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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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crédito icms e ressarcimento icms-st

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:58

Caros amigos do fórum.
Até onde me foi passado, se sou contribuinte substituído do ICMS mas vendo para outra UF, onde há protocolo, passo a ser contribuinte substituto e destaco ICMS próprio e também ICMS-st na nota fiscal de venda.
No estado de SP, posso me creditar do ICMS próprio no RAICMS, uma vez que não me creditei na entrada da mercadoria? Se sim, qual é o artigo que me permite este crédito? E que valor utilizo?
E quanto ao ICMS-st, devo pedir ressarcimento à UF de destino da mercadoria?
Já li muito a respeito, mas não consegui chegar a nenhuma conclusão. Preciso da ajuda de vocês, por favor.
Obrigado.
Edvaldo

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:15

Boa tarde Edvaldo

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

As formas de ressarcimento você encontra no artigo 270 e referente ao ICMS próprio no art. 271

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Joice Machado

Joice Machado

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 16:41

Olá, boa tarde!
Estou com uma duvida a resposta de nota fiscal complementar, meu cliente emitiu uma nota fiscal de devolução, mais não destacou o valor de ICMS ST, que deveria ser ressarcido ao fornecedor deles, ai a empresa fez uma nota complementar destacando o valor do ICMS, mais o fornecedor falou qua a natureza da operação deveria sair ressarcimento e não devolução, o CFOP era também de ressarcimento, mais então deveria ter sido feita 2 notas? Uma de devolução e outra de ressarcimento? Por que se é uma nota complementar, não deviria nessa nota ter apenas o que faltou na original?
Alguém pode me ajudar, não tenha nenhuma experiência com NFE. Mais preciso orientar esse cliente

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