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CPP - Compensação no PGDAS

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 09:46

Bom dia amigos,

Tenho uma empresa do anexo IV, com prestação de serviços de terraplanagem. Está sendo retido 11% de INSS em suas notas fiscais. Na sefip já faço as devidas compensações.
Essa empresa recolhe a CPP no pgdas, gostaria de saber se eu posso compensar também esse valor. Acredito que sim ! Se realmente sim, alguém poderia me ajudar em como fazer isso na hora de calcular o pgdas ???????

Obrigada.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:22

Thaina Leite bom dia!

Se a empresa é do anexo IV ela NÃO recolhe CPP no DAS do Simples Nacional. Na verdade por não ter CPP no DAS, que na folha de pagamento ela paga os 20% sobre a folha de pagamento.

Caso sobre saldo ainda, mesmo com compensação em folha de pagamento, o único caminho seria pedir a restituição do saldo via Per Dcomp. Mas esse processo demora bastante!!

Danilo Zanon dos Santos
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THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:37

Obrigada pelas informações!

Mas quando gero o DAS ele pergunta se a receita auferida está inclusa nos grupos de cnae 431, e o cnae da empresa é o 43.13-4-00 ( e toda sua receita é desse serviço).
Nesse caso, eu teria que responder NÃO para que não gere o darf da cpp ? E recolher os 20% sobre a folha e provavelmente com código de gps 2100 ?

Estou lendo um artigo que nesse caso eu poderia fazer a desoneração de folha de pagamento, conforme Art.19 incisos I e II da IN RFB nº 1.436/2013. Isso procede ?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 10:44

Thaina Leite

Tem duas coisas diferentes. Vamos lá:

- Empresas do anexo IV do Simples Nacional não pagam a CPP no DAS do Simples nacional. Elas recolhem os 20% da Folha de Pagamento. Esse é o conceito original.

Mas existem empresas que estão na Desoneração da Folha de Pagamento e pelo CNAE por você informado, a empresa ESTÁ DESONERADA.

- Sendo assim, ela substitui a alíquota de 20% da Folha de Pagamento e recolhe o DARF da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, que incide sobre o faturamento e que não está dentro do Simples nacional. Esse valor é recolhido em DARF Separado.

Você deve gerar sim o DARF. A empresa está obrigada a pagar desde 01/01/2014.

- A retenção na NFS de INSS deve ser feita no percentual de 3,5%.

- Esse valor de 3,5% que deve ser compensado em Sefip.

Danilo Zanon dos Santos
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THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 14:51

Boa tarde Amigos,

Por favor uma ajuda. Está tirando meu sono... (risos)

Um cliente com obras de terraplenagem, como citado acima reteve 11% de inss em sua nota fiscal. Na sefip já foi compensado, está OK.

Agora no Simples Nacional há aquela pergunta se a receita maior auferida está enquadradas no grupos de cnae 431. È o caso do meu cliente, SIM.
Mas além de ter descontado 11% em sua nf ele terá que pagar mais 2% sobre o faturamento e não poderá compensar ?
Fui orientada pelo amigo acima a fazer a desoneração na folha.... Mas em pesquisa li o artigo abaixo da Receita Federal que fala que quando a empresa é do Simples Nacional a CPBR deve ser recolhida em DARF pelo PGDAS.... E agora ??

Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013
DOU de 02.01.2014


Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 14:57

Thaina Leite, boa tarde!

Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional (anexo IV), em desoneração de INSS da folha de pagamento, ela deve ter a retenção de INSS em NFS de 3,5% e não de 11%.

Essa retenção de 3,5% na NFS é compensada na Folha de Pagamento, em Sefip.

Como é anexo IV, a empresa deixa de pagar os 20% da folha de pagamento e recolhe um DARF de Desoneração quando apurar o Simples Nacional.

Resumindo:
- Você irá pagar o DAS + DARF que sairão quando for gerado o imposto mensal, com base no faturamento.
- E na Folha você compensará o valor de INSS retido em NFS. Se o valor retido for maior, você fica com crédito. Se o INSS da Folha de Pagamento for maior, você abate a retenção e paga a diferenção.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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Rodrigo Ferreira

Rodrigo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 14:24

Prezados,

Tenho uma empresa que presta serviços de paisagismo para construtoras e seu recebimento sofre a retenção do 11% do INSS. Após consulta constatei que o referido serviço está enquadrado no anexo IV do Simples Nacional mas a empresa também obtêm receitas oriunda da venda de produtos, Anexo I, então pagamos o CPP do anexo IV sobre 20% da folha de pagamento da prestação de serviço sobre as receitas do serviço de paisagismo em guia em separado. Já em relação as receitas de comércio pagamos o CPP dentro do PGDAS através da compensação dos créditos da retenção do 11% do INSS retido sobre as Notas Fiscais de Serviço, como faço para utilizar os créditos de INSS para também compensar o CPP referente ao Anexo IV?

At.

Rodrigo Ferreira

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