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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:23

Viviane Dornelo Cunha,

Pelos meus cálculos, o valor da NF teria de ser igual ou superior a "R$ 215,17", pois aí teria um valor de retenção de R$ 10,01.
Valor de retenção até R$ 10,00 está dispensado.

Uma das dúvidas é se deve ser considerado cada pagamento ou o somatório durante o mês. Se for cada pagamento, a empresa pode fazer vários de, por exemplo, R$ 200,00, durante o mês, que não haveria retenção em nenhum deles. Se for o somatório, então teria de calcular o total pago e reter no último pagamento.
A outra dúvida é a partir de quando essa nova regra valerá.

A RFB terá de alterar a IN 459/2004, pois ela ainda estabelece o limite de 5 mil reais ...

Mayara Aparecida Garcia

Mayara Aparecida Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:23

Então se eu tiver pagamentos de notas de diferentes fornecedores no dia eu terei que reter ou não?

Por exemplo se no dia 30/6 houveram pagamentos da seguinte formas:

Cliente A valor de 250,00
Cliente B valor de 120,00

Vou ter que reter o valor só do cliente A, ou vou ter que somar os dois valores mesmo sendo de clientes diferentes?

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:27

Bom mais pelo meio que a Mayara Santana de Freitas falou, apartir de agora eu não terei mais um Darf 5952 por cliente, eu terei que fazer um DARF para cada dia, que ultrapassar 215,05 de NF, como é feito hoje em dia com o IRRF acima de 666,00?

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:33

Eu estou entendendo que seja por pagamento. Na NF de 250,00 já sabemos que haverá a retenção haja vista que a aplicação dos 4,65% sobre ela ultrapassa os R$ 10,00. Agora a questão é na nota de R$ 50,00, o vencimento será o mesmo dia da nota de 250,00? se positivo haverá a retenção, também. se no ato da emissão você não souber a data de recebimento/vencimento não efetue a retenção. O teu cliente saberá da regra, caso efetue o pagamento junto com a nf de 250,00, ele reterá! Entendo desta forma, mas creio que haverá a alteração da Instrução Normativa e certamente trará esclarecimentos para os procedimentos.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:41

A empresa que trabalho, Presta Serviço de contas a pagar e a receber, hoje emdia eu pego uma lista de notas por clientes, se ultrapassa os 5000,00 eu fasso um DARF para acerta esta retenção, porque para não correr o risco do meu cliente não gerar este Darf e eu usar este beneficio, eu faço o Darf para ele, mais no caso é 1 Darf para o mês inteiro de Nota deste cliente, o que estou na duvida é se agora eu terei que fazer 1 Darf para cada dia que passar do valor exigido, como no caso hoje é feito para os impostos com IR retidos na fonte para notas que ultrapasse 666,00 por dia, que gero um Darf para cada dia que ultrapassar este valor, isso tudo para o mesmo cliente eu digo, eu terei que fazer um Darf por dia que ultrapassar os 215,05?

VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:44

Marcio, eu acho que devemos entender a lei da mesma forma que antigamente, apenas mudando o valor de 5000 para a base que o calculo que de acima de 10,00. Essa lei passa a ser igual ao do IR.
Só o que nao sei é se será acumulativo como antigamente.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:47

Bom dia, pessoal.

Entendo como nossa colega Simone Roma da Silva colocou.

Está havendo confusão quanto ao fato gerador, que é o pagamento, regido pelo art. 30, da Lei 10.833 - o qual não foi alterado.

Portanto, entendo que, para pagamentos individualizados, independente se para o mesmo prestador ou não, o valor atingir o mínimo de R$ 10,00, deverá sofrer a retenção.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:54

Viviane Dornelo Cunha,

Entendo que equipara-se à regra do IR, não havendo a soma; com exceção se houver no mesmo dia dois ou mais pagamentos que resultem em valor de retenção superior a R$ 10,00.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 09:59

Entendo que não tem porque somar pagamentos de diferentes prestadores, haja visto que do valor pago ao prestador é descontado a retenção. Logo, não tem porque diminuir o pagamento de um prestador que nada tem relação com a emissão de NFS's de outro prestador.

Supondo:

Prestador A: NFS-e R$ 107,50 - não há retenção;
Prestador B: NFS-e R$ 107,50 - não há retenção.

Porque descontar retenção de ambos se não há relação entre eles?

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:02

Bom dia pessoal,

Vou dar minha opinião sobre este assunto.

Vejamos o texto pertinente na legislação, como era antes da alteração, e como é após.

Antes da alteração:
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) - Revogada pela Lei 13.137/2015

Após a alteração:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Portanto, entende-se que a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 deve ser de forma isolada, ou seja, de cada nota, pois a lei não mencionou cumulatividade, diferentemente do que mencionava anteriormente a alteração.

Este meu ponto de vista sobre o assunto, podendo haver divergências de interpretações.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:04

Um exemplo, se for emitida uma nota para o mesmo cliente:

dia 03/07/2015 de 300,00
dia 07/07/2015 de 500,00
e dia 08/07/2015 de 250,00

eu faria no mes seguinte 1 DARF, correspondente a todas como era feito antigamente, ou teria que fazer um para cada dia?

VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:06

Exatamente Danilo Ramos. Até porque na DIRF teremos que informar o cnpj de cada empresa que fizemos retençao. Nao tem logica somar todos os pagamentos de fornecedores diferentes.

Adalberto, também interpretei a lei como voce, mas sinceramente fiquei na duvida quanto a cumulatividade.


Marco Aurelio Matos

Marco Aurelio Matos

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:08


Pessoal,

Art 31 § 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

A Lei 13.137/2015 revogou este parágrafo.

Entendo que a retenção será por documento fiscal, ou seja, sendo emitida nota fiscal de valor inferior a R$ 215,27 não caberá retenção.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:15

Colegas,

Questionei o Márcio para podermos trocar ideias, visto que o trecho dizia " Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto "

E agora somente diz:

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.


Podem analisar o que entendem do exposto?

Obrigado!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Daiana Muniz

Daiana Muniz

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:25

Pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:32

Ao que indica a Lei 13137/2015, que alterou o §3º, do Art. 31 e revogou o § 4º que tratava da cumulatividade de valores inferiores a R$5000,00 no mesmo mês, entendo como o Adalberto José Pereira Junior, não há que se falar em cumulatividade no caso de serem emitidas várias Notas fiscais para um mesmo tomador, cujos valores para retenção sejam inferiores a R$10,00.

Considero tratar-se de situação idêntica de não cumulatividade para os casos de retenção de IRRF à alíquota de 1,5% (Dec 3000/99 - Art. 647), que independente de notas para o mesmo tomador não se acumulam as NF anteriores para retenção futuras.

É que entendo. Abçs

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:37

Esta alteração para a vigorar a partir do mês que vem?
Porque tenho 2 clientes que preciso fazer o DARF quinzenal por ter ultrapassado já este mês os 5000,00, ao meu entender eu faria normalmente este mês ainda e valeira a partir do mês seguinte, seria isso mesmo?

Mayara Aparecida Garcia

Mayara Aparecida Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:44

Gente,
Consultei a IOB e é isso mesmo, não terá mais cumulatividade, será a mesma sistemática do IRRF, notas do mesmo fornecedor/cliente pagas naquele dia.
Exemplo:
Se o cliente pagou uma nota no dia 22/06 valor de 150,00 e no dia 23/06 valor de 150,00 não haverá a retenção de 4,65%.
Se o cliente pagou duas notas no dia 22/06 ambas com o valor de 150,00 reais ai sim haverá a retenção de 4,65%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:50

Natan Passarela Godoy,

"Torço" para que você tenha razão!
A vigência da Lei começou em 22 de junho. Alguns consideram que já se deve alterar o procedimento a partir desta data. Eu "quero crer" que a Receita vai editar uma nova norma estabelecendo uma data posterior para vigência.

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:54

Lei 13137/2015 (Entrada em vigor)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI; Ver tópico
II - em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9º-A no art. 8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação; Ver tópico
III - em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015; Ver tópico
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) Ver tópico
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015; Ver tópico
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e Ver tópico
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Ver tópico

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:56

Mayara,

no caso do IR se o valor da nota atingir 10,00 é retido, se nao atingir nao retem.
acredito que no caso do pis/cofins/csll tambem será dessa forma. nao juntara pagamento do mesmo dia...se ele emitiu a nota e o valor do imposto é acima de 10,00 tem que reter..se outra nota no mesmo dia tambem atingir 10,00 retem tambem...individualmente, porque o fornecedor emiti a nota e depois pagamos. nao é antecipado.

certo?

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:07

Pessoal, bom dia!

Para melhor entendimento, segue matéria abaixo:

Espero que seja útil.
Abraços
Rafaela

EM RELAÇÃO A RETENÇÃO

Os pagamentos efetuados até 21/06/2015: é dispensada a retenção de 4,65% se o valor pago ao fornecedor cumulativamente for inferior a R$ 5.000,00.

Os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015: é dispensada a retenção de 4,65% se o valor pago ao fornecedor por NF for inferior a R$ 215,05. Pois R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00 e, desta forma, permite-se a elaboração de DARF no valor de R$ 10,00.

EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO

Vencimento da retenção, para pagamentos efetuados até 21/06/2015: Os valores retidos na quinzena, são pagos até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em tiver ocorrido o pagamento. Exemplo: Pagamento efetuado ao fornecedor em 21/06. A quinzena encerra em 30/06. O último dia útil da quinzena subsequente para pagamento do DARF é 15/07.

Vencimento da retenção, para pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015: Os valores retidos no mês, são pagos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele em tiver ocorrido o pagamento. Exemplo: Pagamento efetuado ao fornecedor em 22/06. O mês encerra em 30/06. O último dia útil do segundo decêndio subsequente para pagamento do DARF é 20/07.

Lembretes:

A retenção é devida no pagamento. Assim se uma NF foi emitida antes de 21/06, mas o pagamento será após, é devida a retenção, mesmo que não esteja destacada na NF. Por isso, será preciso avaliar nas contas a pagar da empresa, pagamentos futuros para fazer a análise retroativa.

Anteriormente ocorrendo mais de um pagamento no mês para a mesma pessoa jurídica, somava-se os pagamentos para avaliar se excedeu a R$ 5.000,00 e efetuava-se a retenção ( 4º, art. 31, incluindo pela Lei 10.925/2004). Esse artigo foi revogado pelo inciso VIII do art. 27 da citada lei. Então, agora, a análise voltou a ser por cada NF, como era no ano de 2004.

VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:11

Rafaela, na lei na fala sobre as notas que foram emitidas antes de 22/06 e paga de 22/06 em diante que devem ser retido os impostos mesmo que nao constem na nota, porque na DIRF a empresa nao informara a retençao e nos informaremos que teve. Nao acho certo.

IGOR LOPES

Igor Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:20

Prezados,
Conforme o trecho sublinhado a baixo entendo que a retenção deve ser aplicada sobre o montante a ser pago no mês para cada prestador de serviço.


"Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)."


Igor Lopes
Contador
http://idcontabil.com.br/

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