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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 13:41

Caro colegas, e referente ao recolhimento do imposto, pois usamos o Sicalc para fazer a guia do DARF com código 5952 , e no modo antigo da lei, no sicalc tem 01 quinzena e 02 quinzena, como ficaria?
Vai ser outra atualização do sicalc?
Vai ser outro código?
pois essa lei está gerando alguma dor de cabeça para clientes nosso.

Att.

Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 13:55

Boa tarde pessoal.

Apenas para ver se eu entendi corretamente:

As retenções do PIS, COFINS e CSLL (PCC) pagas referente a pagamento de pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, tiveram as seguintes alterações:

1º - Será devido quando o valor retido, devido no mês, for superior a 10 reais. Antes era devido apenas quando o total pago a outra pessoa jurídica era superior a 5.000 reais. Portanto todo pagamento igual ou superior a 215,05 reais será devido a retenção.

2º - A retenção terá seu vencimento até o dia 20 do mês seguinte. Antes era até o último dia da quinzena seguinte. Portanto agora a retenção será mensal e não mais quinzenal.

O valor devido de retenção será sobre a soma dos valores pagos para a mesma pessoa jurídica, e não por nota emitida, como é o caso do IRRF.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), (...).


Agora não consigo chegar a nenhuma conclusão sobre o início da eficácia da norma.
Acho estranho que essa norma passe a valer a partir do dia 22/06/2015. Como ficaria a DCTF?

Outra questão: mesmo que na Lei 13.137 estabeleça que a vigência é a partir da data de publicação, esse tipo de determinação é ilegal, pois contraria o princípio da anterioridade , uma vez que está sendo criado nova hipótese de incidência.

CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Gostaria da opinião de vocês. Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 14:02

Se o valor a ser retido for exatamente R$ 10,00, não precisa reter. Só se for R$ 10,01, R$ 10,02, ... e assim por diante.

Não confundir com o valor mínimo para emissão de darf, que é de R$ 10,00, usado para pagamento de tributos como PIS, Cofins, IRPJ, ...

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 14:33

Exato. A lei é bem clara: Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),portanto Notas fiscais superiores a R$215,26.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 14:59

Mas o ponto que tenho dúvida é quanto ao início da eficácia da norma:

A norma vale para pagamentos ocorridos a partir de quando?



"Agora não consigo chegar a nenhuma conclusão sobre o início da eficácia da norma.
Acho estranho que essa norma passe a valer a partir do dia 22/06/2015. Como ficaria a DCTF?

Outra questão: mesmo que na Lei 13.137 estabeleça que a vigência é a partir da data de publicação, esse tipo de determinação é ilegal, pois contraria o princípio da anterioridade , uma vez que está sendo criado nova hipótese de incidência.

CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178."

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:11

Sidney Barbosa Couto ,boa tarde!


É exatamente por se contrapor ao Princípio da Anterioridade que eu nos meus primeiros posts sobre o assunto considero inconstitucional.
Não sou sou jurista,mas,nem é preciso ser para se perceber a ilegalidade da medida(reduz a isenção e aumenta a base de cálculo, que por extensão aumenta a arrecadação do Estado de maneira imprevista nos seus orçamentos aprovados no ano anterior).

Luiz Henrique Leandro da Silva Junior

Luiz Henrique Leandro da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:15

Boa Tarde.

Prezados,

Segue meu entendimento acerca deste tema:

O artigo 24 da 13.137, altera a redação dos artigos 31 e 35, da 12.833.

Caput do artigo 31 da 12.833, que trata de retenção, alíquota e base de calculo (continua sendo o pagamento), não foi alterado.

O inciso 3º da 12.833, passa a ter a seguinte redação: § 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Entendo que a base de calculo (pagamento), deve ser igual ou superior á R$ 215,17, para a retenção.

O inciso 4º da 12.833, que tratava da soma dos pagamentos, para a retenção, foi revogado.
Entendo que a Base de calculo não é cumulativa.

A alteração que advêm da 13.137, referente as alterações da 12.833, entram em vigor na data de publicação da 13.137. (22/06/2015).


Débora Cristine Gomes

Débora Cristine Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:45

Pessoal,

Em relação a mudança das retenções de PIS/COFINS e CSLL na fonte alteradas na ultima segunda (22), me surgiu uma duvida:

Deve-se observar para efeito de retenção que a mesma não ocorrerá com valor menor que R$ 10,00, ou seja, valor de base de calculo igual ou inferior a R$ 215,05.

Se a NF for de R$ 800,00 divida em três prestações dentro do mesmo mês (10,20 e 30) será retido nas três parcelas? E se a NF fosse de R$ 600,00?

Notas emitidas até 21/06 com pagamento em Julho, que tem valor acima dos R$ 215,05, considero a retenção em virtude do pagamento ser depois do dia 22/06 ou pela emissão ser antes considero a regra dos R$ 5.000,00?

No aguardo.

Obrigada desde já.

Atenciosamente,

Débora Cristine Gomes
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:54

Olá!
Vejo dessa maneira

O QUE ERA....(até 21.06.2015)
PARAGRAFOS REVOGADOS:
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Somava-se os valores pagos no mês para o mesmo CNPJ.


A PARTIR DE 22.06.2015...

NOVAS REDAÇÕES:
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: valores a partir de R$ 215,17 x 4,65% = R$ 10,01, deverão sofrer a retenção

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Meu entendimento: Este paragrafo foi revogado, portanto não há cumulatividade mensal.

"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Meu entendimento: Caso ocorra o pagamento de mais de uma duplicata, para o mesmo CNPJ, no mesmo dia, haverá a soma dos valores.

AQUI DETERMINA QUANDO COMEÇA A VIGORAR:
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Meu entendimento: o Art. 35 enquadra-se no item VI, portanto 22.06.2015.

Fonte de pesquisa: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#

Espero ter contribuído.

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:58

Boa tarde caro colegas, deixa perguntar uma informação, por exemplo temos uma nota que do dia 01/06/2015 de um prestador de serviço para nós e eles reteram os 4,65% sobre o valor bruto normal, a pergunta é , agente recolhia pelo darf 5952 como vai ser pago na 2ª quinzena de junho o vencimento seria 15/07/2015, como ficaria essa situação, pois no sicalc não tem a opção mensal para vencimento dia 20/07/2015 como resposta de nossos colegas anteriormente.

Aguardo retorno.

Att.

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:05

Prezados, boa tarde!

Ao pessoal que está perguntando sobre o Sicalc, acredito que na próxima atualização do programa (começo de Julho) terá a opção CSRF 5952 MENSAL. Vamos aguardar.

A principal dúvida mesmo é referente a essa "quebra" de competência. Onde a 2ª Quinzena de Junho/2015 passou a ser, alem de ''2ª Quinzena de Junho/2015''(16/06 à 21/06), "Junho/2015" (22/06 à 30/06).

Espero que a RFB se pronuncie com esclarecimentos nos próximos dias.

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:06

Prezada Débora Cristine Gomes

O fato gerador do imposto é o pagamento, portanto entendo que a partir de 22.06.2015, os pagamentos no valor de R$ 215,17, enquadram-se na nova sistemática.

Att,

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:12

Boa tarde


Pessoal

Deixe eu ver se entendi direito, então, por exemplo:

Dia 01/07/15 emiti a NFSe de R$ 1.000,00 e meu cliente deverá efetuar o pagamento do boleto daqui 5 dias, ele deverá recolher os 4,65% em cima dos R$ 1.000,00 na quinzena subsequente 31/07/15 ao pagamento da NF, certo?
Aí dia 16/07/15 emiti outra NFSe de R$ 6.000,00 para o mesmo cliente com o pagamento para daqui 5 dias, ele deverá recolher os 4,65% em cima dos R$ 6.000,00 no dia 14/08/15?
Porque antes, era feito da seguinte forma: R$ 1.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 7.000,00 *4,65% = R$ 325,50 para pagamento em 14/08/15 tudo de uma vez só.
Portanto, está correto esta minha linha de raciocínio?

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:16

Sidney Barbosa Couto,

Pode ocorrer que a alteração entre em vigor, porém que a eficácia ocorra somente após o vacatio legis, entretanto esta é uma questão polêmica.

De certa forma alguns doutrinadores não veem este caso como uma "Nova hipótese de incidência", mesmo por que não há um novo tributo, apenas foi ampliado o limite para retenção, deixando de ter o limite o valor do serviço de R$5000,00, passando à obrigatória retenção de valor, caso o resultado seja superior a R$10,01, o qual será compensado com o valor apurado, pois as alíquotas permanecem as mesmas, 4,65%. O planejamento do tomador normalmente considera a alíquota final, independente de valores retidos, por isso não creio que haja grandes reflexos sobretudo pelo valor que antes era de R$ 232,50 (Limite de R$5000,00 x 4,65%) e agora passa a R$ 10,01

De qualquer forma, vamos aguardar posições pertinentes dos nobres colegas e da Receita Federal. Eu, particularmente estou orientando aos clientes a retenção de valor igual ou superior a R$10,01.

Quanto aos colegas preocupados com DCTF e SICALC não creio que haverá problemas na sua elaboração, mesmo porque a RFB se adequará às novas normas exigidas.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:19

Vando, boa tarde!

Ao meu ver, neste seu exemplo:

Com a nova regra: Notas do dia 1/07 e nota do dia 16/07 = R$ 7.000,00
7.000,00 * 4,65% = 325,50

Vencimento 20/08/2015

Obs.: O raciocínio que você postou como "novo" na verdade é o "antigo".
Entendeu?

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:21

Débora Cristine Gomes


Considere o valor da nota fiscal, independente de data do prazo para pagamento. Se a NF emitida em 22/06/2015 foi de R$ 800,00 para pagamento em Agosto/2015, haverá a retenção de 4,65% de R$ 37,20.

Se houve emissão de nota fiscal em 19/06/2015 no valor de R$4500,00 não haverá a retenção, pois é inferior a R$5000,00.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:26

Alexandre não entendi,

Notas emitidas em 01/06 a 15/06 com retenção de 5952, o Darf é calculado para 30/06?
Não é? E não para o dia 15/07.

Darf's 5952 para o dia 15/07 são do período de 16/06 a 30/06.

Em relação a isso, gostaria de saber como proceder para empresas que pagaram antecipado esse Darf, que vence em 30/06.
Pois agora a apuração é mensal.

Núbia Guia
Contadora
Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:27

Prezado Alvim Assumpção


Acho que há um equívoco em sua interpretação, pois o fato gerador do imposto é o pagamento, portanto entendo que a partir de 22.06.2015, os pagamentos no valor de R$ 215,17, enquadram-se na nova sistemática, independentemente do fato gerador da Nota fiscal.

Att,

Renato Turano
FMC Contabilidade

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:33

Prezados,

Está havendo muita troca de "pagamento" por "emissão de nota fiscal" na formulação de perguntas e respostas.

O que vale é o pagamento.

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 16:39

Renato Turano

Obrigado amigo Renato. Realmente você tem toda razão, a retenção ocorre no pagamento e não na simples emissão. Desculpem colegas!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
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