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Contabilização antecipação de lucros

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:29

Evandro

Pelo adiantamento dos lucros:

D - Antecipações de Lucros (AC)
C- Bancos (AC)

Quando a empresa fazer os encerramentos e já ter contabilizado os lucros na conta de Lucros Acumulados no Patrimônio Liquido faz o seguinte lançamento:

D - Lucros Acumulados (PL)
C - Lucros a Pagar (PC)

Feito os lançamentos anteriores se faz necessário fazer o lançamento para zerar a conta de antecipações de lucros e lucros a pagar:

D - Lucros a Pagar (PC)
C - Antecipações de Lucros (AC)

Wesley.

Renan Caxilé

Renan Caxilé

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Sábado | 27 junho 2015 | 10:30

bom dia,

Evandro Evangelista Porto

Complementando o comentário do colega Wesley Tadeu Souza, vale ressaltar que só pode ser distribuído lucro que tenha sido recolhido IRPJ e CSLL referente ao mesmo.

Atenciosamente

Renan Caxilé
Consultor Contábil / Fiscal
Formação em Andamento em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 8 anos Domingo | 28 junho 2015 | 12:41

oi, gostei muito da observação do colega acima:
e muito arriscado fazer a antecipação de lucros dentro do exercício pelo seguintes motivos:
>> está expresso numa das cláusulas do contrato social que os sócios podem receber lucros dentro do exercício onde o balanço patrimonial não foi levantado?
>> em que base está se usando p/ o pagamento dessas distribuições?
>> e se quando no fechamento do balanço o lucro for bem menor do que se esperava?
>> e se não haver lucro apurado ou se haver prejuízo no fim do exercício?

por experiência própria a fiscalização da receita federal (infelizmente) tem dado o tratamento de antecipação lucros de exercício contábil/fiscal ainda não encerrado como sendo retiradas de pro-labore aos sócios e neste caso tais valores:
>> deveriam ser informados no sefip
>> vai haver a retenção de 11% do inss (respeitando o limite máximo p/desconto de acordo c/a tabela mensal)
>> se a empresa não estiver no simples nacional vai haver o encargo patronal de 20% p/o inss sobre esses "lucros" distribuídos
>> poderá haver a retenção do imposto de renda conforme a tabela mensal do ir << neste caso também vai haver a obrigação acessória de também declarar na dirf, dctf, dacon...
>> a distribuição de lucros deve ser proporcional a participação de cada sócio no capital social da empresa, logo esses valores não pode ser "chutados" pois devem seguir a risca as nomas fiscais e contábeis;

uma solução paliativa pode ser empréstimo ou simples adiantamentos, mas os sócios devem devolver tais valores ainda dentro do exercício.

boa tarde e ótima semana a todos!

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 28 junho 2015 | 16:27

Olá Telmo!

Também já presenciei fiscalizações da Receita Federal e INSS com relação as "antecipações" de lucros no decorrer do exercício. Quando detectadas, devem estar previstas no contrato social, com essa previsão até o momento, não tive problemas.
Obviamente, é averiguado a realização de tais lucros.

Em empresas optantes do Lucro Real Trimestral é possível fazer distribuições trimestrais.

Normalmente, ao se optar por distribuições de lucro é prudente realizar a apuração do resultado mesmo que este não indique encerramento do exercício.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 06:53

Bom dia amigos.

E reforçando o que os nobres colegas expuseram se a empresa não estiver enquadrada no Lucro Real, o ideal é diatribuir os lucros dentro da margem de presunção.

O que vemos é que muitos empresários "espertos" não declaram a receita real da empresa. Ai quando você vai conciliando o banco surgem aquelas "retiradas mágicas" na conta.

Sempre avisamos mas o pessoal só sente na hora do fiscal aparecer e bater a porta.
att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Renan Caxilé

Renan Caxilé

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:39

bom dia,

complementando o comentário do colega Evandro Evangelista Porto as operações de empréstimo deverão ser registradas através de contrato de mútuo,
levando em consideração que haverá cobrança de IOF, IRRF referente a essa operação e a que a empresa deve observar a taxa de juros aplicada visto que caso
os valores de juros foram inferiores ao praticado no mercado, poderá ser considerado DDL (Distribuição disfarçada de lucro).

Atenciosamente

Renan Caxilé
Consultor Contábil / Fiscal
Formação em Andamento em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:42

oi, de fato há sim a incidência do "imposto sobre operações financeiras" sobre empréstimos.

boa tarde e uma ótima semana a todos!

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