro do mês a emissão de uma NFSe no valor de 215,05 e posteriormente tiver uma NFSe para o mesmo cliente no valor de 50,00 e efetuou a retenção? Ou não será mais cumulativa e sim por NFSe?

Obrigada.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:29

Mayara, bom dia

Entendo que a RFB irá publicar orientações melhores nesse aspecto, o que entendo com base no que temos até agora é que não será tratado por nota o valor.

Deve-se levar em consideração, todos os pagamentos efetuados no período, ou seja, se os valores pagos dentro do mesmo mês, independente de fornecedor forem superior a base de calculo que multiplicada por 4,65% resulte valor superior a 10,00 teremos de gerar o DARF para recolhimento.

É um assunto que ainda teremos muito o que discutir por aqui.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:33

Pois é.... E o que fazemos com as empresas que não sabem da lei e continuam emitindo a nota fiscal sem os impostos?
Sinceramente nao sei como proceder. Se ligo para o fornecedor e peço para corrigir a nota...estou perdida.
Ontem mesmo liguei pra um fornecedor e o mesmo disse que a lei so começa a vigorar ano que vem.

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:49

Bom dia,

Minha empresa, todo mês, os clientes que passavam de 5000,00 de nota no montante do mês, nos fazíamos a retenção das contribuições, DARF 5952, o que não era todos os clientes pois era um valor alto que tinha que passar de nota, agora estou na duvida, todo cliente meu que tirar mais de 10,00 de nota eu terei que fazer essa retenção e vai gerar um DARF?
Achei uma diferença muito absurda esta queda de valor

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:54

Bom dia!

Se a Receita adotar o mesmo procedimento de dispensa da retenção de IRRF, de valor inferior ou igual a R$ 10,00, então valerá cada pagamento, não acumulando os valores pagos durante o mês.
"Cada pagamento" em dias diferentes, pois o entendimento é que se fizer mais de um pagamento, no mesmo dia, aí teria de acumular.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:58

Natan Passarela Godoy,

Bom dia!

Conforme estamos falando, a legislação fala em R$ 10,00 de retenção, e não em emissão de NF.

O § 3º, Artigo 31º da Lei nº 10.833/2003", recentemente alterado pela Lei nº 13.137/2015, estabelece que "Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi".

Antes, a dispensa era para "pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

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***CCB
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 08:58

Só para ver se eu entendi, no caso agora não seria mais cumulativo do mês? Valeria o cumulativo do dia se passar de 215,05 de NF, dai teria que reter, mas se passar este valor, na soma de dois dias diferentes eu não precisaria mais fazer esta retenção?
Porque se for cumulativo como era antigamente, eu somava o total de notas do cliente no mês, passava de 5000,00 ai eu fazia um DARF em cima do valor total do mês, desta maneira, se o que valer é o valor de nota tirada por dia, sem acumular, vou ter um DARF por dia, caso todo dia eu tire nota acima de 215,05?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:07

Natan Passarela Godoy,

Com a revogação do §4º, Artigo 31º da Lei nº 10.833/2003, dada pelo inciso VIII, Artigo 27º da Lei nº 13.137/2015, se houver pagamentos diferentes à mesma pessoa jurídica, mesmo que dentro do mesmo mês, não haverá a soma de todos os pagamentos, como antes era realizado, devendo agora ser considerado cada um dos pagamentos.

Ou seja, fico com o mesmo entendimento do nosso colega Márcio Padilha Mello.

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***CCB

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Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:09

Bom Dia

Formulei um questionamento para minha consultoria, assim que eu tiver um retorno vou compartilhar com vocês.
Pois isto esta gerando muitas duvidas, e se nos utilizarmos duas ou quatro casas decimais para o calculo que gere guia acima de 10,01 a base de calculo não será para valores acima de 215,05, pois fiz o calculo com duas e com quarto casas decimais vejam a baixo, posso estar equivocada, mas acredito que seja um pouquinho maior o valor da base de calculo, já que fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).


O meu questionamento para a consultoria foi o seguinte:

Referente a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 alterou o regramento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais.
Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL ficou assim resumida:
• Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Ou seja, a partir de 22/06 está dispensado da retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) apenas quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00.

Meu questionamento é o seguinte:
* A partir de quando entra em vigor esta Lei?
* Serão efetuadas retenções PCC quando os valores ultrapassarem 10,00 ou seja a guia terá que ser de 10,01. Desta forma minha base de calculo para que seja efetuadas as retenções será:
215,17 X 4,65% = 10,0054
215,27 X 4,65% = 10,01

Devo utilizar duas ou quatro casas decimais?

*E se ocorrer dentro do mês a emissão de uma NFSe de um valor que gere guia para pagamento e posteriormente for emitida uma NFSe para o mesmo cliente, no valor de 50,00 eu efetuo a retenção ou vai ser uma tratativa por NFSe?

Mayara Aparecida Garcia

Mayara Aparecida Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:11

Galera, bom dia

Pelo que estou entendendo a partir de agora as retenções não serão por fornecedor e sim pela nota? então quer dizer se meu cliente fizer uma nota de 100,00 reais no dia 22/06 e outra de 150,00 no dia 23/06 não terá retenção?
Então não será cumulativo por cliente e sim por nota fiscal recebida?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:17

Bom dia colegas,

Wilson e Márcio,

Então estão interpretando da seguinte forma:

Se o pagamento somente para a mesma PJ dentro do mês, gere DARF superior a 10,00 deve-se fazer a guia?

Situação:

EMPRESA A
EMPRESA B
EMPRESA C

A presta serviço para C, valor dos 4,65% calculados de 8,00 (não gera DARF), empresa B presta serviço também para C, supondo que no mesmo valor, calculados 8,00 (não gera DARF).

Nesse caso, teríamos valor total pago no mês para PJ diferentes valor de 16,00 (gera DARF), agora se considerarmos por fornecedor, nada seria recolhido neste período desta retenção.

Como estão entendendo o caso?

Obrigado.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:23

Bom Dia Simone

Então de acordo com o que você falou, funcionaria da seguinte forma:
Cliente Y NFSe 250,00 X 4,65% 11,63
Posteriormente vou emitir uma NFSe para o mesmo cliente no valor de 50,00, eu efetuo a retenção então?
É isto que tu quis afirmar?

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