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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restaurante - Aquisição de mercadorias Interestaduais

Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 08:13

Bom dia!

Um restaurante (Lucro Real) do Estado de SP, está adquirindo produtos como: (azeitona 2005.7000 - ervilha 2005.4000 - molho 21032090 - seleta legumes 2005.9900 - amido de milho 1108.1200, etc) de fora do estado (GO).

Alguns desses NCM citados acima é ST e outros tributados internamente; e para cálculo de ST ou Diferencial de Alíquotas, é necessário a distinção se serão usados como Consumo ou Revenda.

Esse é o questionamento: Sendo essas mercadorias usadas para montar os pratos e as refeições, elas são consideradas Revenda ou Consumo?


Desde já agradeço!

Michelle S. Francisco
Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:52

Pedro, boa tarde! A princípio também pensei dessa forma, mas se fosse considerado revenda, eu teria que recolher o ST desses produtos, referente ás operações seguintes (já que vieram tributados, e interno em sp é ST); porém essas mercadorias sairão do restaurante na forma de outros produtos (pratos, refeições, etc) que no caso, são tributados.

Então, nesse caso eu teria que considerar como consumo, e calcular o diferencial de alíquotas.... seria isso? Ou realmente considerar revenda, e recolher o ST, apesar de vender os pratos tributados?

Michelle S. Francisco
Flávio Lopes

Flávio Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:03

Michelle, boa tarde!

Trata-se de mercadoria para revenda, sendo as azeitonas consideradas insumos.

Infelizmente você terá de pagar o ICMS-ST, todavia você se creditará do PIS e COFINS, e na saída do "prato-pronto" você terá tributação de ICMS especial conforme prevê opcionalmente a legislação do ICMS tributação diferenciada para estabelecimentos desse ramo, desde que sejam usuários do ECF ou então de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para todas as operações realizadas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados. Essa forma de tributação está prevista no Decreto nº 51.597/2007 .

A adoção da tributação pela alíquota de 3,2% é opcional, devendo o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme disposto no art. 3º da Portaria CAT 31/2001 , implicando em vedação à escrituração de quaisquer créditos.

(Decreto nº 51.597/2007 ; Portaria CAT nº 31/2001 , art. 3º )

Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:59

Michele,

O procedimento do seu estabelecimento ao vender essas mercadorias será o mesmo pra qualquer outro cliente. Revenda!
O seu cliente aqui do estado de SP, vai industrializar essas mercadorias (1101 exemplo) e se ressarcir do ICMS ST, se for o caso.

Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 08:19

Luciano,bom dia!

Sim! Compro as mercadorias individuais de fora de SP (que vem tributadas), porém as mesmas são ST dentro de SP (eu deveria recolher o ST), mas eu não vou dar saída nessas mesmas mercadorias. Eu irei montar um prato, uma refeição, ou seja, venderei outro produto pronto. (Saída para P.F.)


Flávio, bom dia!

Sim! A empresa está enquadrada no Regime Especial de Tributação, se beneficiando dos 3,20% nas saídas.

Mas o recolhimento do ST é realmente devido? Ainda fico muito na dúvida, pois o conceito da Substituição Tributária é recolher o ICMS antecipadamente, referente as cadeias futuras. E no meu caso, não terá outras cadeias à frente, devido já vender um outro produto e para consumidor final...

O que você acha?

Michelle S. Francisco
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 08:43

Michelle bom dia no seu caso entendo que você não deve mais recolher a ST visto que os produtos vieram com a ST paga e se destinam a consumo final (restaurante)inclusive acredito eu que ai deva ter beneficio fiscal assim como há aqui no RJ onde se paga 2% somente das vendas de alimento segregando o que ja foi pago em st anteriormente.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 08:55

Bom dia, Michelle S. Francisco!

Complementando sobre o assunto, tem previsão legal a dedução de 3,90% nas aquisições de produtos com ICMS/ST, previsto no Art. 313W do RICMS/SP.

O contribuinte optante pelo regime especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado sob o regime especial, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

1 - no § 1º do artigo 313-W do RICMS/SP e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

- Exemplo de cálculo da dedução

Receita bruta auferida no período – R$ 50.000,00

ICMS devido à alíquota de 3,2% - R$ 1.600,00

Valor de aquisição de mercadoria sujeita à ST, conforme § 1º do Artigo 313-W do RICMS/SP – R$ 10.000,00

Percentual à deduzir das aquisições citadas acima – 3,9%

Cálculo da dedução:

R$ 10.000,00 x 3,9% = R$ 390,00

Imposto à recolher efetivamente

R$ 1.600,00 (imposto devido) – 390,00 (dedução) = R$ 1.210,00

Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:17

Michele, bom dia!

Desconsidere minha resposta anterio, achei que fosse outra operação

Pelo que entendi, seu estabelecimento é um restaurante de SÃO PAULO e compra mercadorias ST de Goiás.
Essas mercadorias que no caso são: ervilhas, azeitonas, molhos, etc; NÃO É CONSUMO, ou seja, não são despesas e sim INSUMOS ou matéria prima, mercadorias para industrialização. A ervilha será transformada em seu produto final.

Lembrando que todos esses itens são ST aqui em São Paulo. Será recolhido apenas o diferencial de alíquota quando for necessário em mercadorias TRIBUTADAS.

Conforme o art. 321, § 2º, do Decreto nº 18955/1997 Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

O regime 3,20% não interfere na compra de suas mercadorias e sim nas saídas.

OU seja, não há necessidade de recolher o ICMS ST, já que são mercadorias para industrialização.

Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:33

Este artigo, trata melhor o que disse.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)


Espero ter ajudado, boa tarde a todos.

Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 11:03

Boa tarde a todos!

Dirceu e Luciano, nesse caso que você apresentou sobre o aproveitamento de 3,90% nas aquisições com ST, seria se o ST já viesse retido, certo? Ou estou enganada? (Porque no meu caso, a mercadoria veio Tributada normal de Goiás, e aqui em SP que esses produtos são ST).

Vinícios, entendi bem sua colocação, mas o embasamento para que eu não devesse calcular o ST é no caso de empresas industriais, e o restaurante em questão é empresa comercial. Acredito que não posso utilizar desse embasamento.

Eu concordo com as colocações apresentadas, mas ainda não encontrei um embasamento que realmente me dê total certeza de que devo ou não recalcular o ST. E para completar a dúvida, a consultoria de uma revista que assinamos, me informou que neste caso devo considerar Consumo e calcular o diferencial de alíquotas, visto que não poderia ser revenda, pois não venderei o produto em si, e sim um outro produto novo. (Retornei meu questionamento a eles, e ainda não me retornaram com o embasamento legal).

O que vocês acham?

E desde já agradeço a atenção e auxílio.

Michelle S. Francisco

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