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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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recolhimento de ICMS ST e ICMS

Guilherme Marson

Guilherme Marson

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:19

Bom Dia a todos !

Tentei buscar no forum pelo assunto mas a busca só retornava resultados na web, então me perdoem caso o post seja duplicado.

Primeiramente gostaria de deixar claro que não sou contador e me atrapalho muito nesta parte. Eu tenho um e-commerce de peças de informática.

Minha empresa hoje é Lucro Presumido e, embora eu esteja em SP, eu compro muito do PR.

Assim que meus produtos entram em SP, eu preciso recolher a guia de ST.

Ao vender um produto, minha nota fiscal sai com Situação Tributária 60 - ICMS Cobrado anteriormente por ST.

Minhas dúvidas são: este procedimento está correto? A situação tributária está correta também ?

Eu compro esses produtos com ICMS 4% por serem importados em operações interestaduais. A alíquota interna de SP é 18%. Então além de pagar a ST, eu preciso também pagar a guia de ICMS , já que tenho um crédito de 4% e um débito de 18% ?

Muito Obrigado

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:11

Boa tarde Guilherme, com base nas informações que você passou e baseado em um consenso dos protocolos de ST entre os estados entendo que na verdade ao comprar um produto do estado do Paraná este, já deve vir com a guia ST (GNRE) paga e retido o ST em nota fiscal, não sendo sua responsabilidade o recolhimento.(Entendendo que os produtos que você compra são sujeitos a ST e que SP tem protocolo com o estado do Paraná).Se a mercadoria já vem retida por substituição tributária não há o que se falar em recolhimento de ICMS novamente uma vez que já foi retido e recolhido por substituição tributária.(Isto válido para vendas dentro do estado, para vendas fora do Estado deve-se considerar se há protocolo com o Estado de origem e se houver a previsão do recolhimento da ST na legislação do estado de origem , esta deve ser retida por ST e posteriormente você pode pedir restituição da ST que foi retida pra você uma vez que o fato presumido da ST não ocorreu no seu estado , entretanto houve o recolhimento)

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Guilherme Marson

Guilherme Marson

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:25

Rodrigo,

Muito Obrigado pela resposta.

No meu entendimento a ST também deveria ser recolhida pelo distribuidor no PR, mas o que acontece é que nenhum dos distribuidores ( de informática ) do PR recolhem. Eles deixam essa responsabilidade para quem compra. Por este motivo, tenho que gerar a guia de ICMS ST assim que os produtos entram em SP.

Só que eu acho que estou sendo tributado duas vezes ao recolher ICMS ST + ICMS

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:37

Sem dúvida , pois você está recolhendo a substituição, que já tem a presunção de recolhimento de toda a cadeia até o consumidor final,entretanto, recolhe novamente o ICMS na sua saída.Quando há o protocolo ente os estados a responsabilidade pelo recolhimento da ST é do remetente da mercadoria e não do destinatário.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:10

Guilherme, boa tarde!

Segue:
Mercadorias relacionadas com seus NCM’s
8471.70 (12) - Unidades de memória.
8504.(4021) - Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução (exceto os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP)

De acordo com a sua explicação, essas mercadorias foram adquiridas de um fornecedor do Paraná (PR) e nenhuma das duas existem protocolos que obriga o emissor a recolher o ICMS ST. Por isso ele não recolhe e deixa essa responsabilidade pra você. Esta corretíssimo o seu estabelecimento recolher o ST ao entrar no estado de SP.

O Que acontece, o calculo de ICMS tem que constar na nota fiscal para essa mercadoria transitar entrar os estados e também para débito de seu fornecedor. Ao entrar em São Paulo, o seu estabelecimento como sujeito passivo, fará o recolhimento de ICMS ST e agregará este valor pago ao valor de venda do seu produto. O ICMS destacado na nota, não ocorre aproveitamento justamente por ser ST aqui em SP.

E o procedimento ao emitir uma nota fiscal com CST 60, está corretíssimo se for para venda estadual claro. Não há incidência de ICMS na sua saída, por isso não também não há recolhimento duplicado.

Agora, se a nota já vir com o RECOLHIMENTO ST, ai sim não é necessário recolher aqui de novo e o ICMS destacado é só pra calculo, nada mais.

Tentei ser o mais claro, não usando termos técnicos, então já peço desculpas se te confundi em algo.

Qualquer dúvida, estou à disposição!
Att,

Guilherme Marson

Guilherme Marson

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:20

Vinicius,

Muito Obrigado. Você foi bem claro sim.

Ficou só mais uma dúvida: eu vendo para clientes finais de todo o BR, pois tenho um e-commerce. O que acontece quando minha nota é emitida para outro estado?

Obrigado

Guilherme Marson

Guilherme Marson

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 12:20

Pessoal, boa tarde !

Continuo com dúvidas ainda sobre venda para fora do estado. Eu vendo para consumidores finais ( pessoas físicas) do Brasil inteiro. Levando em consideração que já recolhi a ST assim que o produto entrou no meu estado, já que foi uma transação vinda do PR para SP. Se eu fizer uma venda para fora do estado de SP eu vou ter que recolher ST novamente? Preciso recolher ICMS ?

Obrigado

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