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Diferencial de aliquota - Venda para consumidor final confor

Genaina Aparecida de Faria

Genaina Aparecida de Faria

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:03

Boa tarde,

Alguém sabe se a secretaria da fazenda do estado de São Paulo, já se pronunciou sobre a forma de recolhimento e emissão de notas fiscais perante a alteração da forma de recolhimento do diferencial de alíquota das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - conforme apontado na Emenda Constitucional 87/2015?

Sobre a data de aplicação - entendi que é a partir de 16/07/2015. Uma vez que observei os seguintes aspectos:
O CTN veda aos entes tributantes conforme o principio da anterioridade a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a mesma tenha sido publicada/alterada, como também veda a cobrança de tributos antes de decorrido o prazo de 90 dias de sua publicação.
Cabe observar que a Emenda em seu artigo 99º já menciona a mensuração da partilha do ICMS já no ano de 2015 - sendo assim possível considerar sua aplicabilidade a partir de 16.07.2015 - ou seja, 90 dias após a publicação da Emenda Constitucional 87/2015.


JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:30

Prezada Genaina, boa tarde.

Li um artigo no jornal na época da publicação em que o coordenador da CONFAZ José Barroso Tostes Neto, tenta esclarecer um pouco a questão da vigência da emenda constitucional, que ainda é uma incógnita.

Ele afirma que a norma deveria ter sido aprovada em 2014 e vigorar em 2015, mas como o calendário estava comprometido com as eleições de 2014, o Senado só aprovou a emenda agora e o texto não foi corrigido por que seria necessário nova votação na Câmara e no Senado.

Resumindo, aprovaram o texto sem as devidas correções com receio de não vigorar nem mesmo o próximo ano e fica a dúvida sobre o início da sua vigência.

Pelo que entendi isso ainda vai gerar muita discussão, mas até agora não vi nenhum Estado se pronunciando a respeito.

Atenciosamente,

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Domingo | 28 junho 2015 | 11:03

A EC 87/2015 diz expressamente que a vigência se dará a partir do 1º dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Então ela entrará em vigor em 01.01.2016 e a referencia ao valor que seria distribuído em 2015 ficará prejudicado.

Com isso começaremos 2016 com 60% para o estado de origem e 40% para o destino.


obs. Isto só se aplica às vendas a consumidores finais não contribuintes.( inclusive para construtoras)

As vendas a contribuintes para seu uso e consumo continuam normalmente pelas alíquotas interestaduais.



JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 09:17

Prezado Salvador, bom dia.

Com relação a vigência, a dúvida ficou justamente por causa do Art. 3:

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

E com relação as construtoras, mesmo possuindo o atestado de contribuinte conforme convênio 137/02? Entendo que neste caso não vai alterar nada.

Atenciosamente,

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:53

Júlio César,

As saídas para construtras em outros Estados já é considerada como vendas a não contribuintes por isso sai de São Paulo com alíquota chei de 18%.

A partir de 01.01.2016 haverá a mudança na participação.



JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:37

Prezado Salvador, boa tarde.

Perfeito seu entendimento, mas isso com relação as saídas do estado de SP. Nos estados participantes do convênio 137/02 não muda nada.

Forte abraço.

Atenciosamente,

Genaina Aparecida de Faria

Genaina Aparecida de Faria

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:25

Caros Colegas,

Recebi da SECRETARIA DA FAZENDA uma prévia sobre o assunto. Posteriormente poderemos debater sobre o mesmo.

"Prezada Senhora,
Informamos que o objetivo deste canal de comunicação é esclarecer dúvidas apresentadas por contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária paulista em vigor. Ainda não foi publicado nenhum ato legal em âmbito estadual sobre o tema.
No entanto, indicamos a leitura do Projeto de Lei nº 822, de 2015, que propõe alterações relativas ao tema na Lei nº 6.374, que institui ICMS. O referido projeto foi publicado na edição de 22/05/2015 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, na página 11 da seção "Poder Legislativo".
O Diário Oficial do Estado de São Paulo pode ser acessado pelo endereço http://www.imprensaoficial.com.br/"

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 15:28

Prezados, boa tarde.

Quando os efeitos da emenda constitucional 87/2015, alguém está acompanhando a NT003/2015 da nota fiscal eletrônica? Algum Estado já se manifestou a respeito?

Atenciosamente,

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 17:04

Boa tarde

A nova maneira de recolhimento do diferencial de alíquota entra em vigor a partir de 01/01/2016, me admira os criadores dessa Emenda Constitucional 87/2015 realizarem tamanha burrada na data de inicio da vigência.

Eu não sei como anexar arquivos ao tópico, mas o Estado do Rio Grande do Sul disponibilizou um material sobre o Projeto Nota Fiscal Eletrônica - Nota Técnica 2015/003 - Cobrança do ICMS na Operação Interestadual.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 17:23

pessoal

boa tarde


é valido apenas para sao paulo??


att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Aislan

Aislan

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:53

Em referência a Nota Técnica 2015/003. Ela cita que os recolhimentos passam a valer a partir de 2016 (245a.09). Sou contador e hoje trabalho com desenvolvimento de software de gestão. Precisamos nos adiantar em relação a essa matéria, visto que em 03/11/2015 já temos que mandar as NF-e com o novo layput.
Já entrei com contato com o Sefaz do Paraná e mas ninguém soube responder nada sobre o assunto.
Quais são minhas dúvidas:
Como vai ser o recolhimento?
Deverá existir uma apuração pra isso?
Essas informações deverão ir para o Sped? Se sim, em quais registro?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 14:11

Prezado Aislan, boa tarde.

Observar o Convênio de ICMS 93/2015, creio que esclarecerá suas dúvidas e proporcionará outras mais, pelo menos eu estou com várias...

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Atenciosamente,

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 16:45

Boa tarde Colegas

Gostaria de saber se mudou o leiaute da NF-e na versão de testes sobre a partilha do icms nas venda interestaduais para consumidor final, segundo a nota tecnica 2015/003, a versão de teste seria a partir do dia 01/10/2015?

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 10:21

bom dia !!!!
Genaina Aparecida de Faria Lucas Silva Santos Julio Cesar e demais colegas do fórum...


Em relação a Emenda Constitucional n° 87/2015, onde nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS diferencial de alíquotas será devido ao Estado de origem...

Alguém poderia me dar um exemplo prático como ficaria para uma empresa optante do Simples no estado de SP que vender um vestuário a consumidor final no estado de Minas Gerais...

Desde já agradeço a ajuda.
att. Aline

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 18:01

Boa tarde Alexandre,

Tem algo errado ai, pois o diferencial é somente em 2016, tem algo a mais, revise os dados em que preencheu, talvez a situação nova do consumidor final não campo destinatário.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 18:53

boa tarde


Alterações no Leiaute da EFD ICMS/IPI para atender ao disposto na Emenda Constitucional Nº 87/15

By Priscila Garcia | 30/11/2015 | Boletim Informativo | arquivo digital, Ato Cotepe, EFD, registros, Sped | Like |

Já comentamos anteriormente neste Boletim que a Emenda Constitucional nº 87/15 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. O objetivo foi corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância – internet, telefone ou catálogos.



Antes da EC 87/15, cabia ao Estado de origem da mercadoria recolher integralmente o ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Com as recentes alterações, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

Para o ano de 2015 (a partir de 16.07.2015): 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto. Já o remetente deverá recolher o ICMS quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ainda serão regulamentados as regras e prazos para os recolhimentos, bem como a forma de emissão dos documentos fiscais.



Para atender ao disposto na EC 87/15, o Ato Cotepe 44/2015 alterou o Ato Cotepe 9/2008 e, entre outras coisas, incluiu os registros C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313 e E316 nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Vejamos abaixo o que mudou:



Alterada a redação da coluna “Descrição” da tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0, do Registro 0015, para “Dados do Contribuinte Substituto ou Responsável pelo ICMS Destino”;
Incluído o registro C101, trazendo informação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte – EC 87/15;
Incluído o registro D101, trazendo informação complementar dos documentos fiscais quando das prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte – EC 87/15;
Incluído o registro E300 – Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
Incluído o registro E310 – Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
Incluído o registro E311 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
Incluído o registro E312 – Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
Incluído o registro E313 – Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 – Identificação dos Documentos Fiscais;
Incluído o registro E316 – Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
Incluído o item 2 – ICMS Difal/FCP, no item 2 das Regras de Formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS, do item 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do item 5.1 – Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS;
Incluídos novos códigos na tabela genérica do item Obs, do item 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do item 5.1 – Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS;
Alterado o nome do registro 0015 para “DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL PELO ICMS DESTINO”.
Alterada a descrição do campo 02 – UF_ST do registro 0015 para “Sigla da unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte – ICMS Destino EC 87/15”;
Alterada a descrição do campo 03 – IE_SR do registro 0015 para “Inscrição Estadual do contribuinte substituto na unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte – ICMS Destino EC 87/15.”
Incluídos os novos registros (citados acima) no APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
Lembrando que o Ato Cotepe 44/2015 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e que estas alterações estarão inseridas no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.17.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:07

Boa tarde, o recolhimento do difal conforme emenda 87/2015 está suspensa para quem é do simples, é isso mesmo.Mas tem alguns estados que não aderiram a essa suspensão.Como posso saber quais estados são.?

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:22

Boa tarde Marise Aparecida Santos Bernardo

Realmente está suspensa a cláusula nona do Conv. ICMS 93/2015, os estados que já se manifestaram alterando seus RICMS ou colocando a informação da suspensão foram: Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, os demais estados não se manifestaram mas devem seguir a suspensão.

Att.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:29

Então Marise,

Lendo a decisão da ADI nº 5464 não encontrei nada que diga que a suspensão seja dada de forma retroativa, acredito que tenha validade somente a partir da decisão no dia 17/02.
Quanto aos valores devidos aos estados de Origem, esses acredito que terá cobrança, pois o estado tem total condição de cobrar o contribuinte, por ambos serem da mesma UF e possuir I.E. Quanto ao destinatário que não é contribuinte, seja ele PJ ou PF não vejo após a passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de destino a possibilidade do estado cobrar a sua parcela do DIFAL, pois os destinatários não possuem I.E. o que impossibilita o estado de localizar, lançar e cobrar.
Ressalto que são opiniões minhas, sem validade jurídica alguma.

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