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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alteração lei para retenção de Csrf

VANESSA PESTANA PEIXOTO

Vanessa Pestana Peixoto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:34

Olá Pessoal, alguém pode me ajudar?

Alguém sabe me dizer se a regra para a retenção do CSRF teve alguma alteração? Se sim, qual embasamento legal?
As retenções ainda devem ser feitas por quinzena e considerando o valor de faturamento de R$ 5.000,01?

Abraços


Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:45

CSLL, PIS e COFINS
Reduzido o limite de dispensa de retenção de contribuições sobre a prestação de serviços


Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003. A partir da publicação da Lei 13.137, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.

A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Barbara Oliveira
Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:15

Bom dia!

Na Nota Fiscal de serviços tomados de um cliente, sendo valor 1.036,79 (serviço: conserto e manutenção de máquinas), veio retido as CSRF, e veio também o IRRF. Porém, esse serviço não se enquadra na retenção do IR. Eles destacaram errado o IR.

Meu raciocínio está correto, ou houve também alteração quanto aos serviços abrangidos pela retenção do IRRF?

Desde já agradeço!

Michelle S. Francisco
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 11:04

Michele,bom dia você esta certa esta manutenção não cabe nem o IRRF e nem CSSL se enrolaram todo,visto que os serviços prestados para a retenção dos 4,65% são identicos ao art 647 do rir/99 portanto neste caso erraram feio

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 12:59

Luciano,

Pelo que li abaixo, o serviço se enquadraria na retenção do CSRF, só para o IR que não se enquadra. Vê se você concorda?


RETENÇÕES CSRF – LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Michelle S. Francisco
FABIO SOUSA DE ASSIS

Fabio Sousa de Assis

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 13:38

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003. A partir da publicação da Lei 13.137, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.

A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:49

Michelle,boa tarde agora entendi procede sim veja abaixo:

14. Serviços relativos a bens de terceiros

Serviço
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,00% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de limpeza.
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
Serviço de conservação é aquele realizado em bens imóveis (o solo e tudo que for lhe for incorporado, natural ou artificialmente), não ocorrendo retenção na conservação de outros bens.

Legislação
Artigo 649 do RIR/99
IN RFB nº 765/2007

14. Serviços relativos a bens de terceiros

Serviço
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:

- 5987 - CSLL;

- 5979 - PIS;

- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
Não haverá a retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (artigo 1º, § 2º, inciso II, da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Fonte:Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Matheus

Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 11:28

Bom dia !
Gente, estou com dúvidas em relação aos serviços de publicidade e propaganda.
O correto é reter apenas o IRRF à 1,5% certo? O CSRF mesmo com as alterações na lei não se aplica para este serviço, correto?

Obrigado !

Matheus

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